TJTO - 0006744-71.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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07/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0006744-71.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: BRADESCO CIA DE SEGUROADVOGADO(A): LARA FLORENCIO MACHADO (OAB SP511201)EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam-se de embargos de terceiro aforado por BRADESCO CIA DE SEGURO em face de BANCO DO BRASIL S/A pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.
Alega a parte embargante que no cumprimento de sentença nº 00193611520158272729 ocorreu bloqueio de veículo que se tornou de sua propriedade.
Por isso, requer procedência dos Embargos opostos, com o levantamento definitivo da restrição judicial inserida no cadastro do veículo junto ao Detran, de propriedade da Embargante, condenando-se o embargado nas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
No evento 19, indeferido pedido de tutela de urgência.
Contestação no evento 26, em que não há preliminares.
Réplica no evento 29.
As partes foram intimadas para produção de provas no evento 31, no entanto, nada requereram. É o relato do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são cabíveis para proteger quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse ou propriedade de seus bens por ato judicial.
Para a procedência do pedido, é imprescindível a demonstração da qualidade de terceiro do embargante, a comprovação da posse ou propriedade do bem constrito e a existência da constrição judicial ou ameaça desta.
Para acolhimento do pedido inicial, necessário que comprove a propriedade do bem atingido pelo ato judicial.
No caso dos autos, o que se observa é que o veículo pertencia à Maarisa de Sousa Gomes, que o vendeu para Lucas de Souza Campos ( evento 1, DOC_IDENTIF5 ).
Lucas, então, transferiu o veículo, por procuração à Bradesco Auto Re CIA de Seguros, em 07/02/2023.
Portanto, antes mesmo da restrição RENAJUD, em 03/2023 (evento 180 autos nº 00193611520158272729), o veículo já pertencia à embargante.
Assim, embora conste no sistema RENAJUD que a propriedade é de Marisa de Sousa Gomes, trata-se de mera irregularidade.
Sabe-se que a propriedade, em si, não é outorgada por mera procuração, no entanto, o que impede a transferência da propriedade do bem é a própria restrição.
Destarte, sendo indispensável para regularização da propriedade, a restrição deve ser baixada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiros opostos para determinar a IMEDIATA RETIRADA da restrição judicial incidente sobre o veículo descrito, junto ao sistema RENAJUD no evento 180 dos autos originários.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 04/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
04/07/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 22:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/07/2025 17:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/06/2025 16:55
Conclusão para despacho
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04/06/2025 13:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 01:44
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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27/05/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/05/2025 23:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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21/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:03
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 16:32
Conclusão para despacho
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20/05/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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10/04/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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28/03/2025 05:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/03/2025 19:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 18:37
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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26/03/2025 16:31
Conclusão para despacho
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21/03/2025 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 18:09
Protocolizada Petição
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2025 22:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 17:41
Despacho - Determinação de Citação
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06/03/2025 12:58
Conclusão para despacho
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06/03/2025 12:58
Processo Corretamente Autuado
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06/03/2025 12:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Seguro - Para: Cédula de Crédito Bancário
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19/02/2025 11:41
Protocolizada Petição
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18/02/2025 12:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5660684, Subguia 80331 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 614,07
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18/02/2025 12:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5660685, Subguia 79866 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 445,32
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14/02/2025 14:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5660684, Subguia 5478179
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14/02/2025 14:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5660685, Subguia 5478178
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14/02/2025 14:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BRADESCO CIA DE SEGURO - Guia 5660685 - R$ 445,32
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14/02/2025 14:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BRADESCO CIA DE SEGURO - Guia 5660684 - R$ 614,07
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14/02/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 14:51
Distribuído por dependência - Número: 00193611520158272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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