TJTO - 0000858-28.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:14
Conclusão para decisão
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01/09/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 152
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01/09/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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22/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
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20/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 147
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19/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 147
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0000858-28.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00072208020238272729/TO)RELATOR: CLEDSON JOSE DIAS NUNESRÉU: RAYLAN LUZ SANCHESADVOGADO(A): IONÁ BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO (OAB TO010639)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 146 - 18/08/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 145 - 16/08/2025 - Decisão Recebimento Recurso Com efeito suspensivo -
18/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 147
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18/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 11:57
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
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06/08/2025 17:20
Conclusão para decisão
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06/08/2025 16:23
Protocolizada Petição
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06/08/2025 14:46
Trânsito em Julgado
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30/07/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
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30/07/2025 05:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 138
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28/07/2025 16:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 138
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28/07/2025 16:07
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/07/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
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28/07/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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28/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
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25/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 132
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24/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/07/2025 12:09
Conclusão para julgamento
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22/07/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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15/07/2025 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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11/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/07/2025 17:42
Despacho - Mero expediente
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10/07/2025 13:47
Conclusão para decisão
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08/07/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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07/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
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04/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0000858-28.2024.8.27.2729/TO RÉU: RAYLAN LUZ SANCHESADVOGADO(A): IONÁ BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO (OAB TO010639) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs ação penal em desfavor de RAYLAN LUZ SANCHES, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, postulando a condenação do acusado nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/1990.
De acordo com a denúncia: Por ocasião dos fatos, na data de 13 de dezembro de 2022, por volta de 1h30min, na Quadra 22, Rua S-2, Setor Sul, nesta Capital, o denunciado matou a vítima João Pedro da Silva Dias, por motivo torpe, mediante meio cruel e recurso que dificultou a defesa do ofendido, com disparos de arma de fogo e golpes de arma branca (tipo faca), conforme confissão, Laudos Periciais anexados aos eventos 1, 4, 5, e vídeo anexado ao evento 15 dos Autos de Inquérito Policial).
Conforme apurado nos autos investigatórios, na data, horário e local acima descritos, o denunciado, que é integrante da facção criminosa denominada “Primeiro Comando da Capital – PCC”, ao trafegar pela via pública daquele setor, avistou a vítima e a reconheceu como integrante/simpatizante de organização criminosa rival, razão pela qual decidiu matá-la.
Ato contínuo, o denunciado foi em direção da vítima e, de posse de uma arma de fogo, de inopino, efetuou diversos disparos contra João Pedro, que foi alvejado e caiu ao chão desfalecido.
Naquele momento, com a vítima agonizando ao chão, o denunciado sacou uma faca que levava consigo e, com o emprego de meio cruel, desferiu golpes contra ela, tentando decepá-la.
Após o crime o inculpado empreendeu fuga e tomou rumo ignorado, sendo preso posteriormente em razão de mandado de prisão.
Ao ser interrogado durante sua prisão, o denunciado confessou a autoria de diversos crimes contra a vida, inclusive o homicídio narrado nos presentes autos.
O próprio denunciado filmou sua conduta criminosa (vídeo de parte da execução anexada ao feito, evento 15 do IP). É certo que o crime foi praticado por motivo torpe (denunciado é integrante da facção criminosa autodenominada “PCC”, ceifou a vida da vítima por ela pertencer/integrar facção criminosa rival “CV”), mediante meio cruel (multiplicidade das lesões – Laudo Pericial constante do evento 5, doc. 2 do IP), e com recurso que dificultou a defesa do ofendido (disparos de arma de fogo e golpes de faca efetuados/Desferidos de inopino, sem chance de defesa da vítima).
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu órgão de execução, denuncia RAYLAN LUZ SANCHES, vulgo “COALA ou SEM COMPAIXÃO”, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal brasileiro, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/1990.
Requer, seja a presente autuada e recebida, determinando-se a citação do denunciado para oferecer defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, em seguida proceda-se à designação de dia e hora para audiência de instrução, interrogatório e julgamento, ouvindo-se nesta, a vítima e as testemunhas abaixo arroladas, prosseguindo o feito até final decisão condenatória, nos termos do artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal.
Pleiteia a fixação, em sentença, do valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para indenizar a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 12 de janeiro de 2024 (evento 10) e, após ser citado pessoalmente (evento 20), o acusado constituiu advogada e apresentou resposta à acusação por meio desta (eventos 27 e 31).
