TJTO - 0000411-94.2025.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:21
Cancelada a Distribuição
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04/07/2025 12:19
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 07:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000411-94.2025.8.27.2732/TO AUTOR: JAMIL NUNES LUSTOSAADVOGADO(A): DALILA DAIANA LEONE LIMA (OAB BA079455) SENTENÇA Dispensado o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e anexar nos autos: cópias de benefício previdenciário ou extratos bancários que comprovem a realização de descontos não contratados, especificando os valores dos descontos e qual valor deverá ser restituído em dobro; extrato de consulta ao sistema SUSEP que permita identificar a data de realização da consulta.
Anote-se que os documentos são essenciais para o ajuizamento da presente ação, pois dizem respeito à existência do fato alegado na inicial.
No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal para realizar a emenda, sem demonstrar o cumprimento da diligência determinada.
Assim, a petição inicial deve ser indeferida.
Dispositivo: Ante o exposto, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da sua distribuição, com espeque no art. 321 do Código de Processo Civil.
Via de consequência, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
12/06/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 12:20
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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12/06/2025 11:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/06/2025 13:18
Conclusão para despacho
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03/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 17:32
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/04/2025 13:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/04/2025 13:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/04/2025 13:47
Conclusão para despacho
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24/04/2025 13:47
Processo Corretamente Autuado
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16/04/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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