TJTO - 0015991-37.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134, 135, 136
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0015991-37.2023.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000068-36.2018.8.27.2735/TO AGRAVANTE: RAIMUNDO CARVALHO GAMAADVOGADO(A): ALINE SILVA COELHO (OAB TO004606)ADVOGADO(A): JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486)AGRAVANTE: ANÁLIA DE SOUZA GAMAADVOGADO(A): ALINE SILVA COELHO (OAB TO004606)ADVOGADO(A): JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486)AGRAVADO: MARCELO MÁRCIO DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO MÁRCIO DA SILVA (OAB TO03885B)AGRAVADO: PAULO JUNIOR MATHILDES D ANUNCIACAOADVOGADO(A): MARCELO MÁRCIO DA SILVA (OAB TO03885B) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAIMUNDO CARVALHO GAMA, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão proferida pelo então presidente desta Corte, que negou seguimento ao recurso especial, ante a constatação de que o acórdão impugnado se encontrava conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 961.
Em suas razões, o agravante alega que cumpriu os requisitos exigidos para a propositura do recurso especial, razão pela qual ele deve ser submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que mesmo sendo um pouco superior a 4 módulos fiscais, a propriedade penhorada está localizada em área limítrofe ao parque de reserva natural (Cantão), tendo exploração muito reduzida, sendo a área permitida ao labor muito menor que 4 módulos fiscais.
Aduz que ao manter a decisão que afastou a impenhorabilidade de sua propriedade rural, o órgão julgador incorreu em contrariedade às normas contidas no art. 833, VIII do CPC e art. 4º, I e II da Lei 8.629/2006.
Assim, requer seja reconhecida a impenhorabilidade de ao menos 4 módulos fiscais da propriedade rural onde reside e dela retira seu sustento.
Com estes argumentos, requer a reforma da decisão agravada e o consequente encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Conforme já relatado, o recorrente interpôs o presente agravo em recurso especial, com fundamento nas disposições do artigo 1.042 do CPC, contra a decisão desta presidência, que negou seguimento ao recurso especial, ante a constatação de que o acórdão recorrido se encontrava conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 961.
Entretanto, é cediço que a decisão denegatória de seguimento a recurso constitucional, em razão da aplicação da técnica de gestão de recursos repetitivos e de repercussão geral, é atacável pela via do agravo interno, conforme previsão contida no artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o agravo em recurso especial ou extraordinário previsto pelo artigo 1.042 do CPC é destinado ao controle da legalidade da decisão proferida pelo presidente, ou pelo vice-presidente do Tribunal de origem, que efetua o juízo provisório negativo de admissibilidade desses recursos.
Neste aspecto, verifica-se que, ao interpor o presente agravo em recurso especial, incidiu o agravante em erro grosseiro, por se tratar de recurso manifestamente incabível.
E embora parte da doutrina defenda a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, no presente caso, isso não se mostra possível, pois o Código de Processo Civil traz disposição expressa no sentido de que nos casos de negativa de seguimento de recurso em razão da aplicação de tese firmada pelos tribunais superiores, em julgamento de recursos repetitivos ou em repercussão geral, o recurso cabível é o agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC), situação que afasta a possibilidade de existência de dúvida objetiva quanto ao recurso correto.
Sobre o não cabimento do agravo em recurso especial para o combate de decisão que aplica a sistemática dos recursos repetitivos, cito o valoroso ensinamento do Ministro Mauro Campbell Marques et al: Não admitido o recurso especial nos moldes do artigo 1.030, V, do CPC/15, [sem que se trate, portanto, de hipótese de não conhecimento por discrepância com tese firmada sob o regimento dos repetitivos], o recorrente deverá interpor, no prazo legal, seja em quinze ou trinta dia úteis (art. 1003, § 5º, c/c art. 219, caput, ou arts. 180, 183 e 229, do CPC/15), recurso de agravo para o Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042), sem a necessidade de recolhimento de custas processuais.
Depois de autuada a petição de agravo, oportunizando-se ao agravado a apresentação de peça impugnativa no prazo legal de quinze dias (art. 1.042, §3°, CPC/15), exceto se for o caso de prazo em dobro, o Presidente ou Vice-Presidente de Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça, prolator da decisão que inadmitiu o recurso especial, poderá reconsiderar a inadmissão do recurso especial (art. 1.042, § 4°, CPC/15).
Não havendo retratação, os autos serão enviados inexoravelmente ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o agravo em recurso especial não se sujeita a duplo juízo de admissibilidade, de modo que o tribunal de origem não pode criar óbices de seguimento ao AREs, sob pena de usurpação da competência do STJ40 sujeita a insurgência pela via da reclamação.
Caso as razões do agravante não consistam em insurgência acerca da aplicação de tese jurídica definida em julgamento de recurso repetitivo, [em discussão que não comporta recurso para o STJ], [por expressa vedação da Lei Adjetiva Civil], depois de apresentadas contrarrazões pelo agravado, os autos serão encaminhados pelo STJ por meio eletrônico.
Desse modo, entendo que não é o caso de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação previsto no § 2º, do art. 1.042, do CPC, pois, nessa hipótese, a insurreição não gera efeito regressivo.
