TJTO - 0010931-49.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010931-49.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000443-31.2018.8.27.2737/TO AGRAVANTE: TATYELEM RIBEIRO LIMAADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)ADVOGADO(A): ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Tatyellem Ribeiro Lima, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em face de acórdão proferido pela Egrégia 5ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu pedido de retificação de precatório em fase de cumprimento de sentença.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
EXPEDIÇÃO.
ALVARÁ.
CUMPRIMENTO. SUPOSTO ERRO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PRÓPRIA EXEQUENTE.
PRECLUSÃO.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2.
Opera-se a preclusão consumativa quando, apresentado os cálculos pela Exequente, e estes não impugnados pelo Executado, pretende a própria Exequente discutir suposto erro de cálculo apresentado por ela mesma na petição de cumprimento de sentença após sua homologação, em violação ao previsto no art. 507 do CPC. 3.
Recurso não provido.
A parte recorrente, na peça recursal, sustenta que houve violação a dispositivos de lei federal, bem como ocorrência de dissídio jurisprudencial, indicando expressamente: Art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que o juízo poderia corrigir erro material nos cálculos a qualquer tempo;Art. 507 do Código de Processo Civil, discutindo sua aplicação ao caso concreto;Art. 97 da Lei Municipal nº 1.435/1994, no tocante à incorporação de quinquênios nos vencimentos da servidora pública;Art. 884 do Código Civil, referente ao enriquecimento sem causa, diante da manutenção de valores supostamente incorretos no precatório.
A recorrente alega divergência jurisprudencial com acórdãos de diversos tribunais e aduz, em síntese, que houve erro nos cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença, que somente posteriormente foram retificados pela Contadoria Judicial, porém não acatados pelo juízo a quo, sob a alegação de que a homologação anterior teria transitado em julgado e estaria acobertada pela preclusão consumativa.
Sustenta que o erro é de natureza material e, portanto, insuscetível de preclusão ou coisa julgada, podendo ser corrigido a qualquer tempo, à luz do art. 494, I, do CPC.
Alega ainda que a manutenção do erro implica enriquecimento ilícito por parte da Fazenda Pública.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, para que seja reformado o acórdão recorrido e determinada a retificação dos valores constantes do precatório expedido, com base nos cálculos corretos apresentados pela Contadoria Judicial.
Contrarrazões inseridas no evento 55. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio e tempestivo, a recorrente tem interesse em recorrer e o preparo está dispensado por se tratar e beneficiária da justiça gratuita.
A recorrente sustenta que o acórdão recorrido diverge do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à preclusão da matéria afeta aos cálculos de valores a serem estabelecidos na expedição de precatório em seu favor, pois sustenta que o erro material por ela alegado na fase de execução não está sujeito aos efeitos da preclusão, uma vez que não houve trânsito em julgado sobre o cálculo incorreto, e o erro material não implica em alteração do mérito da decisão, mas apenas na correção de valores errados.
Todavia, extrai-se da peça do recurso especial em apreço que todos os julgados do STJ colacionados pela recorrente espelham entendimento diametralmente oposto à sua tese recursal, de modo que não há a demonstração de uma interpretação da Corte Superior que lhe favoreça.
Confiram-se os seguintes trechos dos ementários colacionados no referido recurso (ev. 47).
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1965829 - DF (2021/0332090-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE : MARIA SOLEDADE DE OLIVEIRA TIVERON AGRAVANTE : M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS AGRAVANTE : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADOS : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360 RENAN MARQUES OLIVEIRA - DF065762 ISABELLE DO AMARAL SANTOS - DF065936 AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : MARIA CECÍLIA FARO RIBEIRO - DF009048 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR.
POSTERIOR DISCORDÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS.
ART. 100, § 8º, DA CF/1988.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se houve preclusão acerca do índice de correção monetária aplicado nos cálculos que deram ensejo à expedição dos requisitórios e se é possível a execução dos honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva proporcionalmente ao crédito executado em cumprimento individual de sentença. 2.
