TJTO - 0029884-37.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029884-37.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RENATO AUGUSTO MARINHO DE CARVALHOADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)ADVOGADO(A): SARAH GREGORIO ERCOLIN (OAB TO009703) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda de evento 14.
Verifica-se que o presente feito se enquadra nas hipóteses de competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública, previstas no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o qual foi criado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, mediante a Resolução nº 89, de 17 de maio de 2018.
Posto isso, DECLARO, desde já, a INCOMPETÊNCIA desta Vara Fazendária para processar e julgar o presente feito.
Por conseguinte, DETERMINO a distribuição dos autos para um dos Juizados da Fazenda Pública de Palmas, com as homenagens deste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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29/07/2025 15:02
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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29/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:39
Decisão - Declaração - Incompetência
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28/07/2025 12:42
Conclusão para despacho
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28/07/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029884-37.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RENATO AUGUSTO MARINHO DE CARVALHOADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)ADVOGADO(A): SARAH GREGORIO ERCOLIN (OAB TO009703) DESPACHO/DECISÃO Em se tratando de ação de cobrança, o pedido deve ser certo, ao teor do artigo 322 do CPC.
Assim sendo, deve a parte, de acordo com o período cobrado, informar com exatidão os valores que pretende receber, pois, para tanto, basta a feitura de simples cálculo aritmético para se alcançar o montante relativo às verbas salariais pleiteadas, não se enquadrando a situação dos autos em nenhuma das hipóteses tratadas no artigo 324, §1º do CPC, de modo a se permitir a formulação de pedidos genéricos.
Por seu turno, o valor da causa deve espelhar o proveito econômico buscado, devendo ser certo, de acordo com o artigo 291 do CPC.
Destarte, o valor da causa, no presente caso, deve respeitar os ditames estabelecidos no art. 292, I e §§1º e 2º, CPC.
Intime-se, pois, a autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. -
10/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5750403, Subguia 111660 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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10/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5750404, Subguia 111498 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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09/07/2025 16:16
Despacho - Mero expediente
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09/07/2025 12:34
Conclusão para despacho
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09/07/2025 12:34
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 15:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5750404, Subguia 5522904
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08/07/2025 15:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5750403, Subguia 5522902
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08/07/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RENATO AUGUSTO MARINHO DE CARVALHO - Guia 5750404 - R$ 50,00
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08/07/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RENATO AUGUSTO MARINHO DE CARVALHO - Guia 5750403 - R$ 142,00
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08/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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