TJTO - 0004912-31.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004912-31.2024.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: GABRIEL REIS DA SILVAADVOGADO(A): DEBORA PINHEIRO DE ARAUJO CALDAS (OAB CE043696)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 24/06/2025 - PETIÇÃO -
23/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 18:20
Protocolizada Petição
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23/06/2025 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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16/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004912-31.2024.8.27.2731/TO AUTOR: GABRIEL REIS DA SILVAADVOGADO(A): DEBORA PINHEIRO DE ARAUJO CALDAS (OAB CE043696)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Gabriel Reis da Silva ajuizou de reparação por danos materiais e morais em face de Banco Santander S.A., já qualificados nos autos.
A parte autora alegou que foi vítima de um golpe em que o Sr.
Bruno Passaretti Freire lhe cobrou uma suposta taxa CET para liberação de empréstimo bancário no valor de R$ 275,49 (duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Afirmou que o banco réu foi conivente com sua atuação criminosa por não ter realizado todos os procedimentos necessários para coibir práticas criminosas.
Destacou que solicitou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto ao banco Nubank, contudo, foi informado que não havia saldo na conta de destino.
Por fim, informou que, ao promover reclamação formal no site Reclame Aqui, porém, não obteve êxito.
Requereu a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 275,49 (duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) e danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Foi promovida a emenda à inicial (evento 8).
Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 10).
O réu apresentou contestação, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a autora foi vítima de golpe intentado por terceiros, não possuindo o banco qualquer tipo de responsabilidade pelo dano.
No mérito, alegou que não existe responsabilidade a ser imputada à instituição financeira, pois inexiste nexo de causalidade entre os danos suportados pela parte autora e uma eventual conduta praticada pela equipe de preposto do réu, bem como não houve falha na segurança e na prestação de serviço.
Salientou que a autora fora vítima de um golpe, pelo qual acreditou que, para formalizar um empréstimo, deveria depositar valores para desbloquear o valor referente ao empréstimo.
Aduziu que a parte autora não possui em seus registros documentos relacionados à suposta contratação, pelo fato de não existir negócio jurídico.
Por fim, informou a ausência de danos morais e a impossibilidade de restituição de valores, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos autoral (evento 12).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 24).
A parte autora apresentou réplica (evento 27). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando os autos, verifica-se que resta pendente de apreciação a preliminar de ilegitimidade passiva, razão pela qual passo à apreciá-la. 2.1 Da legitimidade passiva O réu alegou a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a autora foi vítima de golpe intentado por terceiros, sendo que não imputa ao banco qualquer tipo de responsabilidade pelo dano.
Destaco que a legitimidade da parte é uma condição da ação, que se refere ao interesse jurídico e à capacidade de o sujeito demandar e ser demandado por um direito no processo judicial.
Verifica-se que não se confunde com o mérito da ação, isto é, a existência se limita à presença em tese da condição.
Entretanto, no caso em tela, a narrativa apontada pelo autor e o réu, a legitimidade passiva confunde-se com o mérito da causa, pois está atrelada à possibilidade de receber indenização, na medida em que alega que a ré é responsável por detectar e evitar transações financeiras fraudulentas.
A legitimidade está presente, ao passo que o autor alega que o réu tinha responsabilidade de manter o controle de segurança para evitar golpes.
A teoria da asserção adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Código de Processo Civil disciplina que as condições da ação são analisadas pela magistrada conforme as afirmações feitas pela parte autora na petição inicial.
Desta forma, uma vez alegado que a parte ré tem a responsabilidade pelo fato ocorrido, vê-se que se trata de matéria de mérito. Logo, a controvérsia estabelecida depende de prova escrita e/ou oral.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de caráter indenizatório, será objeto de prova: a) Comprovação da realidade fática e os fatos narrados pelo autor; b) Verificação de culpa exclusiva de terceiros; c) Existência de danos morais e materiais passíveis de indenização, e sua respectiva valoração, em caso de procedência do pedido. 4.
Da distribuição do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor é aplicado na presente demanda, tendo a previsão legal (art. 2° e 3° do CPC).
Nesse cenário, por ser relação de consumo, deve-se observar, para a solução dessa problemática, a seguinte regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sublinha-se que é imputada a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços e produtos, por defeitos em sua prestação, enquanto o fornecedor somente se exime da responsabilidade se demonstrar que, prestado o serviço, o defeito inexiste e culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. Assim, é ônus da parte autora comprovar os fatos mínimos acerca de seu direito alegado, bem como já constitui ônus da ré trazer aos autos provas que demonstrem a ausência de falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil (CPC). 4.1. Das provas postuladas pelas partes As partes formularam pedido genérico acerca das provas que pretendem produzir, na inicial e contestação, respectivamente.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Responsabilidade civil decorrente de suposto golpe de empréstimo bancário e suas consequências lógicas no mundo jurídico (art. 927 do Código Civil). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva; c) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). d) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. d.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; d.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); d.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; d.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de preferência (art. 12 do CPC). Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:58
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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19/05/2025 16:49
Conclusão para decisão
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02/04/2025 21:42
Protocolizada Petição
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11/03/2025 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/03/2025 17:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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07/03/2025 17:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 07/03/2025 17:00. Refer. Evento 13
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06/03/2025 16:00
Protocolizada Petição
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05/03/2025 17:14
Juntada - Certidão
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26/02/2025 14:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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26/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/01/2025 03:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/01/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:09
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/03/2025 17:00
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28/11/2024 12:05
Protocolizada Petição
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28/11/2024 09:53
Protocolizada Petição
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27/11/2024 12:08
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/11/2024 14:34
Conclusão para despacho
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16/09/2024 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2024 16:47
Despacho - Mero expediente
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15/08/2024 11:52
Conclusão para despacho
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15/08/2024 10:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GABRIEL REIS DA SILVA - Guia 5537316 - R$ 72,75
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15/08/2024 10:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GABRIEL REIS DA SILVA - Guia 5537315 - R$ 114,13
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15/08/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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