TJTO - 0021331-07.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0021331-07.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARCILENE COELHO DA SILVAADVOGADO(A): CINTHYA LANNA DE OLIVEIRA CAMBAÚVA NAIMAYER (OAB TO006301) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os presentes embargos foram interpostos no prazo, e, portanto, guardam condições de apreciação.
Todavia, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
A sentença embargada não foi omissa quanto à existência de legislação estadual.
Pelo contrário, reconheceu expressamente a previsão do art. 112 da Lei nº 1.818/2007 , mas, com base em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, ponderou sua aplicação frente a normas de estatura constitucional e internacional de proteção à criança e à pessoa com deficiência (art. 227 da CF e Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).
A aplicação do Tema 1097 do STF não se deu por ausência de norma, mas como fundamento para justificar a possibilidade de o Judiciário garantir a máxima efetividade dos direitos fundamentais da criança com deficiência, mesmo quando a norma local se mostra insuficiente para atender às necessidades específicas do caso concreto.
Trata-se de fundamentação sobre o mérito da controvérsia, e não de omissão.
Da mesma forma, a menção à ausência de "justificativa técnico-administrativa" foi um dos pilares da fundamentação meritória para se concluir pela inadequação da redução parcial no caso específico, considerando a comprovada necessidade de cuidados contínuos dos dois filhos da autora.
Com efeito, o que o embargante pretende é a reforma do julgado, buscando a prevalência de sua tese jurídica sobre a que foi adotada por este Juízo.
Tal pretensão, contudo, é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios, devendo ser manifestada por meio do recurso adequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, para REJEITÁ-LOS quanto ao mérito.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
08/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 17:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/06/2025 14:43
Conclusão para despacho
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26/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 07:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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12/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/05/2025 23:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 16:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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05/05/2025 16:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/03/2025 13:14
Conclusão para despacho
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25/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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18/03/2025 11:08
Protocolizada Petição
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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16/03/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/03/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00033400220258272700/TJTO
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05/03/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/01/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 16:58
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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28/10/2024 10:38
Protocolizada Petição
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23/10/2024 16:18
Conclusão para despacho
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23/10/2024 16:18
Processo Corretamente Autuado
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21/10/2024 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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