TJTO - 0004560-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004560-35.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: MARIA RAIMUNDA FERNANDES COSTAADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESSARCIMENTO DE VALORES E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DO IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5).
CONTRATO COM INSTITUIÇÃO EQUIPARADA À FINANCEIRA. FATO SUPERVENIENTE.
TRANSCURSO DE PRAZO DE UM ANO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DO INCIDENTE.
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DETERMINADO PELO TRIBUNAL PLENO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INTERESSE RECURSAL ESVAZIADO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1- Nos termos do art. 980 do CPC, o transcurso do prazo de um ano sem o julgamento do mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) impõe o levantamento da suspensão dos processos a ele vinculados, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.
Reconhecido tal decurso no IRDR nº 5 pelo Tribunal Pleno do TJTO, esvazia-se o objeto do agravo de instrumento que impugnava decisão de sobrestamento do feito originário, tornando-se ausente o interesse recursal por inutilidade superveniente da prestação jurisdicional. 2- Conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
A perda do objeto do recurso, em razão de fato superveniente, acarreta a falta de interesse recursal, tornando o agravo inadmissível. 3- Agravo de instrumento não conhecido.
Recurso prejudicado. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, eis que prejudicado, por perda superveniente do interesse recursal, em razão do levantamento da suspensão do feito originário, determinado nos autos da Questão de Ordem no IRDR nº 5/TJTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 18:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 16:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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11/07/2025 14:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 18:01
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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26/06/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 16:09
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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12/06/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 48
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28/05/2025 13:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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28/05/2025 13:49
Juntada - Documento - Relatório
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23/05/2025 10:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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23/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 17:02
Expedido Ofício - 1 carta
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26/03/2025 17:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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26/03/2025 17:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/03/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/03/2025 09:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA RAIMUNDA FERNANDES COSTA - Guia 5387605 - R$ 160,00
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24/03/2025 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 09:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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