TJTO - 0016863-28.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 18:56
Despacho - Mero expediente
-
17/07/2025 12:48
Conclusão para despacho
-
17/07/2025 12:44
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
16/07/2025 17:41
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
15/07/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
08/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
07/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016863-28.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: IRENE MORAES SOUSA ALVESADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente. -
04/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:10
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TOPAL1JE
-
04/07/2025 16:09
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
04/07/2025 16:09
Trânsito em Julgado
-
25/06/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
20/06/2025 05:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
10/06/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
09/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0016863-28.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: IRENE MORAES SOUSA ALVES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Considerando o enunciado n.º 102 do FONAJE, bem como, a Súmula n.º 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal (Resolução n.º 01 de 21 de fevereiro de 2024, publicada no Diário da Justiça n.º 5588 de 21 de fevereiro de 2024, Resolução n.º 02 de 22 de julho de 2024 e Resolução n.º 03 de 13 de dezembro 2024), acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por IRENE MORAES SOUSA ALVES, contra a r. sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas–TO, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial, por ausência de liquidez do pedido.
Conforme consta, a ação fora ajuizada com o objetivo de obter a correção monetária dos valores recebidos pela parte autora a título de passivo de progressões horizontais e de datas-bases, os quais foram pagos administrativamente sem qualquer atualização monetária.
Sobreveio a sentença, ora impugnada, a qual indeferiu a petição inicial com fundamento na inépcia, por ausência de liquidez e certeza nos valores apresentados, reputando inviável a prolação de sentença condenatória no âmbito dos Juizados Especiais.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando que os cálculos apresentados são compatíveis com os documentos acostados aos autos, especialmente contracheques e fichas financeiras, e que a liquidação do valor pleiteado pode ser realizada em sede de cumprimento de sentença, sendo descabida a extinção do processo por inépcia.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença proferida. É o relato do essencial.
Passo a análise do mérito.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia principal dos autos reside na possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito em razão da suposta iliquidez da pretensão autoral, tendo o Juízo a quo considerado inadequados os cálculos apresentados na inicial e, por consequência, indeferido a petição inicial por inépcia.
Pois bem.
Conforme consta, a parte autora pleiteia a atualização monetária dos valores recebidos a título de progressão horizontal e data-base, os quais foram pagos administrativamente sem a devida atualização. É cediço que a correção monetária não configura acréscimo remuneratório, mas sim mecanismo de preservação do poder aquisitivo da moeda, impedindo o enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento do servidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) consolidaram entendimento no sentido de que a correção monetária incide sobre valores pagos em atraso, conforme demonstram os seguintes precedentes: "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, indenização, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar." (Súmula 09 do TRF-4). "A correção monetária é um direito do servidor, pois a perda do poder aquisitivo da moeda deve ser reposta a fim de evitar enriquecimento sem causa do Estado." (TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000468-92.2023.8.27.2729, Rel.
Juiz Nelson Coelho Filho, julgado em 17/07/2023). "É devida a atualização monetária dos valores pagos administrativamente a servidores públicos a título de passivos salariais, devendo a correção ser computada desde o momento em que eram devidos até o efetivo pagamento." (TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0024059-20.2022.8.27.2729, Rel.
Juíza Cibele Maria Bellezia, julgado em 26/04/2023).
Dessa forma, resta pacificado que a atualização monetária dos valores pagos administrativamente é um direito da parte autora, e a ausência desse ajuste configura afronta ao princípio da reparação integral.
Lado outro, verifico que, o Juízo a quo extinguiu o feito por considerar que os cálculos apresentados na inicial não seguiam a metodologia correta para liquidação do débito, tornando inviável a prolação de sentença líquida.
Todavia, tal entendimento não pode prosperar, pois a nova sistemática processual, instituída pelo Código de Processo Civil de 2015, privilegia a primazia do julgamento do mérito, conforme dispõe o artigo 4º: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." Além disso, a ausência de um cálculo exato não impede a prolação de sentença líquida quando há elementos suficientes nos autos para a correta apuração do montante devido, sendo plenamente possível a utilização de critérios objetivos para a correção dos valores.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) segue essa mesma linha, reconhecendo que a ausência de um cálculo exato não justifica a extinção do processo se há elementos suficientes para determinar o montante devido: "A nova sistemática processual inaugurada com o CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito, de modo que a extinção do processo sem resolução do mérito se revela medida anômala que não corrobora a efetividade da tutela jurisdicional." (TJTO, Apelação Cível nº 0024800-65.2019.8.27.2729, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 23/06/2021). "Não há que se falar em inépcia da petição inicial quando a parte demonstrou o direito pleiteado e indicou valores por estimativa, sendo plenamente possível a correção em fase de cumprimento de sentença." (TJTO, Apelação Cível nº 0014460-28.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Edilene Amorim Alfaix Natário, julgado em 24/03/2021).
Portanto, é inequívoco que a parte autora atendeu aos requisitos do artigo 319 do CPC e atribuiu valor estimado à causa, sendo incabível a extinção do feito.
No caso concreto, constata-se que os pagamentos administrativos relativos às diferenças oriundas de progressões funcionais e datas-bases foram efetuados de forma parcelada e tardia, nos meses de dezembro de 2021, dezembro de 2022 e dezembro de 2023, abrangendo o período compreendido entre 18 de julho de 2018 e as respectivas datas de implementação em folha de pagamento.
Todavia, o ente estatal limitou-se a quitar os valores nominais, sem promover a devida atualização monetária, desconsiderando a incidência de correção desde o mês subsequente à aquisição do direito subjetivo ao avanço funcional, em flagrante desrespeito aos princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Assim, da análise dos autos revela que a sentença original deve ser cassada, uma vez que, embora o direito do servidor tenha sido reconhecido e o pagamento administrativo tenha ocorrido dentro do prazo estabelecido pela legislação, não há como afastar a incidência da correção monetária sobre a verba devida.