Na sequência, o magistrado que conduzia o feito ratificou o recebimento da denúncia e deu o feito por saneado, tendo rejeitado a preliminar arguida, bem como determinou a inclusão de audiência de instrução na pauta (evento 36).
Durante a instrução, foi inquirida uma testemunha arrolada pelas partes, qual seja o delegado Israel Andrade Alves, como também foram dispensadas pelas partes as oitivas das testemunhas ausentes Samara da Silva Pereira e Chislaine Moreira Cardoso.
Ao final, após prévia entrevista com sua defensora, o acusado foi interrogado, bem como foi deferida a diligência requerida pelo Parquet para perícia no arquivo audiovisual informado pelo delegado Israel (evento 70).
Em seguida, a autoridade policial juntou aos autos o vídeo e termo de interrogatório oriundos de processos em trâmite na Comarca de Paraíso do Tocantins, em que o réu confessa a prática do crime em apuração nos autos em tela (evento 73).
Ato contínuo, foi acostado aos autos o laudo pericial nº 2024.0100264, referente à exame de comparação de locutor (evento 97), em relação ao qual as partes deram ciência (eventos 102 e 104).
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia, pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, bem como postulou seja fixado em sentença valor mínimo reparatório para a família da vítima a título de dano moral, no valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (evento 105).
Por sua vez, a Defesa do acusado requereu, como preliminar, seja reconhecida a nulidade do depoimento prestado pelo réu em sede policial, sob a tese de que se deu mediante tortura física e psicológica e de que não foram observadas as formalidades prescritas tanto no referido interrogatório como em audiência de custódia.
No mérito, pleiteou a impronúncia do réu, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, tendo sustentado a inexistência de elementos suficientes acerca da participação do réu no crime apurado (evento 115).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
II – DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL DO RÉU Inicialmente, imperioso reconhecer a improcedência da preliminar suscitada pela Defesa, a qual sustenta a nulidade do interrogatório do réu prestado em sede policial, sob o argumento de que foi colhido mediante tortura física e psicológica e de que tanto o referido ato como a audiência de custódia não observaram as formalidades prescritas em lei.
A propósito, verifico que as alegações da Defesa quanto à tortura suportada pelo acusado não foram devidamente comprovadas, ônus que lhe incumbia, sendo certo que o laudo de exame pericial de lesão corporal do réu, realizado após a sua prisão em cumprimento de mandado expedido pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins – TO, atestou a inexistência de lesão corporal (evento 40 dos autos nº 0005214-94.2023.8.27.2731).
Não bastasse, embora alegue que sua então companheira Sara Braga Silva tenha sofrido ameaças por parte dos policiais, o que teria feito o réu confessar em sede policial o crime em apuração nestes autos, insta salientar que a Defesa não arrolou como testemunha a mencionada companheira, inexistindo, portanto, nos autos, qualquer elemento que corrobore a versão defensiva apresentada.
Do mesmo modo, não foi demonstrado que o interrogatório em questão não seguiu as formalidades prescritas em lei, tendo o réu sido comunicado de seus direitos constitucionais, inclusive o de ficar em silêncio, assim como apontado pela própria Defesa no evento 115.
Por fim, quanto à ausência de defensor na audiência de custódia do réu, que poderia ensejar eventual nulidade do ato, observo que esta se refere ao cumprimento do mandado de prisão expedido em processo diverso, pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins – TO (evento 28 dos autos nº 0005214-94.2023.8.27.2731), cuja alegação deve ser direcionada ao referido juízo e não suscitado nos autos em tela.
Por oportuno, verifico que, na audiência de custódia realizada por ocasião do cumprimento de mandado de prisão expedido por este juízo, teve a presença da defensora pública Arlete Kellen Dias Munis, cujo ato observou, assim, as formalidades prescritas em lei (evento 31 dos autos nº 0044122-32.2023.8.27.2729). III – DO MÉRITO De acordo com o art. 413, do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Portanto, havendo prova de materialidade de crime doloso contra a vida e indícios suficientes de autoria ou de participação, o acusado deve ser pronunciado, ou seja, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A propósito, a 2ª Turma do e.
STF recentemente reafirmou que “por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado.
As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri” (HC 73.522/MG, Rel.
Min.
Carlos Velloso)..." RHC 171700 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019).
De igual modo, a 1ª Turma assentou que "É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a "decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, motivo por que nela não se exige a prova plena, tal como exigido nas sentenças condenatórias em ações penais que não são da competência do júri" (HC 70.488, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 29.9.1995), não sendo, portanto, "necessária a prova incontroversa da existência do crime para que o acusado seja pronunciado.
