TJTO - 0041837-32.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0041837-32.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GABRIELA VIANA LOBOADVOGADO(A): LEO FRANKLIN PINHEIRO MIRANDA (OAB MA023521)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Inversão do Ônus da Prova ajuizada por GABRIELA VIANA LOBO em face de BANCO BRADESCO S.A.
A autora narra, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA, decorrente de uma suposta dívida de cartão de crédito denominado "Casas Bahia Visa Gold", com data de origem em 18/04/2021, no valor inicial de R$ 105,55 (cento e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado para R$ 1.441,74 (um mil quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos).
Alega jamais ter contratado ou tido conhecimento da existência de tal cartão de crédito em seu nome, sustentando se tratar de fraude ou erro administrativo por parte da instituição financeira.
Requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, a inversão do ônus da prova e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes, incluindo procuração e comprovantes.
Por meio do despacho exarado no evento 14, DECDESPA1, a parte autora foi intimada a regularizar a procuração e o comprovante de endereço.
Em resposta, a parte autora apresentou emenda à inicial no evento 18, EMENDAINIC1, juntando comprovante de endereço atualizado e nova procuração assinada digitalmente.
Posteriormente, foram juntados os comprovantes de pagamento das custas processuais.
O requerido, BANCO BRADESCO S.A., foi devidamente citado e compareceu à audiência de conciliação. A tentativa conciliatória restou inexitosa evento 37, TERMOAUD1.
A contestação foi protocolada no evento 36, CONT1, onde o requerido arguiu preliminares de aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ por indícios de ação predatória, irregularidade da procuração da autora, e ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa extrajudicial. No mérito, o requerido alegou a existência do cartão "CASAS BAHIA VISA INTERNACIONAL final 5012" emitido em 09/01/2019, conforme "termo de adesão anexado".
Aduziu que não houve negativação indevida, pois a anotação na plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confunde com restrição de crédito pública, não havendo ato ilícito ou nexo de causalidade para a indenização por danos morais. Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação no evento 44, REPLICA1, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Argumentou que a petição inicial apresenta fatos individualizados e que a procuração foi regularizada.
Sustentou a ilegitimidade da cobrança por empresa terceira (Ipanema) sem prova de cessão válida e a ausência de vínculo contratual específico entre as partes, pois a cobrança se referia a um contrato "Visa Gold Casas Bahia" com número distinto daquele alegado pelo banco requerido.
No evento 46, DECDESPA1, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
No evento 52, PET1, o requerido manifestou que todos os argumentos e documentos da contestação eram suficientes, não tendo interesse na produção de novas provas, e reiterou o pedido de total improcedência da demanda. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas produzidas são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras.
II.I.
Das Preliminares O requerido arguiu em sua contestação três preliminares: (a) indícios de ação predatória em face da Recomendação nº 159 do CNJ; (b) irregularidade da procuração por ser genérica; e (c) ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa extrajudicial.
Passo a analise sequencial.
II.1.1- Da alegada ação predatória (Recomendação nº 159 do CNJ). A parte requerida sustenta que a demanda da autora se enquadraria em um padrão de litigância abusiva, citando a Recomendação nº 159/2024 do CNJ .
Contudo, a simples multiplicidade de ações ajuizadas por um mesmo advogado ou escritório, por si só, não é suficiente para caracterizar litigância predatória ou má-fé processual.
O direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não pode ser tolhido por presunções genéricas.
No presente caso, a autora apresentou fatos individualizados e documentos específicos relacionados à cobrança alegadamente indevida, negando a existência de vínculo contratual com a dívida que motivou a demanda. Ademais, a mera multiplicidade de ações ajuizadas não é suficiente para caracterizar advocacia predatória ou ausência de interesse processual, especialmente quando os processos tratam de objetos distintos.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ação predatória, pois não restou demonstrada, de forma concreta e robusta, a má-fé ou abuso processual por parte da autora ou de seu patrono.
II.1.2- Da alegada irregularidade da procuração. O requerido arguiu a invalidade da procuração da autora por ser genérica e não especificar a finalidade da outorga, em desobediência ao art. 654, § 1º, do Código Civil.
No entanto, a autor, ciente da apontada irregularidade, providenciou a juntada de nova procuração, devidamente assinada digitalmente e com poderes específicos para o ajuizamento e condução desta ação, conforme expressamente declarado em sua réplica.
Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e à economia processual, a regularização do vício de representação processual, mesmo que superveniente à contestação, sana a irregularidade e afasta a possibilidade de extinção do feito.
A jurisprudência, inclusive, reconhece a validade de procurações assinadas digitalmente, nos termos do art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, tendo a falha sido sanada, rejeito a preliminar de irregularidade da procuração.
