TJTO - 0000523-63.2025.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000523-63.2025.8.27.2732/TO AUTOR: ROQUE GONÇALVES BISPOADVOGADO(A): GLEYCYELLE PEREIRA DA SILVA (OAB GO059666) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
O relatório é prescindível.
DECIDO.
Indefiro o pedido o pedido de gratuidade de justiça, com espeque no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Embora a gratuidade da justiça seja um benefício colocado à disposição daqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, podendo ser pleiteado em qualquer momento do processo por meio de simples afirmação de hipossuficiência, a sua concessão deve ser avaliada criteriosamente quando houver indícios da falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º, do CPC), como é o caso dos autos.
Anote-se que não é possível a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração de hipossuficiência, quando existente dúvida razoável relativa à hipossuficiência econômica afirmada, pois esta goza de presunção relativa de veracidade.
Assim, quando existirem elementos nos autos que contrariem a alegação de hipossuficiência, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir o benefício.
Admitir o contrário seria convalidar com práticas que comprometem a prestação jurisdicional célere, contrariando o princípio da razoável duração do processo ao permitir o ajuizamento de demandas temerárias, infundadas e predatórias que tramitam sem o recolhimento de custas e demais ônus processuais que seriam aplicados aos demandantes caso fossem sucumbentes.
Ademais, registre-se que cabe aos interessados comprovarem a alegada hipossuficiência financeira com documentação idônea a ser examinada pelo juízo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, veja-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento' (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 6.
No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade (§ 2º do art. 99 do CPC/2015).
De rigor, portanto, o indeferimento do pleito" (EDcl no AREsp n. 1.546.193/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2020) - (grifos nossos).
No caso dos autos, há fortes indícios de que a parte autora não preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, notadamente: ter adquirido, no ano de 2018, duas glebas rurais pelo valor de setecentos mil reais - veja-se a escritura pública de compra e venda apresentada no evento 1, ESCRITURA6.
A circunstância destacada permite concluir que a parte autora possui condições incompatíveis com a pobreza jurídica, de forma que não atende aos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Nesse contexto, considerando que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora não demonstrou o atendimento aos requisitos da hipossuficiência financeira, o seu indeferimento é medida que se impõe.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas e da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
17/07/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 12:01
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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14/07/2025 21:36
Protocolizada Petição
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14/07/2025 16:03
Conclusão para despacho
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10/07/2025 22:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 07:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 15:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte HERCULANO MARQUES MIRANDA DE ARAUJO BITTENCOURT - EXCLUÍDA
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000523-63.2025.8.27.2732/TO AUTOR: ROQUE GONÇALVES BISPOADVOGADO(A): GLEYCYELLE PEREIRA DA SILVA (OAB GO059666) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, emende a ação para: 1. apresentar nos autos certidão de inteiro teor da matrícula atualizada.
Anote-se que a medida é necessária para avaliar a viabilidade jurídica do pedido de registro, como a inexistência de bloqueio ou registros posteriores; 2. adequar o polo passivo da presente ação para excluir o cartório de registro de imóveis e tabelionato primeiro de notas do município de Paranã do polo passivo da ação, vez que não goza de personalidade jurídica para ser demandado em juízo.
No mesmo prazo, e considerando a descrição fática apresentada na inicial não revela, com clareza, a situação de vulnerabilidade econômica da parte autora, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, fica facultada a apresentação de documentos que comprovem a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, tais como: a) cópia das ultimas folhas da carteira de trabalho, contracheque (atualizado), benefício recebido junto ao INSS, etc.; b) cópia de extratos bancários e cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, etc.; c) cópia das últimas duas declarações do imposto de renda, etc.
Sem prejuízo do acima exposto, determino a imediata retirada da pessoa física HERCULANO MARQUES MIRANDA DE ARAUJO BITTENCOURT da capa dos autos, vez que não foi qualificada como requerida na petição inicial.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
12/06/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:20
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/06/2025 14:48
Conclusão para despacho
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09/06/2025 14:48
Processo Corretamente Autuado
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09/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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16/05/2025 17:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROQUE GONÇALVES BISPO - Guia 5713288 - R$ 150,00
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16/05/2025 17:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROQUE GONÇALVES BISPO - Guia 5713287 - R$ 275,00
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16/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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