TJTO - 0013805-52.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013805-52.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ROBSON MARTINS SARAIVAADVOGADO(A): VICTOR ALLAN CORREA GARCIA (OAB GO033320)ADVOGADO(A): JULIO CESAR CORREIA DO NASCIMENTO (OAB GO036873) DESPACHO/DECISÃO Refluo do posicionamento anteriomente adotado e filio-me ao entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins1 no sentido de que a cessação administrativa do auxílio-doença configura, por si só, o interesse processual do segurado para requerer o auxílio-acidente.
DEFIRO a petição inicial, uma vez que está regularmente instruída e atende aos requisitos previstos no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, com redação determinada pela Lei nº 14.331/2022.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
O processo versa sobre a pretensão de acesso a benefício previdenciário, de natureza acidentária, recusado administrativamente pelo INSS, conforme documentação que instrui a inicial.
A perícia é prova imprescindível para a solução do litígio, porquanto poderá indicar se estão satisfeitos os requisitos legais para obtenção do benefício pleiteado.
Além disso, o próprio artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, com redação determinada pela Lei nº 14.331/2022, dispõe sobre a possibilidade de realização de perícia prévia à citação, quando o objetivo da controvérsia for exatamente a impugnação ao resultado da perícia oficial realizada pela autarquia previdenciária.
INTIME-SE a parte autora para apresentar seus quesitos no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a perícia médica nomeio um dos médicos cadastrados perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso.
Os quesitos do juízo são aqueles previstos na Recomendação nº 14/2021 - CGJUS/ASJCGJUS.
Para tanto, arbitro honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme orientação proveniente do SEI 23.0.000019741-6, considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública.
Intime-se o INSS para adiantamento da despesa, conforme prevê o artigo 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019, com redação determinada pela Lei nº 14.331/2022.
Após a antecipação da despesa, remeta-se o presente feito à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que seja designado, COM URGÊNCIA, local, data e horário para a realização da perícia médica.
Em seguida, intime-se a parte Autora, por meio de seu representante legal, para que compareça no local, dia e horário designados, portando seus documentos pessoais, exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada, e outros documentos recomendados pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Consigne-se na intimação que o não comparecimento na perícia médica ensejará a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485 do CPC).
O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias após o início dos trabalhos.
Com o laudo, deverá o perito/Junta Médica indicar a conta bancária para expedição do respectivo alvará.
Se necessário, requisite-se.
Juntado o laudo pericial, expeça-se alvará de levantamento ao perito e intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de até 15 (quinze) dias.
Após, cite-se o INSS para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados na inicial, bem como informar se há proposta de acordo e indicar os termos. Havendo a apresentação de contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de até 15 (quinze) dias. Na sequência, intimem-se as partes para dizerem se ainda têm provas a produzir, ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito (prazo comum: 10 dias, devendo ser dobrado para o INSS).
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso.
Araguaína, 3 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RE 631.240/MG.
EXCEÇÃO.
TEMA 350/STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.1.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 631.240/MG, com repercussão geral sobre o Tema n.º 350, estabeleceu que, em regra, o interesse de agir em ações que têm por objeto a obtenção de benefício previdenciário somente resta configurado quando há prévio requerimento administrativo ao INSS.
Contudo, destacou que é dispensado o prévio requerimento à autarquia em caso de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício concedido anteriormente ou sua conversão em modalidade mais vantajosa.2.
In casu, a cessação administrativa do auxílio-doença configura, por si só, o interesse processual do segurado para requerer o auxílio acidente, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo ou pedido de prorrogação para o prosseguimento do feito.3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.(TJTO , Apelação Cível, 0001636-04.2023.8.27.2706, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:50:28). -
08/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:57
Decisão - Outras Decisões
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02/07/2025 18:13
Conclusão para decisão
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02/07/2025 17:51
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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02/07/2025 17:50
Lavrada Certidão
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02/07/2025 17:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/07/2025 16:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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02/07/2025 16:03
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 17:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROBSON MARTINS SARAIVA - Guia 5745146 - R$ 762,48
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01/07/2025 17:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROBSON MARTINS SARAIVA - Guia 5745145 - R$ 812,48
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01/07/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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