Em relação à primeira controvérsia, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de preclusão, tendo em vista que a parte recorrente apresentou os cálculos com índice diverso do ora requerido, mesmo após o julgamento da modulação de efeitos da tese firmada no Tema n. 810/STF. 3.
A aplicação do índice de correção monetária diverso do posteriormente pretendido não constitui erro material, mas sim critério de cálculo, motivo pelo qual se afasta a incidência do art. 494, I, do CPC. 4.
Não há que se falar em superveniente mudança de estado de fato e de direito aplicável à espécie, haja vista que a propositura do cumprimento de sentença foi posterior à fixação da tese de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (Tema n. 810/STF). 5.
A apresentação de cálculos pelo credor com um determinado índice de correção monetária é incompatível com a subsequente discordância com esse mesmo critério de atualização, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica.
Precedentes. 6.
Quanto à segunda controvérsia, a Corte local analisou a questão com suporte em dispositivos e fundamentos eminentemente constitucionais, especialmente no art. 100, § 8º, da CF/1988, o que afasta o exame pelo STJ dos citados preceitos, sob pena de invadir a competência do STF. 7.
Agravo interno a que se nega provimento (...) Além disso, a apresentação de cálculos pelo credor com um determinado índice de correção monetária é incompatível com a subsequente discordância com esse mesmo critério de atualização, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica.
Ressalta-se que as matéria de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa – quando há decisão apreciando a matéria – como pela preclusão lógica – quando há ato da parte incompatível com a vontade de impugnar ou recorrer.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS.
SUBSEQUENTE DISCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A apresentação de valores incontroversos, sem ressalva alguma, é incompatível com a subsequente discordância com os cálculos apresentados - que vieram a ser homologados, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica.
Precedentes. 2.
As matéria de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.476.534/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 25/8/2021). ).
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem foi peremptório ao afirmar que houve preclusão lógica, uma vez que a parte somente veio postular supostas parcelas inadimplidas 11 anos após a expedição do precatório, ocasião em que houve expressa concordância com os valores apurados, não o fazendo em momento oportuno. 2.
Tal orientação se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão, sob pena de eternização das demandas judiciais, colocando-se em risco a segurança das relações jurídicas.
Ademais, importante lembrar que o instituto da preclusão tem por fundamento a ideia de que o direito não pode beneficiar a omissão da parte, dando-se, por isso, segurança às decisões e sedimentando as fases processuais findas.
Precedentes: AgRg no AREsp. 44.230/AM, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25.10.2012; AgRg no Ag 1.041.629/BA, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.11.2010. 3.
De todo modo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da preclusão temporal para se pleitear a inclusão de valores após a expedição e pagamento do precatório, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes: REsp. 1.654.975/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2017; AgInt no AREsp. 963.685/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.4.2017. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 713.282/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019). (...) AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1965829 - DF (2021/0332090-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE : MARIA SOLEDADE DE OLIVEIRA TIVERON AGRAVANTE : M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS AGRAVANTE : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADOS : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360 RENAN MARQUES OLIVEIRA - DF065762 ISABELLE DO AMARAL SANTOS - DF065936 AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : MARIA CECÍLIA FARO RIBEIRO - DF009048 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR.
POSTERIOR DISCORDÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS.
ART. 100, § 8º, DA CF/1988.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se houve preclusão acerca do índice de correção monetária aplicado nos cálculos que deram ensejo à expedição dos requisitórios e se é possível a execução dos honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva proporcionalmente ao crédito executado em cumprimento individual de sentença. 2.
Em relação à primeira controvérsia, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de preclusão, tendo em vista que a parte recorrente apresentou os cálculos com índice diverso do ora requerido, mesmo após o julgamento da modulação de efeitos da tese firmada no Tema n. 810/STF. 3.
