TJTO - 0002892-15.2024.8.27.2716
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Dianopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
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20/06/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 139
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17/06/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 144 - Alterada a parte - 17/06/2025 13:58:06)
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17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 139
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0002892-15.2024.8.27.2716/TO RÉU: MARIA EDUARDA BARBOSA BANDEIRAADVOGADO(A): TENNER AIRES RODRIGUES (OAB TO004282)ADVOGADO(A): JURIMAR JOSE TRINDADE JUNIOR (OAB TO008399) DESPACHO/DECISÃO Este processo foi autuado com a classe: Ação Penal de Competência do Júri e com o assunto Homicídio Qualificado.
Trata-se de reexame de prisão preventiva decretada por este Juízo em desfavor de MARIA EDUARDA BARBOSA BANDEIRA.
O artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, na redação incluída pela Lei n.º 13.964/2019, atribuiu ao Poder Judiciário o dever de reexaminar a necessidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade a cada 90 (noventa) dias.
Por isso, passo a reexaminar a prisão preventiva de MARIA EDUARDA BARBOSA BANDEIRA.
No caso em tela, a compreensão deste juízo com relação à prisão preventiva do acusado foi enfatizada na decisão colacionada em processo 0002816-88.2024.8.27.2716/TO, evento 27, DECDESPA1.
Vejamos o trecho da fundamentação: Desse modo, quanto aos pressupostos para decretação da prisão preventiva restam evidentes, uma vez que há indícios suficientes da materialidade delituosa, conforme a ficha de urgência e emergência da vítima (evento 3, BOL_MED1), bem como da autoria delitiva, consubstanciados nos autos do Inquérito Policial, ante os depoimentos prestados pelas testemunhas e vítima, as quais indicaram ser a autuado a autora do crime investigado.
Em relação às condições de admissibilidade da segregação provisória do requerido estão presentes, na forma do art. 313, I do CPP, tendo em vista que o delito imputado é doloso e possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Finalmente, os fundamentos para a prisão também estão presentes, restando evidente a necessidade, ao menos por ora, de se assegurar a ordem pública.
Conforme se extrai dos autos, na noite de 03 de novembro de 2024, no parque da vaquejada, localizado no setor industrial de Dianópolis/TO, MARIA EDUARDA BARBOSA BANDEIRA desferiu contra a vítima Maria Gabriela Alves dos Santos golpe de faca na região cervical à esquerda, após briga em razão de seu ex-companheiro.
Nota-se das imagens do momento do crime que a autuada após visualizar a vítima sentada ao chão e totalmente indefesa atacou-a abruptamente com um golpe de faca em região letal (evento 17.2), em local público e à vista de inúmeras pessoas.
Consoante os documentos médicos (evento 3, BOL_MED1), a conduta da investigada causou grave risco à vida da vítima, visto que esta chegou desacordada ao Hospital com sangramento abundante, de modo que sua transferência a Hospital diverso restou imprescindível.
Dessa forma, o modus operandi do delito praticado pela autuada revela a sua acentuada gravidade concreta, uma vez que demonstram sua periculosidade social elevada, bem como a certeza da inconsequência de seus atos, o que gera, por certo, intranquilidade à sociedade e abala a credibilidade da sociedade no judiciário.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade da autuada, evidenciada pela sua conduta violenta, o que torna insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282 , inciso II , do Código de Processo Penal2. Cediço que as prisões cautelares são regidas pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que somente podem ser alteradas ou revogadas se sobrevier mudança nas circunstâncias que fundamentaram sua decretação.
Assim, quando os motivos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva ainda subsistem, esta deve ser mantida.
Na espécie, verifico que os fundamentos que autorizaram o decreto prisional permanecem inalterados.
Portanto, em razão da garantia da ordem pública, resta-se inviável a fixação de cautelares diversas da prisão no caso concreto, haja vista a sua insuficiência para tutelar adequadamente a ordem pública.
De qualquer sorte, não há nenhum fato novo apto a alterar o entendimento já firmado de que o acusado deve ser mantido em ergástulo provisório, pois ainda presentes os requisitos legais.
Portanto, nos termos do art. 316, p. único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva de MARIA EDUARDA BARBOSA BANDEIRA , por seus próprios e jurídicos fundamentos. PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA 1.
INTIMAR as partes; 2.
REGISTRAR a reanálise da prisão no sistema Eproc.
Dianópolis, data certificada pelo sistema. RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJOJuiz de Direito em substituição(Respondendo – Portaria TJTO n.º 674/2024, DJe n.º 5.603, de 13/03/2024) 2.
STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021 -
16/06/2025 20:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
-
16/06/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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16/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:15
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
16/06/2025 14:18
Conclusão para despacho
-
16/06/2025 14:17
Lavrada Certidão
-
21/05/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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20/05/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 121
-
19/05/2025 18:32
Protocolizada Petição
-
18/05/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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07/05/2025 13:32
Juntada - Outros documentos
-
06/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/05/2025 15:30
Juntada - Outros documentos
-
06/05/2025 15:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLICIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
-
06/05/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
-
06/05/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
30/04/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 17:36
Juntada - Informações
-
30/04/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Recurso em Sentido Estrito Número: 00069212520258272700/TJTO
-
23/04/2025 18:10
Decisão - Outras Decisões
-
23/04/2025 16:06
Conclusão para despacho
-
21/04/2025 07:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
10/04/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 21:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
-
03/04/2025 08:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
-
03/04/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
02/04/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
01/04/2025 13:51
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
-
01/04/2025 10:56
Conclusão para decisão
-
31/03/2025 21:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 102
-
12/03/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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12/03/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
12/03/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 17:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Pronúncia
-
10/03/2025 20:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 90
-
10/03/2025 17:52
Conclusão para julgamento
-
10/03/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 94
-
10/03/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
10/03/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
07/03/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 18:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências Criminais - 07/03/2025 15:00. Refer. Evento 49
-
07/03/2025 18:37
Despacho - Mero expediente
-
07/03/2025 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
-
07/03/2025 17:01
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
06/03/2025 15:56
Lavrada Certidão
-
05/03/2025 17:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
28/02/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
28/02/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
28/02/2025 16:53
Alterada a parte - Situação da parte MARIA EDUARDA BARBOSA BANDEIRA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
28/02/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 19:18
Decisão - Outras Decisões
-
26/02/2025 16:37
Conclusão para decisão
-
26/02/2025 16:37
Lavrada Certidão
-
25/02/2025 23:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
25/02/2025 18:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 50
-
24/02/2025 14:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
20/02/2025 16:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
-
18/02/2025 11:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
-
18/02/2025 08:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
13/02/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
13/02/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
13/02/2025 14:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
-
13/02/2025 13:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
-
13/02/2025 13:20
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
13/02/2025 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
-
13/02/2025 13:18
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
13/02/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
13/02/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
12/02/2025 13:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
-
12/02/2025 13:47
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
12/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:38
Expedido Ofício
-
12/02/2025 13:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
-
12/02/2025 13:34
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
12/02/2025 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
-
12/02/2025 13:25
Expedido Mandado - TOALVCEMAN
-
12/02/2025 13:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
-
12/02/2025 13:21
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
12/02/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/02/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/02/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/02/2025 12:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências Criminais - 07/03/2025 15:00
-
11/02/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 14:27
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
10/02/2025 15:47
Conclusão para despacho
-
06/02/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
06/02/2025 15:50
Protocolizada Petição
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
21/01/2025 23:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
15/01/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 19:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/12/2024 15:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
10/12/2024 15:23
Expedido Mandado - TOALVCEMAN
-
07/12/2024 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
07/12/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
06/12/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
06/12/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
14/11/2024 14:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIAPROT -> TODIA1ECRI
-
14/11/2024 14:34
Lavrada Certidão
-
14/11/2024 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/11/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/11/2024 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/11/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/11/2024 13:04
Juntada - Informações
-
14/11/2024 11:52
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
13/11/2024 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
13/11/2024 17:10
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
13/11/2024 16:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
13/11/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/11/2024 16:42
Expedido Ofício
-
13/11/2024 16:22
Expedido Ofício
-
13/11/2024 15:53
Remessa Interna - Em Diligência - TODIA1ECRI -> TODIAPROT
-
13/11/2024 15:53
Lavrada Certidão
-
13/11/2024 15:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
13/11/2024 15:51
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
13/11/2024 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
13/11/2024 15:46
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
11/11/2024 20:08
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
11/11/2024 16:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/11/2024 16:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/11/2024 15:57
Protocolizada Petição
-
11/11/2024 15:49
Conclusão para decisão
-
11/11/2024 15:47
Processo Corretamente Autuado
-
11/11/2024 15:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/11/2024 15:07
Alterada a parte - Situação da parte MARIA EDUARDA BARBOSA BANDEIRA - INDICIADO - PRESO POR ESTE
-
10/11/2024 18:58
Distribuído por dependência - Número: 00028168820248272716/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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