TJTO - 0008257-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 17:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008257-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000390-60.2025.8.27.2719/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAIMPETRANTE: DORALICE GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MACIEL RESPLANDE (OAB TO011068)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE ANALISA O MÉRITO DA MEDIDA LIMINAR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O mandado de segurança é cabível apenas em face de ato judicial manifestamente ilegal, abusivo ou teratológico, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal ou meio de reexame de decisões judiciais regularmente proferidas. 2.
A impetração fundada em suposta omissão do juízo de primeiro grau quanto à apreciação de tutela de urgência perde seu objeto quando, no curso do mandamus, sobrevém decisão judicial enfrentando expressamente o pedido liminar. 3.
A superação do estado de inércia imputado à autoridade coatora afasta o interesse processual da impetração, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.
Parecer da PGJ: pela prejudicialidade do Mandado de Segurança. 5.
Mandado de Segurança prejudicado.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O MANDADO DE SEGURANÇA, extinguindo-o sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
28/08/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/08/2025 16:42
Remessa Interna para fins administrativos - SCPLE -> CCI01
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28/08/2025 13:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> SCPLE
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28/08/2025 13:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 12:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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28/08/2025 12:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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26/08/2025 15:24
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:51
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:03:34)
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05/08/2025 22:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
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31/07/2025 15:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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31/07/2025 15:31
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 17:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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28/07/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/07/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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03/07/2025 13:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 18:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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26/06/2025 12:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008257-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000390-60.2025.8.27.2719/TO IMPETRANTE: DORALICE GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MACIEL RESPLANDE (OAB TO011068)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por DORALICE GOMES DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia/TO, consubstanciado na alegada demora na apreciação de pedido de tutela de urgência formulado na ação nº 0000390-60.2025.8.27.2719, ajuizada em 01/04/2025, com pleito liminar voltado à busca e apreensão de veículo e à suspensão de encargos financeiros vinculados à suposta posse indevida do bem por terceiro.
A impetrante alega que, decorrido prazo superior a 50 (cinquenta) dias desde o protocolo do pedido, ainda não houve manifestação do juízo de origem, não obstante o feito encontrar-se concluso e com manifestação de um dos réus (Banco Bradesco S.A.).
Sustenta que a omissão compromete direito líquido e certo à prestação jurisdicional tempestiva, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e ao art. 4º do Código de Processo Civil.
Requereu, ao final, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da liminar para determinar à Autoridade Coatora o indeclinável dever de, no prazo peremptório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, proferir decisão fundamentada acerca do pedido de tutela de urgência (busca e apreensão de veículo e suspensão de juros) formulado nos autos do Processo nº 0000390-60.2025.8.27.2719, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis para o cumprimento da ordem.
No mérito, a confirmação da segurança (evento 1).
Instada a demonstrar a hipossuficiência (evento 5) a parte impetrante juntou o histórico do INSS (evento 10). É o relatório.
DECIDO.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
O mandado de segurança é medida extrema destinada à proteção de direito líquido e certo, entrementes a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis, por meio da prova pré-constituída, pois nos termos da Lei 12.016/2009, a prova documental se afigura como condição de procedibilidade do mandamus e quem não prova de modo insofismável o que alega na inicial, não preenche condição especial da ação.
Segundo o escólio de Hely Lopes Meirelles, “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.” (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 33ª edição, ed.
Revista dos Tribunais, 2010). É cediço que para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos que alicerçam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o pedido liminar formulado na ação originária permaneceu pendente de apreciação por período considerável.
No entanto, após a impetração, em 27/05/2025, o juízo da causa originária proferiu decisão (evento 15) determinando à parte autora a adequação do pedido e complementação da inicial, especialmente quanto à cumulação da tutela de urgência com pleito de busca e apreensão, a fim de viabilizar sua adequada análise.
Dessa forma, constata-se que houve manifestação judicial regular e compatível com o estado do processo, ainda que não tenha havido deliberação expressa e imediata sobre o pedido de tutela antecipada.
A determinação de emenda da petição inicial é providência válida no exercício do poder de condução do feito e não caracteriza, por si só, lesão a direito líquido e certo da parte impetrante.
Ademais, com a movimentação do feito e o saneamento determinado pelo juízo de origem, entendo, neste momento, superado o periculum in mora que fundamentava o pleito liminar, não se verificando situação de inércia absoluta ou de desídia judicial injustificada.
A jurisprudência pátria reconhece que o mandado de segurança não se presta a interferir no mérito do juízo de admissibilidade das decisões proferidas no curso de processos regularmente em trâmite, notadamente quando ausente omissão manifesta ou negativa arbitrária de jurisdição.
Nesse contexto, não obstante a preocupação legítima da impetrante quanto à celeridade da prestação jurisdicional, não se vislumbra, neste momento processual, omissão judicial caracterizadora de ilegalidade ou abuso de poder apta a justificar o deferimento da medida liminar pretendida.
Cabe registrar, por fim, que esta decisão não constitui juízo definitivo sobre a controvérsia posta nos autos, sendo plenamente possível a revisão deste entendimento por ocasião do julgamento de mérito, caso demonstrado que, mesmo após a adequação determinada, houver injustificada postergação da análise da tutela requerida.
Ex positis, considerando o impedimento suso referido INDEFIRO a liminar pleiteada.
NOTIFIQUE-SE a autoridade acoimada coatora para, querendo, prestar as devidas informações no prazo legal.
Dê-se ciência desta decisão ao órgão de representação judicial da autoridade coatora, no prazo de 48 (quarenta oito) horas, a fim de que este, caso queira, ingresse no feito, no prazo legal, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Decorridos os prazos legais para informações e resposta, dê-se vista à PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. -
16/06/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 17:51
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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16/06/2025 15:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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16/06/2025 15:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO BRADESCO S.A. - EXCLUÍDA
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16/06/2025 15:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FRANCISCO JOSIMA ALENCAR - EXCLUÍDA
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16/06/2025 15:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte P A DA ROCHA SOLAR - EXCLUÍDA
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16/06/2025 15:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ADAILMA RIBEIRO DA SILVA - EXCLUÍDA
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16/06/2025 13:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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16/06/2025 10:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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28/05/2025 18:12
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/05/2025 16:19
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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26/05/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DORALICE GOMES DOS SANTOS - Guia 5390259 - R$ 1.050,00
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26/05/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DORALICE GOMES DOS SANTOS - Guia 5390258 - R$ 1.010,00
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26/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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