TJTO - 0008897-77.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:57
Conclusão para despacho
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13/06/2025 14:56
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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13/06/2025 14:41
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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12/06/2025 23:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 31
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 28
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008897-77.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SUZAMARA DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): GISLEINE DOS SANTOS CARDOSO MARCELLO (OAB SC073932) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, julgado em 07/06/2017.
A parte promovente pretende obter a declaração de nulidade dos contratos temporários celebrados com o promovido, bem como a condenação do ente público ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), férias e 1/3 de férias, de janeiro/2022 a dezembro/2024.
O promovido alega que foram obedecidos todos os parâmetros estabelecidos pela Lei Municipal n. 2.031/2014, dentre os quais a justificativa da necessidade temporária e do excepcional interesse público (art. 2º, III) e o prazo máximo de 2 anos para a vigência dos contratos, podendo ser prorrogado uma vez (§ § 4º e 5º).
E, subsidiariamente, na hipótese de ser reconhecido o direito ao pagamento dos depósitos fundiários, devem ser excluídas da base de cálculo do FGTS as parcelas expressamente previstas no rol do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
Nos moldes da documentação acostada nos autos por ambas as partes, observa-se que a parte autora possuiu vínculo com o requerido por meio de contratação de forma temporária para prestar serviços de gerente administrativo e assistente geral, nos seguintes períodos: - 25/01/2022 a 11/2022 – agente administrativo educacional - 24/01/2023 a 31/12/2023 - agente administrativo educacional - 01/04/2024 a 28/06/2024 - assistente geral Observa-se que os dois primeiros contratos celebrados referem-se ao exercício da função de agente administrativo educacional, ambos com duração inferior a 12 (doze) meses e separados por um intervalo de 2 (dois) meses, não se verificando qualquer irregularidade, uma vez que a soma dos períodos contratados não ultrapassou o limite de 2 (dois) anos, preservando-se, assim, o caráter temporário da contratação.
Em relação ao terceiro contrato, trata-se de vínculo firmado para o exercício de função distinta da anteriormente ocupada, cuja contratação ocorreu após o transcurso de 3 (três) meses do encerramento do último contrato.
Tal circunstância afasta a hipótese de sucessividade contratual e reforça a autonomia entre os vínculos.
Ademais, a contratação temporária que respeita os parâmetros legais não configura desvirtuamento da finalidade transitória da função, tampouco implica nulidade.
Ressalte-se que a mera ausência de concurso público, por si só, não invalida o contrato temporário, eis que este constitui exceção legal à exigência de prévia aprovação em certame público, nos termos da legislação vigente.
O TJTO e a Turma Recursal possuem esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO.
CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PERÍODOS INFERIORES A DOIS ANOS.
VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1- A contratação temporária que não represente distorção ou perpetuação indevida do contrato de trabalho, não importa na sua nulidade. 2- A simples ausência de concurso público não causa a nulidade do contrato temporário, já que o mesmo constitui exceção à regra de realização do concurso. 3- Não havendo nulidade do contrato, afasta-se a ideia de recolhimento de FGTS, diante do vínculo administrativo entre servidor e Município. 4- Apelação conhecida e parcialmente provida. 5- Sentença reformada para julgar improcedente o pedido atinente ao cargo de "Auxiliar de Serviços Gerais", afastando a condenação do ente municipal "ao recolhimento dos depósitos de FGTS, durante o período de vínculo do contrato temporário entabulado com a parte autora; ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, proporcionais ao período de laborado em cargo temporário a parte autora, descontando-se do montante, os valores já adimplidos; e dos valores retroativos advindos das diferenças salariais decorrentes dos pagamentos a menor de horas extras, uma vez que deveriam ter sido calculados com base no valor da remuneração total da parte autora, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença". (TJTO , Apelação Cível, 0001196-20.2019.8.27.2715, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/05/2022, DJe 23/05/2022 14:02:00) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR.
ALEGADA NULIDADE.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REITERADA E SUCESSIVA.
LAPSO TEMPORAL DE MESES ENTRE UMA CONTRATAÇÃO E OUTRA.
AUSÊNCIA DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Conforme decisão do Pretório Excelso, no julgamento do RE 765320/MG, reafirmando a sua jurisprudência para fins de repercussão geral, a contratação temporária de pessoal pela Administração Pública, realizada em desconformidade com o inc.
IX, do art. 37, da CF/88, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, senão o direito ao recebimento de saldo de salário e do levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS. 2 - A contratação temporária que não representa distorção ou perpetuação indevida do contrato de trabalho, não importa na sua nulidade.
Ademais a simples ausência de concurso público não causa a nulidade do contrato temporário, já que o mesmo constitui exceção à regra de realização de concurso público. 3 - Na espécie, tem-se no acervo probatório que a autora/apelante foi contratada para exercer o serviço de enfermeira do dia 01/03/2018 ao dia 31/12/2018 (Contrato de prestação de serviço por prazo determinado nº 063/2018) e do dia 01/04/2019 ao dia 31/12/2019 (Contrato de prestação de serviço por prazo determinado nº 068/2019).
O Município, por sua vez, juntou um terceiro contrato de nº 0058/2020, prevendo-se como prazo de início 03/02/2020 e conclusão 31/12/2020 que foi rescindido antecipadamente em 19/11/2020. 4 - Os contratos juntados não foram entabulados de modo reiterado, inexistindo renovações sucessivas e ininterruptas como quer fazer crer a parte apelante.
Os contratos temporários entabulados entre a apelante e o ente público Municipal possuem presunção de legitimidade, ou seja, presume-se que atenderam todos os requisitos formais e de conteúdo legalmente exigidos, cabendo à parte que alega sua nulidade fazer prova acerca da ilegalidade, ônus do qual não se desincumbiu na esteira do previsto no art. 373, I do CPC. 5 - Assim, não havendo nulidade do contrato, inexiste obrigação ao recolhimento de FGTS, diante do vínculo administrativo existente entre o servidor e o Muncípio. 6 - Sentença mantida.
Apelação conhecida e improvida. (TJTO , Apelação Cível, 0000544-68.2021.8.27.2703, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 01/06/2022, DJe 03/06/2022 14:30:31) Quanto ao pedido de pagamento de férias e 1/3 de férias, de janeiro/2022 a dezembro/2024, também é improcedente, pois, o requerido trouxe aos autos no evento 15, ANEXO2 as fichas financeiras de 2022 a 2024, que comprovam o recebimento das férias proporcionais e adicional de férias proporcionais em dezembro/2022, setembro/2023 e junho/2024.
Pelo exposto, com base no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, arquivando-se após o trânsito em julgado da sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
P. e I.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
26/05/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/05/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 10:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/05/2025 12:55
Conclusão para julgamento
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22/05/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 14:38
Despacho - Determinação de Citação
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10/03/2025 13:16
Conclusão para despacho
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06/03/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 10:14
Despacho - Mero expediente
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28/02/2025 12:28
Conclusão para despacho
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28/02/2025 12:28
Processo Corretamente Autuado
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28/02/2025 12:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/02/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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