TJTO - 0039002-71.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0039002-71.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARCELINO BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE que tem como parte autora MARCELINO BARBOSA DA SILVA e parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual houve pedido de extinção sem resolução do mérito, por desistência (evento 34, MANIFESTACAO1).
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 354 do Código de Processo Civil preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que no evento 34, MANIFESTACAO1 a parte autora requereu a extinção destes autos sem resolução de mérito, sendo que não vislumbro óbice à homologação de tal desistência.
Ademais, nos termos do artigo 485, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil, é facultado ao autor desistir da ação antes da sentença, sendo desnecessária a anuência da parte ré quando esta ainda não tiver apresentado contestação.
Por fim, no presente caso, a parte requerida não contestou a ação até o momento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação formulada pela parte autora e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, VIII c/c Parágrafo único do artigo 200, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e, considerando que houve atuação da parte requerida, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos e à remessa dos autos à COJUN para a cobrança das custas processuais finais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada no evento. -
12/07/2025 20:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2025 20:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 15:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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10/07/2025 17:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/04/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 17:07
Conclusão para despacho
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08/04/2025 16:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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31/03/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/03/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/03/2025 13:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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18/03/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:52
Decisão - Outras Decisões
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14/03/2025 15:48
Conclusão para despacho
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11/03/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/02/2025 23:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 08:17
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 17:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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14/11/2024 08:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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14/11/2024 08:06
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 17:21
Conclusão para despacho
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13/11/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/10/2024 21:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 12:20
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/09/2024 17:40
Conclusão para despacho
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24/09/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL4CIVJ)
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24/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 14:30
Decisão - Declaração - Incompetência
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19/09/2024 14:16
Conclusão para despacho
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19/09/2024 14:16
Processo Corretamente Autuado
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18/09/2024 14:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCELINO BARBOSA DA SILVA - Guia 5561794 - R$ 1.297,93
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18/09/2024 14:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCELINO BARBOSA DA SILVA - Guia 5561793 - R$ 966,29
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18/09/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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