STJ - 0014017-87.2019.8.27.2737
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0014017-87.2019.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000893-13.2014.8.27.2737/TO AUTOR: ALBERTO MARTIN DISKINGAADVOGADO(A): EMERSON DICKEL (OAB PR065896)RÉU: ALEXANDRE LUIZ FERRARIADVOGADO(A): MURILO AGUIAR MOURÃO (OAB TO005781)ADVOGADO(A): JOSE ARTHUR NEIVA MARIANO (OAB TO000819) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pela parte embargada, Alexandre Luiz Ferrari, por meio da petição de evento 70, no qual postula o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais referentes aos presentes embargos à execução, sob o argumento de que, embora reformada a sentença pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, não houve fixação expressa dos honorários advocatícios no acórdão proferido em sede de apelação.
A parte embargante, Alberto Martin Dijkinga, manifestou-se nos autos (evento 76), requerendo o indeferimento do pedido, sob o fundamento de que a suposta omissão no acórdão deveria ter sido sanada mediante embargos de declaração ou recurso dirigido ao próprio Tribunal, sendo, portanto, incabível a reapreciação da matéria pelo juízo de origem, já que ausente competência funcional para tanto. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, a fixação de honorários advocatícios em sede recursal é de competência do Tribunal que julga o recurso.
No caso em tela, a sentença de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, o qual não fixou honorários na ocasião da decisão colegiada (Evento 7 – VOTO1).
Ora, eventual omissão do Tribunal quanto à fixação de verba honorária não pode ser suprida por este juízo, uma vez que, após a interposição da apelação e julgamento pela instância superior, exauriu-se a competência funcional deste juízo em relação à matéria devolvida à instância recursal.
O artigo 1.022 do CPC prevê expressamente que eventuais omissões no julgado devem ser combatidas por embargos de declaração, hipótese que não foi manejada pela parte ora requerente, tendo operado a preclusão consumativa.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, não tendo sido arbitrados os honorários pelo tribunal ad quem, a omissão não pode ser suprida em primeiro grau, uma vez que não cabe ao juízo a quo inovar sobre matéria já submetida à apreciação do órgão ad quem, sob pena de violação à coisa julgada formal e à repartição de competências jurisdicionais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arbitramento de honorários formulado pela parte embargada no evento 70, por incompetência funcional deste juízo e preclusão consumativa da matéria, devendo eventual insurgência quanto à omissão ser veiculada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos moldes legais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/02/2024 17:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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26/02/2024 17:43
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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21/12/2023 05:04
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 21/12/2023 Petição Nº 495276/2023 - AgInt
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20/12/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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19/12/2023 22:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0495276 - AgInt no AREsp 2335344 - Publicação prevista para 21/12/2023
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18/12/2023 23:59
Conhecido o recurso de ALBERTO MARTIN DIJKINGA e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00495276/2023 - AgInt no AREsp 2335344/TO
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05/12/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000285-2023-AJC-4T)
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30/11/2023 05:49
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 30/11/2023
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29/11/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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29/11/2023 15:41
Incluído em pauta para 12/12/2023 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00495276/2023 - AgInt no AREsp 2335344/TO
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26/06/2023 08:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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26/06/2023 08:03
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
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24/06/2023 15:00
Determinada a distribuição do feito
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20/06/2023 14:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento à ARP
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20/06/2023 14:02
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 29/05/2023 e término em 19/06/2023 o prazo para ALEXANDRE LUIZ FERRARI apresentar resposta à petição n. 495276/2023 (AGRAVO INTERNO), de fls. 440.
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26/05/2023 05:18
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 26/05/2023 Petição Nº 495276/2023 -
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25/05/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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25/05/2023 09:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 495276/2023. Publicação prevista para 26/05/2023)
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25/05/2023 08:46
Juntada de Petição de agravo interno nº 495276/2023
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25/05/2023 08:43
Protocolizada Petição 495276/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 25/05/2023
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04/05/2023 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/05/2023
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03/05/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/05/2023 19:01
Não conhecido o recurso de ALBERTO MARTIN DIJKINGA
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02/05/2023 19:01
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/05/2023
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24/04/2023 18:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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24/04/2023 18:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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28/03/2023 10:10
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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