TJTO - 0004830-14.2020.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARI1ECIV
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06/08/2025 16:41
Trânsito em Julgado
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06/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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15/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004830-14.2020.8.27.2707/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)ADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A)APELADO: VALDENEIS RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA (OAB TO04739A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA.
LAUDO PERICIAL.
LESÕES DE REPERCUSSÃO INTENSA EM TRÊS MEMBROS.
APLICAÇÃO DA TABELA DA LEI Nº 6.194/74, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.945/2009 .
INDENIZAÇÃO LIMITADA AO TETO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO conhecido e desPROVIDO. 1- A indenização do seguro DPVAT, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74 e alterações da Lei nº 11.945/2009, deve observar a proporcionalidade do grau de invalidez permanente conforme tabela anexa ao referido diploma legal. 2- Laudo pericial oficial atestou sequela de repercussão intensa (75%) em três membros (antebraço, fêmur e tíbia esquerdos), todos tratados cirurgicamente, autorizando a soma dos percentuais indenizatórios, desde que não ultrapassem o limite máximo de R$ 13.500,00. 3- Não se configura cerceamento de defesa quando a prova pericial é clara e suficiente e o juízo oportuniza às partes manifestação sobre o laudo, indeferindo justificadamente pedidos de esclarecimentos que não apontam dúvidas técnicas relevantes. 4- Correta a sentença que condena a seguradora ao pagamento da indenização no teto legal de R$ 13.500,00, deduzindo-se os valores pagos administrativamente, conforme entendimento pacificado na Súmula 474 do STJ. 5- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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11/07/2025 18:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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11/07/2025 16:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 17:49
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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26/06/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 15:46
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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12/06/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 36
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26/05/2025 17:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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26/05/2025 17:47
Juntada - Documento - Relatório
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06/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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