TJTO - 0028641-58.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Penais - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 17:21
Juntada - Informações
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07/07/2025 17:18
Juntada - Informações
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07/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 00:00
Intimação
Relaxamento de Prisão Nº 0028641-58.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PAULO DE TARSO ANDRADE PEGOADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): DANIEL MENDES DOS SANTOS (OAB TO012257) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de MENAGEM em favor de PAULO DE TARSO ANDRADE PEGO devidamente qualificado nos autos, o qual foi preso preventivamente no dia 17 de dezembro de 2024.
Alega a defesa (evento 1, INIC1) que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional e desnecessária, tendo em vista o tempo já cumprido, a baixa gravidade dos delitos imputados, seu histórico de transtornos mentais e os bons antecedentes, pleiteando, com base nos princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade, a concessão da menagem, para que o acusado responda ao processo em liberdade, sob condições menos gravosas.
Em vistas, o Ministério Público, manifestou-se favorável a concessão do benefício da Menagem ao acusado (evento 8, PAREC1). É o que basta relatar. Decido.
O réu foi preso em flagrante no dia 17 de dezembro de 2024, pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 223), desrespeito a superior (art. 160) e desobediência (art. 301), todos previstos no Código Penal Militar.
Com efeito, a menagem é instituto próprio do processo penal militar, de natureza discricionária, cujo deferimento não constitui direito subjetivo do réu, mas sim faculdade conferida ao magistrado, nos termos do art. 263 do CPPM, que dispõe: Competência e requisitos para a concessãoArt. 263.
A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
O mesmo artigo 263 relaciona os pressupostos para sua concessão, nos seguintes termos: 1.
Deferimento adstrito aos casos nos quais o crime seja, abstratamente, apenado com pena privativa de liberdade que não exceda a quatro anos. 2.
Observância à natureza do crime.
A expressão legal “em atenção a natureza do crime” demonstra elasticidade imprópria à precisão esperada das legislações penais e processuais penais.
Compartilha da mesma opinião José da Silva Loureiro Neto, para quem o requisito em apreço “constitui conceito vago e impreciso.
Nesse ponto, andou melhor a legislação anterior, cujo dispositivo legal exigia que o auditor tivesse em consideração a gravidade e as circunstâncias do crime (art. 158, §1º)” (cf.
Processo Penal Militar. 6ª ed.
São Paulo: Atlas, 2010, pp. 85/86). 3.
Como terceiro requisito, deve o julgador observar a demonstração dos bons antecedentes do acusado.
Pois bem, passo a análise do caso concreto.
Embora o primeiro critério de ordem objetiva possa até estar atendido no caso em análise, os demais requisitos de ordem subjetiva não se encontram presentes, conforme demonstra o conjunto de elementos dos autos.
Quanto a natureza do crime, cumpre destacar que a violação dos deveres militares compromete diretamente os pilares da hierarquia e da disciplina, fundamentos estruturantes da organização das corporações militares.
Nesse contexto, ainda que o crime imputado possua, em tese, pena inferior a quatro anos, sua natureza funcional e atentatória aos valores militares torna inadequada a concessão de qualquer medida que flexibilize a custódia cautelar, como é o caso da menagem, sob pena de fragilizar a autoridade da Justiça Castrense e comprometer a credibilidade da repressão penal militar.
Ademais, consta nos autos que o acusado possui maus antecedentes, o que, por si só, já desaconselha a concessão da menagem, considerando que o instituto pressupõe conduta pregressa ilibada e compatível com os princípios de respeito, hierarquia e disciplina que regem a caserna (evento 16, CERTANTCRIM1, evento 15, CERTANTCRIM1, evento 12, CERT1 e Nº do Processo: 0009931-55.2018.8.27.2722 (SEEU ORIGINÁRIO).
A esse fator negativo somam-se os relatórios de mau comportamento disciplinar, oriundos da unidade militar em que o réu se encontra custodiado, os quais registram condutas incompatíveis com o pundonor militar, refletindo desrespeito à hierarquia e à ordem interna (evento 45, OFIC1).
Além disso, nas audiências realizadas durante a instrução processual, verificou-se que o acusado adotou postura desrespeitosa e jocosa, demonstrando escárnio para com a solenidade do ato processual e afrontando a dignidade da Justiça Militar.
Tal atitude revela absoluta ausência de compromisso com o regular andamento do feito, bem como desprezo pelos valores que devem nortear o comportamento do militar, mesmo na condição de acusado (evento 103, TERMOAUD1).
O instituto da menagem, embora excepcionalmente possa ser concedido, requer do beneficiário postura compatível com a confiança que o Estado deposita ao permitir que ele aguarde os atos processuais em ambiente menos rigoroso, o que definitivamente não é o caso dos autos.
Dessa forma, considerando a inexistência de condições pessoais favoráveis, especialmente os maus antecedentes, o histórico de indisciplina e o comportamento inadequado em juízo, entendo que não estão preenchidos os requisitos legais e subjetivos para a concessão da menagem, nos termos do artigo 263 do CPPM.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de menagem, mantendo-se o acusado preso preventivamente, conforme já determinado, como garantia da ordem e da disciplina militar, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal militar, nos termos do artigo 255 do CPPM.
Intimem-se o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins e o Comandante do 6º BPM acerca da presente decisão.
Intime-se e cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:17
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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04/07/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Decisão - Concessão - Liberdade provisória - 04/07/2025 16:41:34)
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01/07/2025 17:21
Conclusão para decisão
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01/07/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:03
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2025 19:08
Protocolizada Petição
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30/06/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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