TJTO - 0016816-20.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016816-20.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ELIAS PERES DIASADVOGADO(A): ANDRÉ MIRANDA COUTO (OAB RJ202952) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ELIAS PERES DIAS em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. objetivando, liminarmente, “A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar à Requerida que proceda ao imediato desbloqueio do cadastro do Autor em sua plataforma, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias”.
Narra a parte Autora, em síntese, que é motorista parceiro cadastrado na plataforma da empresa requerida há alguns anos, tendo realizado inúmeras viagens. No entanto, “em momento inoportuno” foi surpreendido com a informação de que o cadastro havia sido bloqueado na plataforma, sob a justificativa “descabida” de que teria infringidos os termos de uso da empresa ré. Juntou documentos com a inicial (evento 1).
Intimada para instruir a inicial com o contrato de adesão que rege a relação jurídica entre as partes (art. 320 do CPC), a parte autora não apresentou o documento, tampouco justificou sua impossibilidade de fazê-lo, mantendo-se inerte. No evento 8 foi certificado o decurso de prazo para cumprimento da determinação.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 330, do CPC, determina que a petição inicial será indeferida, entre outras hipóteses, quando não atendidas as prescrições do art. 321 (inciso IV).
O mencionado art. 321, do CPC, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 320, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento (parágrafo único).
Por sua vez, o citado art. 320, do CPC, determina que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” No presente caso, a parte Autora não instruiu a inicial com o contrato de adesão que rege a relação jurídica entre as partes, de modo que remanesce o vício que ensejou a determinação de emenda do evento 5, DECDESPA1. Anota-se que, por força do disposto no art. 434, do CPC, os documentos necessários a provar as alegações da autora devem acompanhar a inicial.
Vejamos: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. (destaquei) Assinalo que, embora seja lícito às partes, em qualquer tempo, juntarem documentos nos autos, tal juntada somente é possível quando se tratar de documentos novos, os quais, consoante se depreende da redação do art. 435, caput, e seu parágrafo único, CPC, são somente aqueles: a) destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; b) formados após a petição inicial ou a contestação; e c) que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Transcrevo, por oportuno, o artigo citado: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . (destaquei) Ocorre, porém, que o documento cuja juntada foi determinada por este juízo não se enquadra em nenhuma das referidas hipóteses que permitem sua juntada posterior, haja vista que sua existência é anterior ao ajuizamento da demanda, é previamente conhecido pela parte Autora e o acesso a ele é plenamente possível à parte requerente (haja vista que não se manifestou afirmando o contrário, como lhe foi permitido).
Ademais, ainda que supostamente existisse a permissão legal para sua juntada posterior, caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, conforme determina o dispositivo legal citado.
No entanto, frise-se: a requerente não comprovou ou mesmo alegou qualquer dificuldade, ou impossibilidade de obtê-lo.
Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial ao qual adiro: AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.PRELIMINARMENTE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA GENÉRICA.
PERTINÊNCIA.
QUESTÃO, ENTRETANTO, PREJUDICADA, PELA EVIDENTE INÉPCIA DA INICIAL.APELAÇÃO CÍVEL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS E DA JUNTADA DOS CONTRATOS A SEREM REVISADOS.
ART. 320 DO CPC. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
OPORTUNIZADA EMENDA DA INICIAL COM JUNTADA DE CONTRATOS ANÁLOGOS.
INSUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUPOSTA ILEGALIDADE PARA CADA CASO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 50 DA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE. - Em se tratando de ação revisional, o contrato constitui peça fundamental e indispensável ao julgamento da lide, pois somente mediante a análise de seus termos torna-se possível verificar a existência das irregularidades arguidas na petição inicial.- Nos termos da Súmula nº 50 desta Corte, “é inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão”.- Para o caso, também a inicial é genérica e não permite reconhecer os fatos que poderiam ser presumidos, de forma a impedir a correta prestação jurisdicional.Recurso de Apelação Prejudicado, processo extinto por inépcia da inicial. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000083-26.2016.8.16.0069 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 10.10.2022) (TJ-PR - APL: 00000832620168160069 Cidade Gaúcha 0000083-26.2016.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 10/10/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2022) - destaquei.
A parte autora, mesmo ciente do dever de juntar o referido documento (eventos 5, 6 e 7), não o fez, devendo suportar os encargos processuais. Ressalto, também, que não foi postulado pela parte autora a exibição incidental de documento, e, mesmo que solicitado, não há nos autos comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento dessa pretensão, conforme art. 396, do CPC e REsp nº 1.349.453/MS, o qual entendo aplicável ao caso concreto.
Assim, não tendo sido atendida a determinação de juntada de documento indispensável à propositura da demanda, impõe-se o seu indeferimento com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 330, IV c/c o art. 320 e parágrafo único do art. 321, do CPC, INDEFIRO A INICIAL do presente feito e, por conseguinte, EXTINGO-O, sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC).
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça postulado pela parte autora (CPC, art. 98), haja vista a presunção de sua hipossuficiência financeira oriunda da declaração acostada aos autos. Custas pela autora, cuja exibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após a preclusão do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos.
Palmas-TO, data registrada eletronicamente. -
16/06/2025 19:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 13:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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13/06/2025 16:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/06/2025 17:21
Conclusão para despacho
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12/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/05/2025 21:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:19
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/05/2025 13:16
Conclusão para despacho
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05/05/2025 13:16
Processo Corretamente Autuado
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17/04/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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