Basta, para tanto, que o juiz se convença daquela existência" (RE 72.801, Rel.
Min.
Bilac Pinto, RTJ 63/476), o que induz a conclusão de que "as dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri" (HC 73.522, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 26.4.1996), já que a sentença de pronúncia não faz juízo definitivo sobre o mérito das imputações e sobre a eventual controvérsia do conjunto probatório" (HC 95549, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/04/2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-06 PP-01207 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 450-466) - original sem destaque Outrossim, importante ressaltar que "Não cabe na pronúncia analisar e valorar profundamente as provas, pena inclusive de influenciar de forma indevida os jurados, de todo suficiente a indicação, fundamentada, da existência de provas da materialidade e autoria de crime de competência do Tribunal do Júri". (RHC 116950, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014).
Pois bem.
No caso em tela, os laudos periciais juntados ao inquérito policial em apenso (autos nº 0007220-80.2023.8.27.2729), quais sejam o Laudo de Exame Necropapiloscópico nº 2023.4669/NEIN (ev. 1, LAU2), Laudo Pericial de Local de Morte Violenta nº 2023/0039824 (ev. 4, LAUDO / 1) e Laudo de Exame Pericial Cadavérico nº 2022.0034426 (ev. 5, LAU2), comprovam a morte de João Pedro da Silva Dias.
Ademais, sem a pretensão de refletir o julgamento plenário, entendo que há indícios suficientes de que o acusado RAYLAN LUZ SANCHES efetuou os disparos de arma de fogo e os golpes de faca que provocaram a morte da vítima, consoante se infere dos elementos de convicção colhidos na fase investigativa, especialmente as provas emprestadas referente ao interrogatório extrajudicial do acusado e o vídeo extraído de seu celular (evento 15 do IP em apenso), e, sobretudo, da prova oral coletada em juízo, qual seja o depoimento prestado pelo delegado de polícia Israel Andrade Alves.
Outrossim, o laudo pericial de confrontação da voz do vídeo que mostra o cadáver da vítima não confirma - mas também não exclui - a possibilidade de se tratar da voz do acusado (evento 97).
Nesse caso, havendo dúvida, o processo deve ser submetido ao Tribunal do Júri.
A propósito, não subsiste a tese de impronúncia sustentada pela Defesa do acusado, uma vez que, nesse momento processual, não se exige prova contundente da participação do réu, sendo certo que, havendo indícios de autoria, cabe ao Conselho de Sentença avaliar as provas produzidas e, em exame de cognição exauriente para o qual é competente, julgar os fatos, assim como se extrai dos precedentes inicialmente transcritos.
Quanto às qualificadoras constantes da denúncia, comungo do entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive do c.
STJ, no sentido de que, nesta fase, a exclusão das qualificadoras é medida excepcional, possível somente quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, o que não ocorre no presente feito em relação a nenhuma das qualificadoras constantes da denúncia (STJ, REsp n. 612.402 e TJSP, RSE n. 285.914-3).
No caso em tela, não se pode afastar, de forma incontroversa, a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, sendo certo que as qualificadoras sequer foram objeto de questionamento pela Defesa do acusado nesse momento processual. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, pronuncio o acusado RAYLAN LUZ SANCHES como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal.
Mantenho a prisão preventiva do pronunciado, uma vez que permanece incólume a necessidade da prisão cautelar decretada no evento 7 dos autos nº 0039816-20.2023.8.27.2729, necessária para garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta do crime.
Além disso, comungo do entendimento do c.
STJ no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante a instrução criminal e ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, como ocorre no caso em tela, descabida a revogação da prisão com a superveniência da decisão de pronúncia. Nesse sentido, confira-se recente e elucidativo julgado do c.
STJ em caso semelhante ao dos presentes autos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO).
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
CUSTÓDIA MANTIDA.
MESMOS FUNDAMENTOS QUE ORIGINARIAMENTE AUTORIZARAM SUA DECRETAÇÃO.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
FUGA APÓS OS FATOS.
FUNDAMENTOS AUTORIZADORES INALTERADOS.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2.
O decreto prisional possui fundamentação idônea.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.
Note-se que a custódia imposta ao recorrente foi decretada pelo Juízo processante e mantida na sentença de pronúncia, em razão da sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi, porquanto o agravante está sendo acusado de efetuar 3 disparos de espingarda contra sua companheira.
