TJTO - 0000356-94.2025.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:20
Conclusão para decisão
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14/07/2025 11:50
Protocolizada Petição
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11/07/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000356-94.2025.8.27.2716/TOAUTOR: RAINON GOMES FERREIRAADVOGADO(A): SILVIO ROMERO ALVES PÓVOA (OAB TO02301A)DESPACHO/DECISÃOPortanto, a benesse não deve ser concedida, razão pela qual REJEITO os benefícios da gratuidade da justiça. INTIMAR o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento integral das despesas processuais ou, caso requeira o parcelamento, a primeira parcela das custas e da taxa judiciária.
Fica a parte autora ADVERTIDA nos seguintes termos: a) No curso do processo, se houver alguma despesa cujo valor a parte autora comprove não poder custear sem comprometer seu sustento, poderá ser aplicado o disposto no § 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil. b) Se o valor devido permitir, OPORTUNIZO o pagamento parcelado das custas processuais e taxa judiciária.
Quanto àquelas deve-se observar o disposto no Provimento n.º 02/2023 da CGJUS, com especial atenção para o contido no artigo 166, segundo o qual, ?a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas.?, e quanto a esta, o artigo 91 do Código Tributário Estadual. c) A ausência de comprovação do pagamento da primeira parcela dessas despesas, no prazo de 15 (quinze) dias, implicará no CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo (art. 290, CPC).
Dianópolis, data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:07
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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23/04/2025 08:53
Conclusão para despacho
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22/04/2025 16:45
Protocolizada Petição
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22/04/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 17:28
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/03/2025 10:57
Protocolizada Petição
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18/02/2025 08:59
Conclusão para despacho
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14/02/2025 17:50
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TODIA1ECIV
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14/02/2025 17:49
Realizado cálculo de custas
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14/02/2025 17:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAINON GOMES FERREIRA - Guia 5661056 - R$ 1.200,00
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14/02/2025 17:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAINON GOMES FERREIRA - Guia 5661055 - R$ 1.110,00
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14/02/2025 12:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/02/2025 17:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/02/2025 17:06
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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11/02/2025 17:05
Remessa Interna - Em Diligência - TODIA1ECIV -> COJUN
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11/02/2025 14:30
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TODIA1ECIV
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11/02/2025 14:30
Lavrada Certidão
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07/02/2025 17:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2025 17:23
Remessa Interna - Em Diligência - TODIA1ECIV -> COJUN
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07/02/2025 17:20
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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