TJTO - 0016966-69.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016966-69.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PARAISO DO TOCANTINS E REGIAO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812)APELADO: LUIZ TADEU BORSOI (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS CLARA GOMES SILVA (OAB TO009139)ADVOGADO(A): DENISE COUSIN SOUZA KNEWITZ (OAB TO003158) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
BAIXA DE GRAVAME INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Na origem, o autor, proprietário de veículo devidamente quitado, foi surpreendido com a informação de gravame de alienação fiduciária indevida, lançado no Sistema Nacional de Gravame, obstando a venda do bem.
A alegação da parte autora foi de que jamais autorizou tal alienação fiduciária nem cedeu o veículo em garantia a terceiros.
A sentença de primeiro grau determinou a baixa do gravame e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira praticou ato ilícito ao registrar gravame de alienação fiduciária sem a autorização do proprietário do veículo; (ii) estabelecer se a configuração desse ilícito enseja a reparação por danos morais e, sendo o caso, a adequação do valor arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configurou-se ato ilícito pela instituição financeira ao impor gravame sobre veículo sem a assinatura do proprietário, violando o dever de cautela e diligência característico de sua atividade. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários se estabelece com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos artigos 2º, 3º e 17, considerando-se o consumidor por equiparação. 5.
Restou incontroverso que a instituição financeira não comprovou autorização do proprietário nem apresentou documentação idônea para validar a constituição do gravame, razão pela qual subsiste o dever de indenizar. 6.
O dano moral in re ipsa foi configurado em razão do gravame indevido, que causou constrangimento e prejuízo ao direito de propriedade do autor, superando os meros dissabores da vida cotidiana. 7.
O valor fixado a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a natureza punitivo-pedagógica da indenização, sem gerar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Mantida a sentença integralmente.
Tese de julgamento: 1.
A imposição de gravame de alienação fiduciária sem a autorização do proprietário do bem configura ato ilícito, violando o dever de diligência da instituição financeira e ensejando reparação civil. 2.
O dano moral decorrente de gravame indevido sobre bem de propriedade do consumidor é configurado in re ipsa, diante da evidente ofensa à integridade moral e ao direito de propriedade. 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo-pedagógico, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, sem gerar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 17; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmulas 43, 54 e 479; TJ-SP, Apelação nº 1000601-73.2016.8.26.0213, Rel.
Maria Lúcia Pizzotti, j. 10.05.2017; TJ-SP, AC nº 1003177-27.2021.8.26.0322, Rel.
L.
G.
Costa Wagner, j. 30.04.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, para manter intacta a sentença recorrida.
Ante ao improvimento do recurso do requerido, majora-se os honorários advocatícios recursais em seu desfavor em 2% sobre o valor da condenação conforme art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procurdaora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
03/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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02/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 227
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28/05/2025 18:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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28/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Relatório
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07/04/2025 13:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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