Precedente. 4.
Foi consignado, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois o agravante possui histórico de violência doméstica, com registros criminais anteriores. 5.
Além disso, logo após o ocorrido, o agravante teria fugido para o Estado de Rondônia e procurado a delegacia de Ji-Paraná/RO, apresentando versão confusa e isolada do contexto revelado nas investigações. 6.
Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade. 7.
Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8.
Agravo regimental conhecido e improvido. (STJ - AgRg no RHC: 157020 MT 2021/0365265-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022). Determino à CPE que registre no sistema E-PROC a presente revisão de prisão cautelar para os fins do parágrafo único do art. 316 do CPP.
Preclusa esta decisão, intimem-se o Ministério Público e a defesa técnica para os fins do artigo 422, do CPP.
Após, imediatamente conclusos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo que envolve réu preso.
Data certificada automaticamente pelo sistema e-PROC. -
03/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:17
Lavrada Certidão
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03/07/2025 15:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Pronúncia
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10/06/2025 17:28
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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02/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
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30/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 112
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29/05/2025 20:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 11:01
Decisão - Outras Decisões
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17/02/2025 15:41
Conclusão para despacho
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17/02/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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11/02/2025 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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31/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:22
Protocolizada Petição
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31/01/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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24/01/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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24/01/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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14/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/01/2025 19:37
Despacho - Mero expediente
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12/11/2024 10:22
Protocolizada Petição
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11/11/2024 12:47
Conclusão para despacho
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29/10/2024 16:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 91
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28/10/2024 15:55
Despacho - Mero expediente
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28/10/2024 15:40
Lavrada Certidão
-
28/10/2024 15:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 91
-
28/10/2024 15:15
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
28/10/2024 14:34
Conclusão para despacho
-
28/10/2024 14:19
Decisão - Outras Decisões
-
21/10/2024 14:33
Conclusão para decisão
-
18/10/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
01/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/10/2024 10:09
Protocolizada Petição
-
01/10/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
16/09/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/08/2024 17:32
Despacho - Mero expediente
-
12/08/2024 16:46
Conclusão para decisão
-
06/08/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
18/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:11
Protocolizada Petição
-
10/06/2024 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
10/06/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
07/06/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 14:12
Despacho - Mero expediente
-
06/06/2024 14:39
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 03/06/2024 16:00. Refer. Evento 43
-
06/06/2024 14:27
Conclusão para despacho
-
29/05/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
28/05/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
27/05/2024 22:28
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 51
-
27/05/2024 22:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
27/05/2024 10:13
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
22/05/2024 16:40
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 55
-
22/05/2024 16:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
16/05/2024 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
16/05/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
16/05/2024 13:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
-
16/05/2024 13:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
16/05/2024 13:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
-
16/05/2024 13:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
16/05/2024 13:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
-
16/05/2024 13:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
16/05/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/05/2024 13:07
Expedido Ofício
-
16/05/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 13:05
Expedido Ofício
-
13/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 18:27
Despacho - Mero expediente
-
10/05/2024 15:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 03/06/2024 16:00
-
02/04/2024 13:43
Conclusão para decisão
-
01/04/2024 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
25/03/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
14/03/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:40
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
29/02/2024 18:20
Conclusão para decisão
-
28/02/2024 21:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
28/02/2024 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
20/02/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 19:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 28
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/01/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 11:16
Protocolizada Petição
-
19/01/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
-
19/01/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/01/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/01/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/01/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/01/2024 00:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
16/01/2024 16:33
Alterada a parte - Situação da parte RAYLAN LUZ SANCHES - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
16/01/2024 15:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECR
-
16/01/2024 15:12
Alterada a parte - Situação da parte RAYLAN LUZ SANCHES - INDICIADO - PRESO POR ESTE
-
15/01/2024 17:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECR -> TOPALPROT
-
15/01/2024 17:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
15/01/2024 17:48
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
-
15/01/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 17:48
Expedido Ofício
-
15/01/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 17:53
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
12/01/2024 17:45
Conclusão para decisão
-
12/01/2024 17:45
Despacho - Mero expediente
-
11/01/2024 22:49
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL1CRI
-
11/01/2024 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 21:26
Despacho - Mero expediente
-
11/01/2024 15:30
Conclusão para decisão
-
11/01/2024 15:30
Processo Corretamente Autuado
-
11/01/2024 14:57
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL1CRI -> PLANTAO
-
11/01/2024 14:57
Distribuído por dependência - Número: 00072208020238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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