TJTO - 0010418-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010418-47.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011241-31.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: FUNDACAO PIO XIIADVOGADO(A): HELOISA CHUBACI BEZERRA DE MENEZES (OAB SP332633) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória de urgência recursal, interposto por WILSON ALEIXO DOS SANTOS por inconformismo com o ato judicial interlocutório que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que não concedeu a gratuidade judiciária, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas - TO, no evento 20, dos autos em epígrafe, movida contra JAQUELINE RIBEIRO VERREL.
Pugna, ao fim, pela concessão da tutela recursal para que seja deferida a gratuidade judiciária.
No mérito, requer o provimento do presente recurso.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO. Da leitura do instrumento, verifica-se que a decisão contra a qual o recorrente ora se insurge (evento 20 dos autos originários), na verdade, apenas confirmou a anteriormente prolatada (evento 13 dos autos originários), que, por sua vez, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
A primeira decisão foi proferida em 19/5/2025, mas o agravante não interpôs recurso contra o indeferimento da gratuidade.
Eis o seu dispositivo: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora.
INTIME-SE-A para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Assim, em 10/06/2025, o ora recorrente apresentou pedido de reconsideração da supramencionada decisão (evento 18 dos autos originários).
O magistrado de origem ao analisar o pedido de reconsideração em 12/06/2025 acabou por indeferi-lo (evento 20 dos autos originários).
Esse é o dispositivo:
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração da decisão do evento 13, DECDESPA1 formulado pela parte autora no evento 18, PET1. INTIME-SE-A pela última vez para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Com isso, o prazo recursal para apresentação do recurso de agravo de instrumento contra a primeira decisão teve início em 26/05/2025 e findou em 18/06/2025, o que revela ser nitidamente intempestivo o recurso em tela, pois protocolizado apenas em 01/07/2025, ou seja, após o encerramento do prazo.
Ressalta-se que a simples petição de reconsideração não reabre o prazo recursal, nem viabiliza o reexame da matéria já atingida pela preclusão.
A contagem do prazo para a interposição de agravo de instrumento inicia-se com a intimação da decisão que causou o prejuízo e não da que, posteriormente, após apreciação de pedido de reconsideração, a mantém.
Nesse sentido, a orientação deste tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REABRE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO MANTIDO.
RECURSO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Não se vislumbra razão para a pretensa desconstituição do decisum em comento, que não conheceu do Agravo de Instrumento em razão da intempestividade.2 - In casu, denota-se que o decisum recorrido figura como pedido de reconsideração, haja vista que diversamente do que sustenta o insurgente, o causídico deste teve ciência inequívoca da decisão negativa do beneplácito da justiça gratuita.3 - Com efeito, ao comparecer aos autos o causídico teve ciência inequívoca da decisão que indeferiu o beneplácito, no entanto, não interpôs recurso, de modo que não há falar em nulidade (evento 17).4 - Desse modo, impositiva a manutenção do não conhecimento do Agravo de Instrumento, pois o pedido formulado após o cancelamento da distribuição configura mero pedido de reconsideração da negativa do benefício e, como tal, não tem o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo processual para interposição de recursos. 5 - Decisão mantida.
Recurso de agravo interno conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0020865-31.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 17:57:22) No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE. 1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2.
Esta Corte entende que o pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do CPC.
Precedentes. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1281763/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 24/09/2013) (grifou-se).
Por fim, esclareço que não é caso de se conceder o prazo previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC, tendo em vista que se trata de vício insanável.
De tal sorte, em virtude da nítida inadmissibilidade do presente agravo pela intempestividade, impõe-se o não conhecimento do recurso, de forma monocrática, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015.
Cientifique-se o Juiz de origem da presente decisão.
Transitada em julgado, providenciem-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete.
Intimem-se. -
10/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 21:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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09/07/2025 21:28
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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01/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/07/2025 11:32
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FUNDACAO PIO XII - Guia 5392068 - R$ 160,00
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01/07/2025 11:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20, 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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