TJTO - 0001719-67.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001719-67.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006397-57.2023.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: FRANCISCO CHAGAS FELIPE DE MIRANDAADVOGADO(A): KADÚ FARIA RODRIGUES (OAB TO006351) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 980 - STJ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PLANO.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apresentada em sede de execução fiscal.
O juiz extinguiu a execução relativamente ao crédito tributário do exercício de 2019 (certidão de dívida ativa n. 90009834), em razão do pagamento integral, mas rejeitou a alegação de prescrição referente ao exercício de 2018 (certidão de dívida ativa n. 90006948), por entender que a análise da prescrição demandaria exame probatório da constituição definitiva do crédito, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
O agravante pleiteia o reconhecimento da prescrição do crédito relativo ao IPTU de 2018 e a consequente extinção da execução fiscal nesse ponto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento da prescrição do crédito tributário referente ao IPTU de 2018, lançado na certidão de dívida ativa n. 90006948, com base exclusivamente nos dados constantes do título executivo, sem necessidade de dilação probatória, no âmbito de exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é instrumento processual apto ao reconhecimento de matérias de ordem pública, como a prescrição, desde que presentes elementos suficientes nos autos e dispensada a produção de provas. 4.
No caso, está comprovado que: a) a data de vencimento do IPTU de 2018 foi 31 de maio de 2018; b) a CDA foi inscrita em 17 de janeiro de 2020; c) a execução fiscal foi proposta em 18 de dezembro de 2023; e d) o despacho de citação foi proferido em 30 de janeiro de 2024. 5.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário se dá em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito.
Relativamente ao IPTU, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo 980, estabelece que o termo inicial do prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 6.
Considerando o vencimento em 31 de maio de 2018, o prazo prescricional teve início em 1º de junho de 2018 e se encerrou em 1º de junho de 2023.
A execução fiscal ajuizada posteriormente, em 18 de dezembro de 2023, e o despacho citatório, proferido apenas em 30 de janeiro de 2024, não têm o condão de interromper a prescrição já consumada. 7.
Diante do reconhecimento da prescrição, impõe-se a extinção da execução fiscal relativamente ao crédito do exercício de 2018, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é meio adequado para o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, desde que os elementos essenciais estejam constantes na certidão de dívida ativa, sem necessidade de dilação probatória.O termo inicial do prazo prescricional do imposto predial e territorial urbano (IPTU), em caso de lançamento de ofício, é o dia seguinte à data fixada para o vencimento da exação, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 980 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 174, caput e parágrafo único, I; Código de Processo Civil, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Recurso Especial n. 1.641.011/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14.11.2018, DJe 21.11.2018 (Tema 980).
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reconhecer a prescrição do crédito tributário referente ao IPTU de 2018, extinguindo a execução fiscal quanto à CDA n. 90006948, com fulcro no artigo 156, V, do Código Tributário Nacional e artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o ente municipal ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da CDA n. 90006948, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 10:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
07/07/2025 10:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
-
11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 606
-
27/05/2025 13:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
27/05/2025 13:50
Juntada - Documento - Relatório
-
08/04/2025 13:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
01/04/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
17/03/2025 07:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/03/2025 08:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
27/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
24/02/2025 18:36
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
-
12/02/2025 09:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385755, Subguia 4797 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
11/02/2025 17:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385755, Subguia 5374870
-
11/02/2025 17:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRANCISCO CHAGAS FELIPE DE MIRANDA - Guia 5385755 - R$ 160,00
-
11/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000362-86.2025.8.27.2721
Smile Clinica Odontologica LTDA
Renilde Lino Ferreira
Advogado: Ramaielle Romao Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 14:48
Processo nº 0001153-41.2024.8.27.2737
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Orla Car LTDA
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/03/2024 13:00
Processo nº 0001330-66.2023.8.27.2728
Ivanez Corado Rocha Carvalho
Municipio de Lagoa do Tocantins
Advogado: Adriano Bucar Vasconcelos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2024 14:34
Processo nº 0001330-66.2023.8.27.2728
Municipio de Lagoa do Tocantins
Ivanez Corado Rocha Carvalho
Advogado: Sandoval Araujo Fontoura Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 17:58
Processo nº 0020282-22.2025.8.27.2729
Cleonilton Custodio da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Watina Amorim de Assis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 17:03