TJTO - 0009173-32.2025.8.27.2722
1ª instância - Vara de Execucoes Penais - Gurupi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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09/07/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 00:00
Intimação
Transferência Entre Estabelecimentos Penais Nº 0009173-32.2025.8.27.2722/TO AUTORIDADE: Chefe de Serviço - CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE GURUPI - CPP GURUPI - Gurupi DESPACHO/DECISÃO A Gerência de Inclusão, Classificação e Remoção solicitou anuência deste Juízo para a transferência do custodiado Mayke Ferreira da Cruz da Unidade Penal de Gurupi/TO para a Unidade Penal de Tocantinópolis/TO, fundamentada no fato da referida unidade garantir estrutura compatível com a sua identidade de gênero (ev. 1).
O Ministério Público não se opôs ao pedido (ev. 6).
Decido.
A gestão das vagas nas unidades prisionais do Tocantins é de responsabilidade do Poder Executivo, por meio da Superintendência do Sistema Penitenciário e Prisional.
Dispõem os art. 755-A e 755-B do Provimento nº 02/2023CGJUS/ASJCGJUS: Art. 755 –A.
A transferência de pessoas presas que estiverem em cumprimento de pena dependerá de autorização prévia tanto do juízo em que tramitar a execução penal quanto do juízo de destino, salvo situações emergenciais devidamente justificadas.
Art. 755 –B.
Tratando-se de pessoas presas cautelarmente, a transferência dependerá de autorização prévia somente do juízo de origem, ressalvadas, de igual modo, as situações emergenciais devidamente justificadas.
No caso, o custodiado encontra-se recolhido na Unidade Penal de Gurupi/TO, que não possui condições estruturais para custodiados LGBTQIA+, o que justifica a sua transferência para a Unidade Penal de Tocantinópolis/TO.
Portanto, atendendo ao supracitado dispositivo, este Juízo não se opõe à transferência, a qual deverá obedecer todos os protocolos previstos na legislação de regência, devendo a Gerência de Inclusão, Classificação e Remoção promover a comunicação aos familiares acerca do local da custódia.
Após, arquivem-se o autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 21:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:45
Decisão - Outras Decisões
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07/07/2025 17:27
Conclusão para decisão
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07/07/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:12
Despacho - Mero expediente
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02/07/2025 12:21
Conclusão para decisão
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02/07/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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