TJTO - 0002115-15.2024.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
08/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
07/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002115-15.2024.8.27.2721/TO REQUERENTE: ADALBERTO ROCHA DE SOUSAADVOGADO(A): ANA RUTH RIBEIRO DA SILVA (OAB TO011356) DESPACHO/DECISÃO No evento 59, tendo em vista que a executada foi devidamente intimada nos termos do despacho/decisão do evento 52, permaneceu inerte (evento 58), a parte exequente requereu a realização de busca de valores por meio do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 dias e, na hipótese de resultados negativos, buscas de bens móveis, via RENAJUD.
Primeiramente, INTIME-SE a exequente para apresentar o valor atualizado do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
De acordo com a regulamentação disposta no art. 854 do CPC, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
E mais, o artigo 835, caput, inciso I e § 1º, do CPC assim dispõem: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Atualmente a plataforma dispõe da funcionalidade de reiteração automática de ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, o que permite que seja registrada a quantidade de vezes em que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Desta forma, com vistas a garantir maior eficácia ao conteúdo do Art. 789 do CPC, conforme o qual o devedor responde com "todos os seus bens, presentes e futuros": 1.
DEFIRO e AUTORIZO A BUSCA E A INDISPONIBILIDADE DE VALORES em contas da parte executada, via sistema Sisbajud, até o limite atualizado do débito vencido, com supedâneo nos arts. 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil. 2.
DEFIRO e AUTORIZO a utilização da funcionalidade "teimosinha" do sistema Sisbajud, com intervalo de 30 (trinta) dias, se outro não for o prazo limitador (TJ-DF 07181152720218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/06/2021). 3.
Após a ordem de busca, aguarde-se na unidade judiciária, pelo prazo de 30 dias para cumprimento da ordem, em face da modalidade teimosinha, ou eventual manifestação imediata da parte executada na ocorrência de bloqueio. 3.1.
Transcorrido o prazo acima fixado, promova-se a intimação do executado para manifestar-se no prazo de 5 dias. 3.2.
Inerte a parte executada, promova-se à transferência para conta judicial, para efetivação da penhora on line. 3.3.
Alegada impenhorabilidade do montante bloqueado, intime-se, imediatamente, a parte exequente para manifestação, no prazo de cinco dias, sendo a transferência do montante efetivada, após a decisão definitiva, portanto volvam os autos conclusos.
Infrutífera a diligência anterior, em atenção à ordem do art. 835, IV do CPC proceda-se à consulta da existência de bens no sistema RENAJUD, sendo positiva, efetive o bloqueio de transferência do(s) mesmo(s), quanto bastem para satisfazer a execução, e intime-se o credor para se manifestar, apontando qual(is) veículo(s) pretende que permaneça bloqueado, em até 05 dias.
Após, promova-se a Restrição de Circulação, de Licenciamento e de Transferência, do(s) veículo(s) pertencente(s) à parte executada e indicado(s) pelo exequente, por meio do Sistema RENAJUD, mecanismo à disposição direta do juízo e que poderá atender o crédito do exequente; para tanto, junte-se o endereço encontrado no sistema RENAJUD.
Na hipótese de penhora on line inexitosa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se. -
04/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 21:33
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 13:18
Conclusão para despacho
-
01/04/2025 11:06
Protocolizada Petição
-
26/03/2025 21:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
20/02/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 12:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
04/02/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 17:20
Despacho - Mero expediente
-
30/01/2025 17:26
Conclusão para despacho
-
30/01/2025 17:25
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
30/01/2025 17:23
Trânsito em Julgado
-
27/01/2025 17:55
Protocolizada Petição
-
27/01/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
20/01/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
10/12/2024 19:27
Protocolizada Petição
-
02/12/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/12/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/11/2024 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
27/11/2024 17:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
27/11/2024 17:31
Conclusão para despacho
-
11/11/2024 18:12
Protocolizada Petição
-
11/11/2024 16:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
-
11/11/2024 16:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 11/11/2024 15:30. Refer. Evento 27
-
11/11/2024 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
08/11/2024 18:03
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/10/2024 18:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
-
16/10/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 16:29
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
-
16/10/2024 16:29
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/11/2024 15:30
-
16/10/2024 11:59
Despacho - Mero expediente
-
03/10/2024 17:04
Conclusão para despacho
-
02/10/2024 17:29
Juntada - Certidão
-
02/10/2024 16:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
-
02/10/2024 16:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 02/10/2024 16:00. Refer. Evento 7
-
01/10/2024 16:11
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
-
30/09/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
23/09/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/09/2024 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/09/2024 14:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
04/09/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/09/2024 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
04/09/2024 15:50
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
-
29/08/2024 16:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
-
29/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:10
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
-
27/08/2024 16:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/10/2024 16:00
-
27/08/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 11:13
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
08/07/2024 12:47
Conclusão para decisão
-
08/07/2024 12:47
Processo Corretamente Autuado
-
08/07/2024 12:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
05/07/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037085-15.2013.8.27.2729
Antonio Carlos Martins
Municipio de Palmas
Advogado: Renato de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 07:13
Processo nº 0014539-55.2024.8.27.2700
Flavio Geraldo Salman de Oliveira
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Benedito dos Santos Goncalves
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/08/2024 17:46
Processo nº 0000601-48.2024.8.27.2714
Erlen Campos Viana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rosalia Maria Vidal Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2024 16:50
Processo nº 0000601-48.2024.8.27.2714
Banco Bradesco S.A.
Erlen Campos Viana
Advogado: Leopoldo de Souza Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 17:45
Processo nº 0003533-98.2022.8.27.2707
Oyama Felix dos Santos
Oi /S/A
Advogado: Scheilla de Almeida Mortoza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2024 16:53