II.1.3- Da alegada ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa extrajudicial. O requerido sustenta que a ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia caracterizaria a falta de interesse de agir da autora, por não haver pretensão resistida. Embora a busca por meios extrajudiciais de resolução de conflitos seja louvável e incentivada, o ordenamento jurídico brasileiro, em regra, não impõe o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso à Justiça, especialmente em relações de consumo envolvendo alegações de fraude ou inexistência de contrato.
A pretensão resistida, nesse contexto, surge no momento em que a autora toma conhecimento da dívida ou da inscrição indevida, e busca a tutela jurisdicional para resolver o impasse.
A necessidade e utilidade do provimento jurisdicional são evidentes diante da alegação de cobrança de débito inexistente e inclusão indevida em cadastro.
Assim, o ajuizamento da ação, por si só, demonstra a existência de um conflito de interesses que necessita da intervenção do Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar.
Não vislumbro a existência de outras preliminares não observadas em momento anterior ou a invalidade da citação.
Todas as partes foram devidamente constituídas e os prazos processuais observados.
II.2.
Do Mérito A relação jurídica entre as partes configura-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Dessa forma, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ademais, tratando-se de relação consumerista, é aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando a alegação da parte autora for verossímil ou quando for caracterizada sua hipossuficiência.
No caso dos autos, a requerente, na condição de consumidora, se encontra em posição de vulnerabilidade técnica e informacional frente ao requerido, que detém o controle dos registros e documentos relativos às contratações.
Portanto, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo ao requerido comprovar a existência e a legalidade do vínculo contratual que originou a dívida questionada.
A requerente alega nunca ter contratado o cartão "Casas Bahia Visa Gold" que deu origem à suposta dívida inscrita no SERASA.
Em sua defesa, o requerido afirma ter localizado o cartão "CASAS BAHIA VISA INTERNACIONAL final 5012" em nome da autora, emitido em 09/01/2019, e alega ter anexado o "termo de adesão".
Ao analisar os documentos acostados pelo requerido, verifica-se que o "termo de adesão" mencionado corresponde ao Documento 11 do Evento 36, intitulado "SUMÁRIO EXECUTIVO Resumo do Regulamento de Utilização dos Cartões emitidos pelo Banco Bradescard S.A." e "REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES EMITIDOS PELO BANCO BRADESCARD S.A.".
Este documento, crucial para a comprovação da regularidade da contratação, não contém a assinatura da requerente (GABRIELA VIANA LOBO), nem qualquer outro elemento que comprove, de forma inequívoca, a sua manifestação de vontade e adesão a este contrato específico.
O próprio Regulamento, em seu item de adesão, estabelece que a efetivação do vínculo se dá pela "(I) ASSINATURA DA PROPOSTA DE EMISSÃO DO CARTÃO; (II) DESBLOQUEIO DO CARTÃO; OU (III) ACEITE DO REGULAMENTO POR OUTRO MEIO DISPONIBILIZADO PELO EMISSOR, INCLUSIVE ELETRÔNICO, QUE COMPROVE DE FORMA INEQUÍVOCA A IDENTIFICAÇÃO E A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ASSOCIADO TITULAR". O requerido não apresentou a proposta de emissão do cartão assinada pela autora, tampouco comprovou o desbloqueio ou qualquer outro meio eletrônico que ateste o aceite inequívoco da autora.
Além disso, a requerente apontou que a dívida que a motivou a procurar o Judiciário se refere a um contrato distinto ("Visa Gold Casas Bahia") com número contratual diferente daquele apresentado pelo requerido ("Visa Internacional"), e que não há qualquer documento que vincule diretamente o contrato “Visa Internacional” à suposta dívida exigida".
Essa incongruência reforça a fragilidade da prova apresentada pelo requerido.
A falha na comprovação da existência de vínculo contratual válido é ônus do fornecedor, especialmente em se tratando de negativação ou cobrança de débito.
O Tribunal de Justiça do Tocantins tem entendimento consolidado de que "a ausência de prova da contratação implica em "ônus da instituição financeira não desincumbido (art. 373, II, do CPC).
Diante da inversão do ônus da prova e da ausência de apresentação de contrato assinado ou de qualquer outra prova robusta que demonstre a efetiva e inequívoca contratação do cartão requerente, conclui-se que o requerido não se desincumbiu de seu encargo probatório.
A mera juntada de um regulamento geral, sem a comprovação da adesão específica da requerente, é insuficiente para legitimar a cobrança do débito.
Consequentemente, sendo a dívida inexigível, qualquer cobrança a ela relacionada é indevida.
