TJTO - 0010657-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:12
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010657-51.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 231) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: WUESLEY FERREIRA FELIX NETO ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO (OAB TO008224) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 231
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19/08/2025 23:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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19/08/2025 23:02
Juntada - Documento - Relatório
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05/08/2025 13:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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05/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 09:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010657-51.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: WUESLEY FERREIRA FELIX NETOADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO (OAB TO008224) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WUESLEY FERREIRA FELIX NETO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas–TO.
Ação: Na origem, o Autor, ora Agravante, servidor público desde 11 de março de 2013, ocupante do cargo de Pedagogo, ajuizou ação de cobrança c/c cobrança de vencimentos retroativos, objetivando a aplicação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) previsto na Lei Estadual n.º 1.855/2007.
Requereu a condenação do ente estadual ao pagamento das diferenças remuneratórias, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão recorrida: O Juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita, por entender que as despesas processuais eram passíveis de adimplência pela parte autora.
Determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias.
Contudo, possibilitou o parcelamento das custas e da taxa judiciária em 06 (seis) parcelas, nos termos do Provimento n.º 02 - CGJUS/ASJCGJUS, art. 163, §1º, III e do art. 91, §1º-A, III, da Lei 1.287/2001 (evento 19, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do recurso: O Agravante sustenta que a decisão agravada não considerou a sua real condição econômica, agravada por fatos supervenientes, em especial sua exoneração de cargo em comissão, o que resultou em significativa redução de sua renda mensal de cerca de R$ 3.204,35 (três mil, duzentos e quatro reais e trinta e cinco centavos) de sua.
Argumenta que a manutenção da decisão, ainda que com parcelamento, impede o regular prosseguimento do processo originário, por comprometer seu sustento e de sua família. Relata possuir encargos fixos, como financiamento imobiliário e mensalidade escolar da filha.
Invoca a presunção legal da veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC), e a jurisprudência do TJTO que reconhece o direito à gratuidade para aqueles que não podem arcar com as custas sem prejuízo da subsistência. Por fim, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão recorrida, a fim de se evitar o cancelamento da distribuição dos autos.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que o benefício da justiça gratuita seja deferido (evento 1, INIC1). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Em síntese, requer o Agravante a concessão da antecipada recursal para deferir os benefícios da gratuidade de justiça, suspendendo a decisão recorrida, a fim de obstar o cancelamento da distribuição dos autos de origem.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte requerente, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal (CF).
Na hipótese dos autos, da análise dos documentos anexados aos autos de origem, observa-se que o Agravante é servidor público, ocupante do cargo de Pedagogo, no quadro da Secretaria de Cidadania e Justiça do Estado do Tocantins, pelo qual aufere mensalmente a quantia líquida de R$ 6.668,28 (seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), conforme o seu demonstrativo de pagamento atualizado apresentado, referente ao mês de junho de 2025 (evento 1, CHEQ2).
Todavia, o Agravante demonstrou fato novo superveniente, qual seja, sua exoneração do cargo em comissão de Gerente Geral de Administração – DAI-1, da Secretaria da Cidadania e Justiça, a partir de 25 de junho de 2025 (evento 1, OUT6), que provocou substancial redução em sua remuneração mensal, na ordem de R$ 3.204,35 (três mil, duzentos e quatro reais e trinta e cinco centavos), conforme indicado pelo demonstrativo de pagamento apresentado.
O novo patamar remuneratório, por si só, já altera a capacidade contributiva do Autor e compromete, conforme alegado e documentado, a manutenção de encargos essenciais, como o financiamento de sua moradia R$ 567,04 (quinhentos e sessenta e sete reais e quatro centavos) e o custeio de educação de sua filha R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) (evento 1, OUT3 e evento 1, OUT5), despesas essas que, somadas, representam parcela significativa de sua renda atual.
Destarte, considerando o fato novo superveniente com a exoneração do cargo comissionado, aliada à demonstração de compromissos financeiros fixos e à ausência de indícios de recursos adicionais que pudessem suprir a redução de renda, aplicando-se a norma constitucional ao caso, conclui-se, a princípio e sem prejuízo de posterior reanálise, pela impossibilidade do Agravante custear as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Neste contexto, uma vez presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela recursal, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar o regular prosseguimento do feito, até que se julgue em definitivo o mérito do presente agravo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão recorrida e determinar o regular prosseguimento dos autos originários, até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/07/2025 17:39
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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04/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/07/2025 14:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WUESLEY FERREIRA FELIX NETO - Guia 5392294 - R$ 160,00
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04/07/2025 14:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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