A aplicação do índice de correção monetária diverso do posteriormente pretendido não constitui erro material, mas sim critério de cálculo, motivo pelo qual se afasta a incidência do art. 494, I, do CPC. 4.
Não há que se falar em superveniente mudança de estado de fato e de direito aplicável à espécie, haja vista que a propositura do cumprimento de sentença foi posterior à fixação da tese de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (Tema n 810/STF). 5.
A apresentação de cálculos pelo credor com um determinado índice de correção monetária é incompatível com a subsequente discordância com esse mesmo critério de atualização, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica.
Precedentes. 6.
Quanto à segunda controvérsia, a Corte local analisou a questão com suporte em dispositivos e fundamentos eminentemente constitucionais, especialmente no art. 100, § 8º, da CF/1988, o que afasta o exame pelo STJ dos citados preceitos, sob pena de invadir a competência do STF. 7.
Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 20 de junho de 2022.
Ministro OG FERNANDES Relator.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2086115 - RJ (2022/0068513-9) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: (...) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. 4.
ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 5.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES.
VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
PRECEDENTES. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4.
O erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, de modo que,
por outro lado, os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, acerca da inexistência de erro material e da violação à coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 05 de setembro de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator. (...) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
CRITÉRIOS DIVERSOS DOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 535 CPC/1973 E 1022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob penas de violação à coisa julgada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.050.442/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IGP-M.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. "A substituição, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial configura violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 19.530/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 19/04/2017). 2.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no REsp 1.672.973/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/4/2019, DJe 25/4/2019) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
EXECUÇÃO.
JUROS.
MORATÓRIOS.
COMPENSATÓRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
COISA JULGADA.
CAPITALIZAÇÃO.
AUTÔNOMA.
ANATOCISMO. 1.
Em sede executória, mostra-se inviável a alteração da base de cálculo dos juros expressamente definida na sentença transitada em julgado. (...) Documento eletrônico VDA33507332 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Marco Aurélio Bellizze Assinado em: 22/08/2022 13:04:24 Código de Controle do Documento: e8d92875-96a7-4333-b808-66157ee73b27.
Denote-se, portanto, que as próprias razões recursais revelam que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a aplicação da súmula 83 do STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida") ao presente caso é medida que se impõe, conforme orientação do colendo Tribunal da Cidadania.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial.
Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n . 282 e 356 do STF. 2.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional .
Precedentes. 3.
Agravo improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1670190 PR 2020/0043426-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se. -
09/07/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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09/07/2025 18:10
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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27/05/2025 19:15
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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27/05/2025 19:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/05/2025 13:53
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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12/05/2025 18:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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25/03/2025 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/03/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/03/2025 17:44
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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06/03/2025 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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11/02/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 19:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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07/01/2025 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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09/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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06/12/2024 18:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/12/2024 15:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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03/12/2024 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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28/11/2024 19:04
Juntada - Documento - Voto
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18/11/2024 14:26
Juntada - Documento - Certidão
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12/11/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/11/2024 15:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 708
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11/11/2024 17:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/11/2024 17:12
Juntada - Documento - Relatório
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05/11/2024 13:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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04/11/2024 22:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23 e 29
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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08/10/2024 16:42
Despacho - Mero Expediente
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04/10/2024 15:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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03/10/2024 21:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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17/09/2024 17:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/09/2024 16:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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12/09/2024 16:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/09/2024 15:18
Juntada - Documento - Voto
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03/09/2024 13:00
Juntada - Documento - Certidão
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29/08/2024 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/08/2024 14:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 234
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28/08/2024 16:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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28/08/2024 16:38
Juntada - Documento - Relatório
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20/08/2024 13:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
20/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2024 10:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 15:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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21/06/2024 15:26
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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19/06/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/06/2024 17:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TATYELEM RIBEIRO LIMA - Guia 5376789 - R$ 48,00
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19/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 140 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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AGRAVO • Arquivo
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