Cumpre registrar, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação sedimentada no sentido de que a competência para realizar a conformação do caso dos autos a entendimento firmado em recursos repetitivos, pertence exclusivamente aos Tribunais locais, razão pela qual não é cabível a nova submissão da controvérsia à apreciação daquela Corte Superior.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Hipótese em que a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, do CPC/2015 tendo em vista tratar-se de matéria inserida em julgamento realizado sob o regime de repercussão geral (RE 1.043.313/RS).2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o único recurso cabível para debater sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C (art. 1.030, I, do CPC/2015) é o agravo interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014).3.
A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre com base no inciso I do art. 1.030 do CPC/2015 configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do § 2º do mencionado dispositivo, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.4.
Ante incumbência exclusiva e em caráter definitivo do Tribunal de origem para realizar, em juízo de adequação, a conformação do caso dos autos a entendimento firmado em recursos repetitivos ou representativos de controvérsia, descabe ao Superior Tribunal de Justiça realizar nova análise da controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte ordinária.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.989.237/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. É da competência desta Corte Superior o exame da admissibilidade do agravo em recurso especial quando intentado contra a decisão da instância ordinária que inadmite o recurso especial por outros fundamentos que não os previstos nos incisos I e III do artigo 1.030 do CPC, ex vi do disposto nos §§ 1º e 2º do aludido dispositivo legal.2.
Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória.Precedentes.3.
Agravo interno não provido.(AgInt na Rcl n. 42.266/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Desse modo, não há razão para o encaminhamento deste recurso à Instância Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se. -
22/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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21/07/2025 17:42
Decisão - Outras Decisões
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15/07/2025 20:09
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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15/07/2025 10:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015991-37.2023.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00000683620188272735/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: MARCELO MÁRCIO DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO MÁRCIO DA SILVA (OAB TO03885B)AGRAVADO: PAULO JUNIOR MATHILDES D ANUNCIACAOADVOGADO(A): MARCELO MÁRCIO DA SILVA (OAB TO03885B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 118 - 03/06/2025 - AGRAVOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL E EXT. -
03/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
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03/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/07/2025 14:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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03/07/2025 14:59
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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04/06/2025 12:51
Remessa Interna - SCPLE -> SCPRE
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04/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 114 e 115
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03/06/2025 23:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 113 e 116
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03/06/2025 23:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115 e 116
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30/04/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/04/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/04/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/04/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/04/2025 18:33
Remessa Interna com Acórdão - SCPRE -> SCPLE
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29/04/2025 18:33
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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28/04/2025 12:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SCPRE
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28/04/2025 12:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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25/04/2025 19:08
Remessa Interna com declaração de voto - SCPRE -> SCPLE
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25/04/2025 19:08
Juntada - Documento - Voto
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25/04/2025 16:07
Remessa Interna para juntada de Voto - SCPLE -> SCPRE
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10/04/2025 15:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/04/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/04/2025 12:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
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24/03/2025 17:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SCPRE -> SCPLE
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24/03/2025 17:05
Juntada - Documento - Relatório
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06/03/2025 09:17
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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05/03/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 96 e 95
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05/03/2025 10:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAIMUNDO CARVALHO GAMA - Guia 5386698 - R$ 290,00
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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13/02/2025 09:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 09:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 16:24
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - DISTR -> SREC
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12/02/2025 11:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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12/02/2025 11:22
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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22/01/2025 12:49
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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22/01/2025 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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16/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/12/2024 22:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 75 e 78
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13/12/2024 22:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAIMUNDO CARVALHO GAMA - Guia 5384313 - R$ 24,00
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13/12/2024 22:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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02/12/2024 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 78
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19/11/2024 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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19/11/2024 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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11/11/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/11/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/11/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/11/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/11/2024 13:24
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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11/11/2024 13:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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08/11/2024 17:01
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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08/11/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 08/11/2024 16:57:50)
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08/11/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 65 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 08/11/2024 16:57:51)
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08/11/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 08/11/2024 16:57:52)
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08/11/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 08/11/2024 16:57:52)
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08/11/2024 16:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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08/11/2024 16:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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21/10/2024 11:57
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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18/10/2024 18:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/10/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 11:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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30/09/2024 11:45
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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16/08/2024 07:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/08/2024 17:54
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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12/08/2024 19:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/07/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2024 15:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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26/07/2024 15:32
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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24/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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09/05/2024 14:00
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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09/05/2024 14:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/05/2024 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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08/05/2024 16:45
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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08/05/2024 14:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/05/2024 13:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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19/04/2024 09:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/04/2024 09:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/04/2024 12:25
Remessa Interna - CCI01 -> SREC
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16/04/2024 18:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/04/2024 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 25 e 28
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09/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 28
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15/03/2024 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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14/03/2024 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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11/03/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/03/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/03/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2024 18:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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10/03/2024 18:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/03/2024 14:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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07/03/2024 14:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/03/2024 20:12
Juntada - Documento - Voto
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26/02/2024 14:14
Juntada - Documento - Certidão
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22/02/2024 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/02/2024 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/03/2024 14:00</b><br>Sequencial: 210
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21/02/2024 16:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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21/02/2024 16:01
Juntada - Documento - Relatório
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29/01/2024 15:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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27/01/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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12/01/2024 08:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/12/2023 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
24/11/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 16:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
24/11/2023 16:28
Despacho - Mero Expediente
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24/11/2023 12:34
Remessa Interna - DISTR -> SGB05
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24/11/2023 12:34
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB08 para GAB05)
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23/11/2023 20:14
Remessa Interna para redistribuir - SGB08 -> DISTR
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23/11/2023 20:14
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/11/2023 17:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 164 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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