TJTO - 0009096-89.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009096-89.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009316-97.2025.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: VERA REGINA SILVA DAS NEVESADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL.
TEMA 1300 DO STJ.
CONTROVÉRSIA DOS AUTOS E A MATÉRIA REPETITIVA. INADEQUAÇÃO.
AÇÃO QUE TRATA DE MÁ GESTÃO DE RENDIMENTOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
INAPLICABILIDADE DA TESE SOBRE ÔNUS DA PROVA DE SAQUES INDEVIDOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 1150/STJ.
DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA CONFIGURADA.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Vera Regina das Neves contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0009316-97.2025.8.27.2729, em trâmite no Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível. 2.
A decisão agravada indeferiu o pedido de levantamento da suspensão processual, sob fundamento de que a matéria estaria abrangida pelo Tema Repetitivo 1300/STJ. 3.
A agravante alega que a ação originária não discute irregularidade em saques ou débitos na conta do PASEP, mas sim a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros sobre o saldo existente, tratando-se, portanto, de matéria distinta da debatida no Tema nº 1300/STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a ação deve permanecer suspensa com base no Tema 1300/STJ, ou se é cabível o prosseguimento do feito diante da distinção entre a controvérsia discutida e a matéria afetada, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A controvérsia delimitada no Tema 1300/STJ trata exclusivamente do ônus da prova quanto à licitude de débitos lançados em contas do PASEP. 6.
A demanda originária discute a ausência de aplicação dos rendimentos devidos na conta vinculada ao PASEP, fato desvinculado do objeto do Tema 1300/STJ. 7.
A matéria encontra-se abrangida pelo Tema 1150/STJ, o qual reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por má gestão das contas do PASEP. 8.
Demonstrada a distinção fático-jurídica, é cabível o levantamento da suspensão, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC. 9.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante da presunção de veracidade da declaração firmada pela parte natural, não impugnada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A determinação de suspensão processual com base no Tema n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça – STJ é incabível quando a causa de pedir do feito tratar de suposta falha na gestão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), consistente na má aplicação de índices de correção e juros, por não se confundir com a controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito. 2.
O prosseguimento do feito é medida que se impõe, não se justificando a paralisação do curso processual quando inexistente identidade entre os fatos discutidos no processo e aqueles abrangidos por recurso repetitivo." ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, DAR PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, determinando o levantamento da suspensão processual nos autos da Ação Ordinária n.º 0009316-97.2025.8.27.2729, com o consequente prosseguimento do feito na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 16 de julho de 2025. -
29/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 18:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
28/07/2025 18:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
21/07/2025 15:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
21/07/2025 15:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
21/07/2025 14:13
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 232
-
07/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Certidão
-
04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
-
04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009096-89.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 232) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: VERA REGINA SILVA DAS NEVES ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
02/07/2025 15:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
02/07/2025 15:58
Juntada - Documento - Relatório
-
01/07/2025 13:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
30/06/2025 18:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
22/06/2025 18:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
20/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
10/06/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 17:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
10/06/2025 17:17
Despacho - Mero Expediente
-
08/06/2025 22:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26, 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006230-11.2025.8.27.2700
Estado do Tocantins
Julio Batista Guimaraes
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2025 15:06
Processo nº 0003998-28.2024.8.27.2743
Rosimeire Arruda da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcos Vinicius de Souza Borges
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/12/2024 19:45
Processo nº 0006230-42.2025.8.27.2722
Goiaciara Costa Maciel Santana
Estado do Tocantins
Advogado: Fabiano Antonio Nunes de Barros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:05
Processo nº 0000759-93.2025.8.27.2706
Maria Terezinha Pereira da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Mayara Rose Vieira Santos Amoury
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/01/2025 09:00
Processo nº 0018713-10.2024.8.27.2700
Estado do Tocantins
Gutemberg Souza da Silva
Advogado: Abel Cardoso de Souza Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2024 17:54