TJTO - 0001510-35.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001510-35.2025.8.27.2721/TO AUTOR: SP TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB TO005317) DESPACHO/DECISÃO Em que pese conclusão retro, denoto que ausente a juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora, que se trata de pessoa jurídica. É sabido, que o acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação da sua qualificação nos termos legais (Enunciado 135, FONAJE), para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece o art. 8º, II da Lei nº 9.099/95.
Diante disso, com fundamento no Art. 321, do CPC, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, para apresentar: i) comprovante de endereço atualizado, legível, em nome da parte exequente, sendo assim considerados:correspondência de órgãos públicos, instituições bancárias e faturas de energia elétrica, água ou telefone, tendo validade somente se emitido em DATA RECENTE (até três meses anteriores ao ajuizamento da ação).
Agora, sendo o comprovante de endereço em nome alheio, poderá ser juntada uma declaração de próprio punho, tanto em nome e assinada pela parte autora, quanto em nome e assinada pelo(a) titular da declaração, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, hipótese em que esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/07/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/07/2025 12:54
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/05/2025 17:36
Conclusão para despacho
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26/05/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 22:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:00
Processo Corretamente Autuado
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02/05/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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