Isso porque o direito subjetivo do servidor nasceu no momento em que deveria ter sido realizado o pagamento da progressão e da data-base, e não na data em que a Administração Pública efetivou o pagamento em folha.
Destarte, é entendimento pacífico na jurisprudência que a correção monetária não representa qualquer acréscimo remuneratório indevido, mas se presta exclusivamente à recomposição do valor real da moeda, evitando-se a corrosão inflacionária e garantindo que a verba, quando paga, mantenha o mesmo poder de compra que possuía no momento em que deveria ter sido creditada ao servidor.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DA LEI Nº 3.901 DE 31 DE MARÇO DE 2022.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.109 STJ REJEITADA - NÃO AFETAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APENAS DO VALOR NOMINAL.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR CORRIGIDO DESDE QUANDO ERAM DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000512 14.2023.8.27.2729, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juiz NELSON COELHO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO - PROVAS CONTUNDENTES - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO POR ANALOGIA COM ATIVIDADE DIVERSA - NÃO CABIMENTO - REMUNERAÇÃO PAGAMENTO SEMANAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA NA MESMA PERIODICIDADE E COM TERMO INICIAL COINCIDENTE À DATA EM QUE CADA PAGAMENTO SERIA REALIZADO.
A reparação por lucros cessantes demanda sólida comprovação.
Restando comprovado, por meio de acervo probatório robusto, minucioso e idôneo, os valores que a parte autora auferiria com a atividade normalmente desenvolvida e em período igual ao qual restou impedida de exercê-la, por culpa da parte ré, assiste-lhe o direito à percepção de indenização em montante equivalente.
Descabida, portanto, a fixação de tal reparação com base em valores remuneratórios atinentes a atividade diversa daquela efetivamente exercida pela requerente.
A correção monetária não representa qualquer acréscimo, mas se presta apenas a evitar a perda do poder aquisitivo da moeda e, assim, deve incidir a partir do efetivo prejuízo experimentado pela parte.
Demonstrado que a remuneração era paga semanalmente à parte autora, a correção monetária sobre os valores a ela devidos deverá incidir na mesma periodicidade semanal e com termo inicial coincidente à data em que cada pagamento seria realizado. (TJ-MG - AC: 10000212661094001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis/18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
FÉRIAS.
ATRASO NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO.
DIREITO AO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDO, NO CASO CONCRETO.
COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE.RECURSO INOMINADO DO ESTADO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*63-60 RS, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 26/02/2021, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/03/2021).
Dessa forma, tem-se que a parte autora faz jus ao recebimento da diferença entre o valor efetivamente pago e aquele devido a título de correção monetária desde a data em que era devido à progressão, cujo valor será calculado em sede de cumprimento de sentença, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Por fim, eventual compensação de valores já pagos administrativamente deve ser analisada em fase de liquidação de sentença, não sendo hipótese para afastar a condenação imposta.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado para, no mérito, DAR PROVIMENTO, cassando integralmente a r. sentença ora recorrida, afastando a inépcia da petição inicial, e condenar o ente estatal recorrido ao pagamento da diferença entre o valor efetivamente pago e aquele devido a título de correção monetária desde a data em que concedidas e implementadas em folha as progressões e as datas-bases a recorrente. O valor da condenação deverá ser monetariamente corrigido, até 08 de dezembro de 2021, com base no IPCA desde a data em que era devido e acrescido de juros legais, até 08 de dezembro de 2021, calculados de acordo com o índice oficial de remuneração básica, juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494 /97, desde a citação, sendo que a partir de 08 de dezembro de 2021, conforme EC nº 113/2021, o valor da condenação imposta será corrigido por meio da taxa SELIC.
Sem custas e honorários à míngua do recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem. -
05/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
04/06/2025 16:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
-
04/06/2025 14:28
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
06/03/2025 13:26
Conclusão para despacho
-
06/03/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
07/02/2025 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
07/02/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
04/02/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 14:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
04/09/2024 13:31
Conclusão para despacho
-
04/09/2024 12:21
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
-
02/09/2024 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
02/09/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
27/08/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/08/2024 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/08/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
13/08/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
08/08/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/08/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/08/2024 15:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
07/08/2024 13:18
Conclusão para julgamento
-
06/08/2024 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/08/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/08/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/08/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/07/2024 18:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
30/07/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/07/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/06/2024 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/05/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2024 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/05/2024 10:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/05/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2024 13:55
Despacho - Determinação de Citação
-
17/05/2024 11:47
Conclusão para despacho
-
16/05/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/05/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/05/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2024 14:30
Despacho - Mero expediente
-
09/05/2024 12:58
Conclusão para despacho
-
09/05/2024 12:57
Processo Corretamente Autuado
-
09/05/2024 12:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
29/04/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001851-94.2025.8.27.2710
Lojas Mendonca Eireli - ME
Paulo Henrique Ferreira da Silva Junior
Advogado: Jeorge Rafhael Silva de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2025 12:28
Processo nº 0010159-96.2024.8.27.2729
Irenilde Freitas Dodo Reis
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2025 17:25
Processo nº 0000896-18.2021.8.27.2738
Dionisio Alves Brasileiro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jeova da Silva Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/03/2022 16:31
Processo nº 0017198-53.2023.8.27.2706
Alfredo Ferreira Teles
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Paula Fernanda Correa de Borba
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/08/2023 17:52
Processo nº 0000080-27.2025.8.27.2728
Severina da Conceicao Batista Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/01/2025 11:57