TJTO - 0008256-13.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0008256-13.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: VERSATTO LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES (OAB GO017249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente proposto por VERSATTO LOGISTICA LTDA em desfavor do Estado do Tocantins ambos qualificados nos autos, ajuizada pela empresa Requerente em face do Estado do Tocantins, por meio da qual se insurge contra a cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), devidamente constituídos e inscritos em Dívida Ativa sob as Certidões de Dívida Ativa (CDA) de nº 1534/2024 e nº 52/2025, que totalizam o montante de R$ 132.135,45 (cento e trinta e dois mil, cento e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Alega a requerente que que os débitos fiscais em questão seriam indevidos, ao argumento de que teria promovido o pagamento antecipado do imposto referente às mesmas competências objeto de cobrança.
Sustenta que a ausência de apropriação dos referidos pagamentos pelo Fisco Estadual decorreu de uma suposta falha na Escrituração Fiscal Digital (EFD), cuja retificação já teria sido solicitada na esfera administrativa.
Com base nessas alegações, pleiteia a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para o fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários e, por conseguinte, sustar os efeitos dos protestos lavrados com base nas referidas CDAs, conforme protocolos nº 746831 e 745985.
Pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para suspender exigibilidade do crédito fiscal de ICMS, referente as Certidões de Dívida Ativa n. 1534/2024 e 52/2025, bem como sustar ou suspender os protestos das referidas CDA’s, protocolos nos. 746831 e 745985, expedindo o competente ofício ao Tabelionato de Protestos de Títulos de Gurupi. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, em sede de concessão de tutela de urgência, por se tratar de cognição sumária, é analisada tão-somente a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela o autor pleiteia demonstrar que não está em débito com o requerido, contudo, não ofereceu caução para obter a suspensão da dívida, não perfazendo assim a probabilidade do direito invocado, posto não ter cumprido com essa exigência legal. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA PROCON.
EXIGIBILIDADE.
SUSPENSÃO.
CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPÓSITO INTEGRAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A possibilidade de aplicação da penalidade pelo Procon encontra fundamento nos artigos 56, I e 57 do CDC. 2.
Nas ações que buscam anular a multa administrativa imposta, é requisito para a suspensão da exigibilidade do crédito o depósito judicial do montante integral da penalidade. 3.
Recurso improvido (AI n° 00073906720188270000, Relator RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA, data da autuação 06/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA PELO PROCON.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA REFERIDA MULTA.
AUSÊNCIA DE CAUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.1. Inicialmente, consigna-se que há a pendência de julgamento do Agravo Interno interposto no evento 26 destes autos, não obstante, verifica-se que o feito já se encontra maduro para julgamento, de modo que deve ser privilegiado o julgamento do mérito em observância ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, de modo que resta prejudicada a análise do referido Agravo Interno.2. Em que pese a parte agravante sustentar a possibilidade de concessão de liminar e suspensão da exigibilidade da multa sem que seja depositado o valor da multa à título de caução, tem-se que tal alegação não merece prosperar, haja vista que esta suspensão de multa administrativa aplicada pelo PROCON só é possível mediante prévia garantia do juízo, nos termos do art. 38 da Lei nº 6.830/80.3. Vale destacar que tal entendimento extrai-se de inúmeros julgados desta Corte que reiteram a necessidade de caução para a suspensão da exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON, de modo que o Juízo de origem caminhou bem ao indeferir a medida liminar.4. Dessa forma, ante a inexistência de caução na demanda de origem, não há se falar em suspensão da exigibilidade da multa administrativa, devendo ser mantida a decisão de origem.5.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014086-65.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 25/05/2022, juntado aos autos em 01/06/2022 17:47:42) Portanto, não é possível a concessão do pedido autoral, pois não foi prestada caução nos autos.
Ademais, necessária dilação probatória para verificação dos pagamentos alegados pela requerente.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE CAUTELAR, posto que não restou prestada a devida caução e diante da necessidade de dilação probatória.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi_TO data certificada no sistema. -
03/07/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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03/07/2025 16:18
Conclusão para decisão
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03/07/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5733364, Subguia 106056 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.631,35
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17/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5733365, Subguia 106024 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.303,39
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16/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:03
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 12:26
Conclusão para decisão
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16/06/2025 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR2ECIVJ para TOGUR1EFAZJ)
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13/06/2025 16:59
Protocolizada Petição
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13/06/2025 11:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5733365, Subguia 5514795
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13/06/2025 11:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5733364, Subguia 5514793
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13/06/2025 11:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VERSATTO LOGISTICA LTDA - Guia 5733365 - R$ 3.303,39
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13/06/2025 11:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VERSATTO LOGISTICA LTDA - Guia 5733364 - R$ 1.631,35
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13/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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