TJTO - 0000359-56.2024.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:41
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/07/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000359-56.2024.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000359-56.2024.8.27.2725/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: NAELMA DIAS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Miracema do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito de servidora municipal à progressão funcional horizontal para a classe “F”, com pagamento das diferenças salariais e verbas retroativas.
O município sustentou a ausência de comprovação dos requisitos legais, inclusive das avaliações de desempenho e do tempo de exercício, além de alegar ofensa à separação dos poderes e limitação orçamentária.
Requereu, subsidiariamente, incidência de tributos sobre os valores retroativos.
Sentença mantida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelada comprovou os requisitos necessários para o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal; e (ii) saber se há incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as verbas retroativas devidas à servidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 274/2011 prevê a progressão horizontal como direito do servidor que preencha os requisitos temporais e de desempenho. 4.
Comprovado o tempo de exercício no cargo e ausente prova de impedimento ou penalidade, incumbe à Administração realizar a avaliação de desempenho, não podendo sua omissão prejudicar o direito do servidor. 5.
O Judiciário atua para garantir a eficácia das normas legais, sem violar a separação dos poderes, quando corrige omissões administrativas ilegais. 6.
Não cabe incidência de tributos sobre valores retroativos reconhecidos judicialmente, por ausência de fato gerador específico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração não impede o reconhecimento do direito à progressão funcional, desde que comprovados os demais requisitos legais. 2.
Não incidem tributos sobre valores retroativos devidos por força de sentença judicial que reconhece direito funcional.” _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; Lei Municipal nº 274/2011, arts. 31, 35 e 45.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0000326-03.2023.8.27.2725, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 14.05.2024; TJBA, Apelação, 0001759-65.2014.8.05.0172, Rel.
Des.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 09.02.2017.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento a fim de manter inalterada a sentença.
Na fase de liquidação deve ser observado o trabalho adicional realizado em grau recursal para fins de fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 626
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29/05/2025 17:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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29/05/2025 17:03
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB02)
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15/05/2025 17:52
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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15/05/2025 17:44
Remessa Interna - SGB01 -> CCI02
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15/05/2025 17:44
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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13/05/2025 14:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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22/04/2025 12:27
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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17/04/2025 13:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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17/04/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 19:00
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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09/04/2025 19:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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