TJTO - 0008310-89.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008310-89.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008310-89.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: MANOEL ALVES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTÓRIA TORRES RUARO (OAB TO011654)ADVOGADO(A): EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO (OAB TO002557)APELANTE: RODRIGO MIRANDA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTÓRIA TORRES RUARO (OAB TO011654)ADVOGADO(A): EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO (OAB TO002557)APELANTE: ZUILA DE MIRANDA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTÓRIA TORRES RUARO (OAB TO011654)ADVOGADO(A): EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO (OAB TO002557)APELADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, e que determinou o restabelecimento do plano de saúde dos autores, porém rejeitou o pedido de indenização por dano moral. 2.
Os autores interpuseram a apelação e sustentam que o cancelamento do plano de saúde, mesmo após o pagamento da mensalidade dentro do prazo informado pela própria empresa ré/apelada, lhes causou grave abalo moral, principalmente diante da idade avançada e das comorbidades de dois dos autores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo, por suposto inadimplemento contratual (afastado em sentença), sem a observância das formalidades legais e em prejuízo de beneficiários idosos com comorbidades, enseja o dever de indenizar por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A responsabilidade da empresa ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo prescindível a prova de culpa. 5.
Caracteriza ilícito contratual o cancelamento do plano de saúde, mesmo estando os autores/apelantes adimplentes.
Agrava o inadimplemento contratual o fato de que não houve notificação formal do cancelamento, bem como que houve o desrespeito do prazo legal de 60 dias previsto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/1998. 6.
O comportamento da empresa ré/apelada violou os princípios da continuidade do serviço de saúde e da proteção à pessoa idosa, o que configura abuso de direito. 7.
O cancelamento ou a suspensão indevida de plano de saúde configura dano moral in re ipsa, sobretudo em relação a idosos com múltiplas comorbidades.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido para o fim de condenar a empresa ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 a cada um dos autores Manoel Alves Pereira e Zuila Miranda Pereira.
Tese de julgamento: “1.
O cancelamento indevido de suspensão de plano de saúde, especialmente quando afeta beneficiários idosos com comorbidades, caracteriza dano moral indenizável. 2.
Configura ato ilícito indenizável sob a perspectiva do dano moral o cancelamento unilateral do plano de saúde, mesmo estando os consumidores adimplentes, e sem notificação formal e fora dos prazos legais”.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de DAR PROVIMENTO à apelação cível interposta para o fim de REFORMAR PARCIALMENTE a sentença para condenar a empresa ré/apelada Allcare Administradora de Benefícios de São Paulo Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores/apelantes Manoel Alves Pereira e Zuila Miranda Pereira, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula n. 54/STJ).
No ensejo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da empresa ré/apelada em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa. Palmas, 16 de julho de 2025. -
31/07/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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31/07/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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31/07/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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31/07/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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31/07/2025 13:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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31/07/2025 13:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 16:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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21/07/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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21/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 201
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07/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0008310-89.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 201) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: MANOEL ALVES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTÓRIA TORRES RUARO (OAB TO011654) ADVOGADO(A): EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO (OAB TO002557) APELANTE: RODRIGO MIRANDA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTÓRIA TORRES RUARO (OAB TO011654) ADVOGADO(A): EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO (OAB TO002557) APELANTE: ZUILA DE MIRANDA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTÓRIA TORRES RUARO (OAB TO011654) ADVOGADO(A): EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO (OAB TO002557) APELADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 13:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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30/06/2025 13:58
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 13:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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