TJTO - 0038260-85.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 20:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0038260-85.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038260-85.2020.8.27.2729/TO APELANTE: MAYANE VILELA PEDROSO (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) DESPACHO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto, reciprocamente, por ESTADO DO TOCANTINS e MAYANE VILELA PEDROSO e REEXAME NECESSÁRIO da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA nº 0038260-85.2020.8.27.2729, julgou procedentes os pedidos ofertados pela autora para: 1) OBRIGAR o ESTADO DO TOCANTINS a publicar e aplicar no contracheque do autor a Progressão Horizontal a partir de 30/04/2017 (com reajuste de 5%, devendo ser reposicionado no padrão/referência I-B, com o devido reposicionamento na Tabela II, do Anexo III, da Lei nº 2.669/2012), nos termos do artigo 10, §1º da Lei 2.669/2012, a partir do mês subsequente a conclusão do estágio probatório, e 2) CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos relacionados à progressão supra, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do dia 30/04/2017, juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97), a contar da citação.
Ante a impossibilidade momentânea de se saber qual o valor exato da condenação financeira relativa à retroatividade da progressão (notadamente por não se saber em qual data será aplicado ao contracheque do autor a referida progressão), tal valor será quantificado em sede de liquidação de sentença.
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) nos termos do artigo 85, §8º do CPC, pois suficientes a remunerar os serviços prestados, e ISENTO-O do pagamento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 3.296/2017.
Em suas razões recursais (evento 41 do processo originário), o ente apelante aduz que após a edição da MP nº 27/2021, convertida na Lei Estadual nº 3.901/2022, foi estabelecido um cronograma de pagamento dos valores retroativos devidos aos servidores e, em razão do princípio da legalidade, devem ser observadas as normas ali estabelecidas.
Em outro ponto, alega que não há negativa do direito do autor, mas tão somente a sua concessão legal de forma escalonada e parcelada, razão pela qual o feito deve ser extinto pela falta de interesse processual.
Sustenta ainda que a pretensão autoral já se acha prescrita em relação às diferenças de subsídio relativas a período anterior ao prazo de 5 (cinco) anos que antecede à propositura desta ação, nos termos do art. 1º, Decreto nº 20.910/32.
Em superada tal tese, esclarece que o gestor público está proscrito de atender à prestação vindicada fora dos limites estabelecidos pela legislação vigente, sob pena de responder civil, administrativa e/ou criminalmente.
Trata-se, pois, da vinculação positiva da Administração ao princípio da legalidade, segundo a qual não pode o Estado agir fora do que a lei o autoriza.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento in totum do presente apelo voluntário.
Já a parte autora em suas razões, requer o provimento deste Recurso para cassar integralmente a Sentença, e determinar apenas o pagamento do saldo passivo pelo atraso na implementação das progressões da Apelante da seguinte forma: II-B a partir de setembro de 2015 a abril de 2022; II-C a partir de setembro de 2017 a abril de 2022 e III-C a partir de setembro de 2019 a junho de 2022; bem como sejam fixados os honorários sucumbenciais após a liquidação do julgado nos termos do artigo 85, § 3º do CPC.
Recursos distribuído mediante sorteio eletrônico.
Em decisão lançada no evento 2, DECDESPA1, determinei o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700. Certidão exarada pelo NUGEPAC, que assim descreve: O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas - NUGEPAC informa o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2124161/TO no Mandado de Segurança n. 0002907-03.2022.8.27.2700.
Dessa forma, faço juntada do Acórdão e posterior remessa ao órgão julgador.
Para constar lavro o presente termo (evento 14, CERT1). Assim, evitando-se argumentos de nulidades e chamada decisão surpresa, INTIMEM-SE AS PARTES para manifestação, na forma descrita no art. 10, CPC. Após, tornem conclusos para apreciação. Cumpra-se. -
08/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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08/07/2025 18:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/07/2025 16:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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08/07/2025 10:52
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI01
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08/07/2025 10:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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13/12/2023 12:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/12/2023 18:32
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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11/12/2023 16:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2023 12:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2023 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 17:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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19/04/2023 17:07
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/04/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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