TJTO - 0008478-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 29/07/2025<br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b>
-
29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Mandado de Segurança Cível Nº 0008478-47.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS IMPETRANTE: SILVANA FERREIRA DIAS DE SOUZA ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 28 de julho de 2025.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
28/07/2025 12:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2025
-
28/07/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
28/07/2025 12:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
-
16/07/2025 20:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> SCPLE
-
16/07/2025 20:08
Juntada - Documento - Relatório
-
10/07/2025 12:43
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
-
10/07/2025 12:43
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
10/07/2025 12:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390423, Subguia 7010 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
-
30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390424, Subguia 6968 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
26/06/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
25/06/2025 22:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
25/06/2025 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
25/06/2025 14:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
20/06/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 12
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 12
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008478-47.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: SILVANA FERREIRA DIAS DE SOUZAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SILVANA FERREIRA DIAS DE SOUZA em face de suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
A Impetrante assevera pertencer ao quadro da Secretária de Segurança Pública do Estado do Tocantins, no qual exerce o cargo de Agente da Polícia Civil.
Salienta que por intermédio do Processo Administrativo no 28/2025, o Conselho Superior da Polícia Civil deferiu em seu favor evolução funcional para a letra “’I”, a partir de 27/2/2025, com efeitos financeiros no mês subsequente.
Imputa inércia à autoridade impetrada diante da não implementação da progressão.
Aduz possuir direito líquido e certo aos benefícios atinentes ao enquadramento na carreira.
Por tais motivos, requer, liminarmente, determinação judicial consistente no cumprimento da Decisão proclamada pelo Conselho Superior da Polícia Civil – CSPC no Processo Administrativo em questão.
No mérito, requer a concessão da segurança em definitivo. É o relatório.
Decido.
De início, registre-se que não há óbice à análise das progressões cujos requisitos tenham sido preenchidos a partir do dia 25 de abril de 2020, considerando o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança no 0002907-03.2022.8.27.2700, que afastou as diretrizes da Lei Estadual no 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos artigos 1o, 2o, inciso II, e 4o e reconheceu a inconstitucionalidade material pela via difusa do artigo 3o, por ofensa ao artigo 169, § 3o, da Constituição Federal.
Cumpre consignar que eventual pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada promova a imperante na carreira esgotaria o objeto do presente writ.
Assim, a matéria em exame não escapa da vedação contida no artigo 1.059, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública observará o disposto nos artigos 1o a 4o, da Lei no 8.437, de 1992, que impedem o acolhimento de medida urgente que importe em satisfação no todo ou em parte do objeto da ação.
Ademais, não se pode olvidar que a questão financeira orçamentária inerente ao poder público deve ser tratada com cautela, pois há possibilidade de ocorrer o periculum in mora inverso, bem como ocasionar lesão ao erário, tendo em vista que o caso vertente não se insere dentre as exceções à regra.
Por fim, ressalta-se que inexiste risco de ineficácia da medida pretendida, caso seja eventualmente deferida em momento posterior.
Nesse contexto, o quadro fático delineado, recomenda, por ora, o não acolhimento do pedido urgente, – sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento do mérito, após a apresentação das informações e oitiva da Procuradoria Geral de Justiça – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, não concedo o pedido liminar que almeja a determinação judicial consistente no cumprimento da Decisão proclamada pelo Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC) no Processo Administrativo em questão.
Comunique-se o inteiro teor desta Decisão à autoridade impetrada, notificando-a para prestar as informações de mister.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado do Tocantins, nos termos do artigo 7o, inciso II, da Lei no 12.016, de 2009.
Após, colha-se o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 12:17
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
-
08/06/2025 15:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> SCPLE
-
08/06/2025 15:56
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
29/05/2025 08:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390424, Subguia 5376633
-
29/05/2025 08:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390423, Subguia 5376632
-
29/05/2025 08:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SILVANA FERREIRA DIAS DE SOUZA - Guia 5390424 - R$ 50,00
-
29/05/2025 08:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SILVANA FERREIRA DIAS DE SOUZA - Guia 5390423 - R$ 197,00
-
29/05/2025 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 08:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036820-49.2023.8.27.2729
Sonia Azevedo de Jesus
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2024 12:27
Processo nº 0000630-03.2022.8.27.2736
Pitagura Pimenta Reis
Municipio de Ponte Alta do Tocantins-To
Advogado: Joao Vitor Silva Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2022 15:28
Processo nº 0002054-47.2020.8.27.2705
Joselito da Silva Matos
Espolio Maria Fatima Sousa
Advogado: Paulo Lucas Lira Resende
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/02/2020 13:33
Processo nº 0002178-59.2023.8.27.2726
Jucelia Ribeiro da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Jander Araujo Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/10/2023 13:33
Processo nº 0011086-83.2024.8.27.2722
Ronne Cleito Magalhaes de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/12/2024 17:52