TJTO - 0000624-53.2023.8.27.2738
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000624-53.2023.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000624-53.2023.8.27.2738/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: EDNA MARCIA OLIVEIRA DE QUEIROZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ISAEL MOREIRA RODRIGUES (OAB TO008155)APELADO: EDITORA NAPOLEAO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DIEGO BERNARDO (OAB SP306430) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU ABUSIVO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face da empresa ré, que havia ajuizado execução com fundamento em Termo de Confissão de Dívida. 2.
A autora alegou ter quitado integralmente a obrigação em momento anterior à deflagração dos atos executivos e sustentou que a continuidade do processo executivo lhe causou abalo moral, postulando reparação pecuniária. 3.
A sentença reconheceu a inexistência atual do débito e extinguiu a pretensão executiva, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais e fixou a sucumbência em 80% para a autora e 20% para a ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) apurar se a manutenção da execução, após quitação extrajudicial do débito, configura ato ilícito a ensejar reparação por danos morais; e (ii) verificar se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, fixada na sentença, deve ser revista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A pretensão indenizatória por dano moral exige a demonstração de ato ilícito, prejuízo e nexo causal, nos termos do art. 186 do Código Civil, ônus que incumbia à parte autora conforme o art. 373, I, do CPC. 6.
A execução foi ajuizada com base em título executivo extrajudicial válido, sendo incontroverso que à época da propositura havia parcela vencida e inadimplida, o que afasta a configuração de ilegalidade ou abuso. 7.
O posterior pagamento do débito não invalida a legitimidade da execução, nem gera, por si só, direito à reparação civil, mormente quando não evidenciada conduta dolosa, temerária ou de desídia por parte da exequente. 8.
A manutenção dos atos executivos não pode ser imputada exclusivamente à exequente, uma vez que a parte executada, ora autora, permaneceu inerte por tempo considerável antes de informar nos autos da execução o pagamento da dívida. 9.
A distribuição dos ônus sucumbenciais observou os critérios legais de proporcionalidade (art. 86 do CPC), dado que apenas o pedido declaratório foi acolhido, sendo rejeitado o pedido de reparação por danos morais. 10.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atendeu aos parâmetros legais, inexistindo fundamentos para a majoração requerida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.
A execução fundada em título válido e proposta diante de inadimplemento contratual não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral. 2. A reparação por dano moral exige demonstração inequívoca de conduta abusiva, negligente ou dolosa da parte credora, ônus que incumbe ao autor da demanda. 3.
A distribuição proporcional dos encargos sucumbenciais, quando um dos pedidos da inicial é rejeitado e o outro acolhido, é compatível com os princípios da causalidade e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 85, §11; 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 2071774 TO 2023/0149706-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023; TJTO , Apelação Cível, 0003647-33.2020.8.27.2731, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 09/02/2022, juntado aos autos em 16/02/2022; TJTO , Apelação Cível, 0012624-36.2023.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 12/03/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
Majoro os hororários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 17:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/06/2025 16:44
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:27
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 211
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21/05/2025 08:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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21/05/2025 08:38
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 08:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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