TJTO - 0041805-61.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0041805-61.2023.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAAUTOR: VAIDES BORGESADVOGADO(A): VITOR GALDIOLI PAES (OAB TO006579)ADVOGADO(A): SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB TO002433)ADVOGADO(A): ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA (OAB TO004458)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939)RÉU: LEANDRO COSTA BORGESADVOGADO(A): RAFAEL JOSÉ RIBEIRO PEREIRA (OAB TO006006)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 119 - 31/07/2025 - Trânsito em Julgado -
31/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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31/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 16:00
Trânsito em Julgado
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31/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 109
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10/07/2025 17:28
Protocolizada Petição
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10/07/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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09/07/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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09/07/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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08/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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07/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0041805-61.2023.8.27.2729/TO AUTOR: VAIDES BORGESADVOGADO(A): VITOR GALDIOLI PAES (OAB TO006579)ADVOGADO(A): SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB TO002433)ADVOGADO(A): ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA (OAB TO004458)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939)RÉU: LEANDRO COSTA BORGESADVOGADO(A): RAFAEL JOSÉ RIBEIRO PEREIRA (OAB TO006006) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por VAÍDES BORGES, por intermédio de patronos legalmente constituídos, em desfavor de LEANDRO COSTA BORGES e do ESTADO DO TOCANTINS, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que em 10/07/2020, o requerente vendeu ao requerido Leandro Costa Borges, o veículo marca/modelo I/MMC OUTLANDER 2.0, ano/modelo 2012/2013, cor branca, placa OLI-3149, chassi nº JMYXTCW4WDU000505, Renavam nº 502741333, pelo valor de R$30.200,00.
Afirma que o requerido não efetuou a transferência da propriedade do veículo perante o DETRAN-TO, motivo pelo qual foi cobrado dos IPVA's de 2020, 2021, 2022 e 2023.
Sustenta a indenização por danos morais e materiais.
Ao final, requereu o julgamento procedente da demanda, para condenar o requerido no cumprimento da obrigação de fazer para efetivar a transferência do veículo ao seu nome ou à terceiro, pagar todas as despesas decorrentes da transferência e encargos que pesem sobre o veículo, bem como as infrações de trânsito havidas após a data da tradição; a condenação em danos morais e materiais; subsidiariamente, que o Estado do Tocantins realize a transferência de titularidade.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido nos termos da decisão proferida no evento 20, DECDESPA1.
O Estado do Tocantins apresentou Contestação (evento 54, CONT1).
A parte autora carreou Réplica (evento 60, REPLICA1).
Facultada às partes a produção de provas, o Estado do Tocantins manifestou pela suficiência das mesmas, enquanto o requerente postulou pela citação do requerido Leandro Costa Borges.
Citado, o requerido Leandro Costa Borges apresentou Contestação (evento 80, CONT1).
Intimado a apresentar Réplica, o autor quedou-se inerte.
Sobreveio manifestação do autor, o qual juntou aos autos o acordo realizado com o requerido Leandro Costa Borges, motivo pelo qual pugnou pela homologação (evento 97, ACORDO1), e posteriormente juntou o DUT, para comprovar a transferência do veículo (evento 99, ANEXO2).
O Estado do Tocantins requereu a condenação em honorários advocatícios (evento 101, PET1). É o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
Ademais, consoante entendimento e manifestação das partes, a matéria versada nos autos não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
DO ACORDO EXTRAJUDICIAL Com efeito, o ordenamento processual vigente não apenas possibilita, como também estimula a solução consensual de conflitos por meio da autocomposição, senão vejamos: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial Na espécie, o autor e o primeiro requerido celebraram acordo extrajudicial que põe fim a controvérsia entre essas partes, razão pela qual não vislumbro óbices para acolher o pedido de homologação, a fim de tornar a transação eficaz para todos seus efeitos.
Por fim, saliento que as partes convencionaram a forma de pagamento de honorários, conforme se depreende da Cláusula 2ª, Parágrafo segundo e Cláusula 3ª, in verbis: Parágrafo Segundo: O Requerido deverá realizar o pagamento dos honorários advocatícios do causídico do Requerente, no valor de R$ 1.485,39, até a data de 16/04/2025.
Cláusula 3ª.
O requerido Leandro Costa Borges ficará responsável pelo pagamento das verbas honorárias destinadas ao procurador do Estado do Tocantins, caso não sejam dispensadas.
Conforme comprovante anexo à manifestação do evento 105, COMP2, o valor dos honorários em favor do causídico da parte autora já foram quitados.
Ademais, com fulcro no art. 90, §3º do CPC, "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver." Nesse sentido, não obstante a dispensa das custas, remanesce a obrigação relativa aos honorários em favor do Estado do Tocantins, os quais devem recair sobre o requerido Leandro Costa Borges, conforme definido no acordo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre o autor (VAÍDES BORGES) e o requerido (LEANDRO COSTA BORGES) com eficácia inter partes e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, em relação a essa requerida, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerido Leandro Costa Borges ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Tocantins, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. No que tange à relação processual entre o autor e o requerido Leandro Costa Borges, os honorários foram definidos no importe de R$ 1.485,39, os quais já foram quitados.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
05/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 10:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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04/07/2025 17:54
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/06/2025 17:23
Conclusão para despacho
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03/06/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 102
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03/06/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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28/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 102
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28/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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28/05/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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27/05/2025 09:41
Protocolizada Petição
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23/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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13/05/2025 20:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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13/05/2025 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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07/05/2025 22:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 92 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 07/05/2025 22:03:23)
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07/05/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 21:59
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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31/03/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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31/03/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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25/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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21/03/2025 17:30
Protocolizada Petição
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06/03/2025 10:06
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:44
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 76
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25/02/2025 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 71
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17/01/2025 17:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/01/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:17
Protocolizada Petição
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08/08/2024 13:11
Lavrada Certidão
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29/04/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/04/2024 17:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/04/2024 15:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/04/2024 17:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
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17/04/2024 17:31
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/04/2024 10:50
Protocolizada Petição
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12/04/2024 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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12/04/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/04/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
15/03/2024 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/02/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 16:19
Protocolizada Petição
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27/02/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/02/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
18/01/2024 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/01/2024 15:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
-
17/01/2024 01:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
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16/01/2024 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 09:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
-
15/01/2024 02:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 02:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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09/01/2024 00:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 00:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 15:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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06/01/2024 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 01:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 03:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 01:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
30/11/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 17:29
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
20/11/2023 17:57
Conclusão para despacho
-
20/11/2023 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/11/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 17:52
Despacho - Mero expediente
-
06/11/2023 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/11/2023 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/11/2023 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/11/2023 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/10/2023 14:42
Conclusão para despacho
-
30/10/2023 14:42
Processo Corretamente Autuado
-
30/10/2023 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5JEJ para TOPAL3FAZJ)
-
30/10/2023 12:46
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
-
30/10/2023 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/10/2023 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2023 22:44
Decisão - Declaração - Incompetência
-
27/10/2023 16:54
Conclusão para decisão
-
27/10/2023 16:54
Processo Corretamente Autuado
-
27/10/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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