TJTO - 0002464-78.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0002464-78.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: CLEIDE PAZ DE ANDRADE MARTINSADVOGADO(A): DANIELLA MARQUES HILÁRIO DA SILVA (OAB TO008193)ADVOGADO(A): GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075)ADVOGADO(A): SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186)ADVOGADO(A): HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por CLEIDE PAZ DE ANDRADE MARTINS em face de PAULO AVELAR DE ANDRADE, devidamente qualificados.
A autora requereu a extinção do feito, vez que o requerido veio a óbito – evento 13. É o relatório do necessário. Decido.
Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito, verificar-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, houve a perda do objeto da presente ação, uma vez que o interditando faleceu (evento 13), portanto, desnecessário o prosseguimento do feito.
Nesse sentido: TJRS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERDIÇÃO.
FALECIMENTO DO INTERDITANDO.
PERDA DE OBJETO. Diante do óbito do interditando, extinta a interdição, ante a perda de objeto, motivo pelo qual fica prejudicado o exame do recurso interposto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*12-99, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 01/03/2018).
Grifo Nosso.
Isto posto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa atualizado, entretanto referidas cobranças ficam suspensas por força do art. 98, §3º do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se e Registre-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 17:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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07/07/2025 16:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 16:20
Conclusão para julgamento
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07/07/2025 16:20
Audiência - de Interrogatório - cancelada - 28/08/2025 16:00. Refer. Evento 10
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07/07/2025 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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07/07/2025 15:59
Despacho - Mero expediente
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07/07/2025 12:52
Conclusão para despacho
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07/07/2025 11:11
Protocolizada Petição
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02/07/2025 16:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 16:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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29/05/2025 17:11
Audiência - de Interrogatório - designada - meio eletrônico - Local GABINETE DA JUIZA - 28/08/2025 16:00
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21/05/2025 17:39
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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21/05/2025 17:01
Conclusão para decisão
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20/02/2025 14:16
Juntada - Outros documentos
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20/02/2025 13:29
Lavrado - Termo de Compromisso
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19/02/2025 18:06
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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17/02/2025 12:24
Conclusão para despacho
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17/02/2025 12:24
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2025 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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