Embora o requerido argumente que a anotação no "Serasa Limpa Nome" não configura negativação pública e não afeta o score de crédito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o próprio requerido citou (REsp n. 2.103.726/SP), é clara ao afirmar que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. Se a dívida é inexistente por falta de prova de sua origem, qualquer forma de cobrança, inclusive a manutenção em plataformas internas como o "Serasa Limpa Nome", torna-se indevida, gerando abalo à dignidade e à paz do consumidor, configurando o dever de indenizar por danos morais.
II.3.
Dos Danos Morais.
A inclusão de débito indevido ou a cobrança de dívida inexistente, mesmo que em plataformas de acesso restrito, causa constrangimento e insegurança à parte consumidora, configurando dano moral.
O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da cobrança indevida e da presunção de lesão aos direitos da personalidade, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.
O art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
A requerente solicitou indenização não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Tocantins tem arbitrado valores que se coadunam com a realidade dos fatos, visando a compensação do sofrimento da vítima e o desestímulo de condutas lesivas.
Considerando os elementos dos autos, a gravidade da conduta (cobrança de dívida sem comprovação de contrato), o fato de a autora não ter efetivamente seu nome negativado em órgãos de proteção ao crédito de ampla consulta, mas ter sido submetida a cobranças indevidas, e os parâmetros adotados por este Juízo em situações semelhantes, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra adequado para compensar os danos morais sofridos pela requerente, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por GABRIELA VIANA LOBO em face de BANCO BRADESCO S.A., e, consequentemente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.441,74 (um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), bem como de qualquer relação jurídica entre a requerente e o requerido atinente ao cartão de crédito "Casas Bahia Visa Gold" ou "Casas Bahia Visa Internacional final 5012" objeto da controvérsia. 2.
Condenar o requerido, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024, em razão do início de vigência da Lei 14.905/2024, de acordo com § 1º do Art. 406 do Código Civil, a taxa legal de juros (SELIC) deve ser aplicada, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do Art. 389, logo, para calcular a taxa legal de juros, deve-se subtrair a atualização monetária (como o IPCA) da SELIC.
Quer dizer, não se aplicam cumulativamente a SELIC como taxa de juros e um índice de atualização monetária separado (como o IPCA).
Desta forma, o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (CC, art.389, parágrafo único), bem como acrescidos de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º), visto que a taxa SELIC engloba ambas as situações. 3.
Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido.
P.I À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 29/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
29/07/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 18:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/07/2025 17:09
Conclusão para julgamento
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23/07/2025 19:09
Protocolizada Petição
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22/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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14/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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11/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0041837-32.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GABRIELA VIANA LOBOADVOGADO(A): LEO FRANKLIN PINHEIRO MIRANDA (OAB MA023521)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, estabelecendo uma relação clara e direta entre a prova pretendida, a questão de fato exposta na lide e o que se pretende atestar com ela, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa ser produzida por ela mesma, deverá ser articulado, de forma coerente e juridicamente fundamentada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte adversa deveria produzir a prova, de modo a convencer o Juízo acerca da eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após o cotejo da petição inicial, contestação, réplica e dos elementos documentais porventura já acostados aos autos, verificando-se a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, as partes deverão indicar as questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Oportunamente, voltem conclusos.
Palmas, 10/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
10/07/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:10
Despacho - Mero expediente
-
09/07/2025 16:53
Conclusão para despacho
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02/07/2025 23:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 05:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 18:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
05/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 13:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
04/06/2025 13:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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04/06/2025 11:45
Protocolizada Petição
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02/06/2025 18:55
Juntada - Certidão
-
19/05/2025 17:49
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
28/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
05/03/2025 15:52
Protocolizada Petição
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/02/2025 13:59
Protocolizada Petição
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26/02/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 28
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20/02/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/02/2025 15:40
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/06/2025 13:30
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10/02/2025 15:57
Despacho - Determinação de Citação
-
10/02/2025 11:03
Conclusão para despacho
-
06/02/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/01/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 18:42
Despacho - Mero expediente
-
22/01/2025 13:03
Conclusão para despacho
-
09/01/2025 15:53
Protocolizada Petição
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11/12/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/11/2024 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 18:26
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/10/2024 17:09
Conclusão para despacho
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23/10/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/10/2024 11:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5573741, Subguia 56224 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,00
-
23/10/2024 11:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5573740, Subguia 56223 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 301,00
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:46
Processo Corretamente Autuado
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03/10/2024 18:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5573741, Subguia 5441629
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03/10/2024 18:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5573740, Subguia 5441628
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03/10/2024 18:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GABRIELA VIANA LOBO - Guia 5573741 - R$ 200,00
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03/10/2024 18:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GABRIELA VIANA LOBO - Guia 5573740 - R$ 301,00
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03/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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