TJTO - 0017282-14.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017282-14.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LEONEI BEZERRA SILVAADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): LORRANA VIEIRA BORGES (OAB TO009153)ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) SENTENÇA I- RELATÓRIO LEONEI BEZERRA SILVA promoveram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
O feito teve seu regular processamento, sendo que, por meio da petição formulada no evento 12, a parte autora requereu a desistência desta demanda.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre observar a existência de pedido de desistência da ação formulado pela requerente e a ausência de citação da parte requerida. A teor do que dispõe o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, havendo pedido de desistência da ação, extingue-se o processo sem resolução de mérito. De outro vértice, conforme inteligência do Código de Processo Civil: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima expostos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA e, consequentemente, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela parte autora, se houver.
Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização processual.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
16/06/2025 20:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 20:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 17:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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11/06/2025 17:55
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/06/2025 13:59
Conclusão para despacho
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10/06/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2025 22:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 15:47
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/05/2025 15:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEONEI BEZERRA SILVA - Guia 5706152 - R$ 3.050,09
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06/05/2025 15:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEONEI BEZERRA SILVA - Guia 5706151 - R$ 1.530,03
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06/05/2025 15:07
Conclusão para despacho
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06/05/2025 15:07
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2025 15:06
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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23/04/2025 15:16
Protocolizada Petição
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23/04/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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