TJTO - 0000676-62.2017.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000676-62.2017.8.27.2737/TO AUTOR: ANA LUIZA RIBEIRO DAS NEVES SOUSAADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B)ADVOGADO(A): THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE proposta por ANA LUIZA RIBEIRO DAS NEVES SOUSA em face de MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO e ESTADO DO TOCANTINS.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, com isso os honorários serão custeados pelo Estado.
Estado manifestou no evento 224. É o relatório.
Decido. Pois bem.
Diante da análise dos autos, nota-se que merece prosperar o pedido de evento 224, porquanto os honorários arbitrado pelo perito no evento 163 estão em desconformidade com o disposto na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, quando a prova pericial for postulada por parte beneficiária da gratuidade da justiça, em conformidade, portanto, com o disposto no art. 95, § 3º, inciso II, do CPC.
Vejamos: Resolução nº 232/2016/CNJ (...) Art. 2º.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais.
Assim, em sendo a proposta de honorários periciais no importe de R$ 2.950,00 (dois mil novecentos de cinquenta reais), além de ser incompatível com o grau de complexidade e exigência do trabalho, destoa dos valores estabelecidos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Frise-se que a Resolução nº 232/2016/CNJ prevê em seu art. 2º, § 2º, que cada Tribunal pode estabelecer valores diferentes daqueles previstos na Resolução nº 232/2016/CNJ.
No entanto, caso o Tribunal ainda não tenha editado o ato normativo, torna-se necessário observar o regramento do CNJ.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM DESCONFORMIDADE COM O TEOR DA RESOLUÇÃO 232/2016/CNJ.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado ou paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Inteligência do art. 95, § 3º, do CPC (Lei n. 13.105/2015). 2.
Caso concreto em que a parte autora requereu a perícia, todavia ela é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual o ônus de arcar com os honorários periciais da prova será do Estado, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ainda não possui tabela de honorários periciais, o valor referente à perícia a ser realizada no caso concreto deve ser arbitrado em estrita conformidade com a Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça. 4.
Deve ser cassada, por manifesto erro de procedimento decorrente da inobservância do teor da Resolução nº 232/2016/CNJ, a decisão interlocutória que fixa honorários periciais em valores significativamente superiores àqueles previstos no ato normativo editado pelo CNJ. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJTO.
AI n. 0019038-15.2016.827.0000.
Rel.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE.
Julgado em 31 de outubro de 2017). (g.n.) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fixo os honorários periciais no importe de R$ 1.850,00, os quais correspondem a cinco vezes ao limite fixado na tabela da Resolução nº. 232/2016/CNJ, a fim de contemplar a respeitável expertise do ilustre perito do juízo, mormente diante de seu grau de conhecimento e capacidade técnica, os quais servirão ao desenvolvimento dos trabalhos periciais a serem realizados. Destarte, determino ao Estado do Tocantins que, no prazo de 10 (dez) dias, contado da respectiva ciência, promova ao depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este juízo, mediante a juntada aos autos dos respectivos comprovantes do depósito judicial.
Cientifique-se eletronicamente, os termos da presente ao ilustre Perito do juízo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar expressamente eventual desinteresse na realização do ato pericial, sob pena do silêncio ser havido como aquiescência.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
27/08/2024 15:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
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27/08/2024 15:16
Trânsito em Julgado
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23/08/2024 18:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2024 14:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2024 08:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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05/07/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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05/07/2024 16:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/07/2024 12:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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04/07/2024 17:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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03/07/2024 18:17
Juntada - Documento - Voto
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24/06/2024 12:40
Juntada - Documento - Certidão
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24/06/2024 12:33
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2024 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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20/06/2024 14:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 223
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19/06/2024 12:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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19/06/2024 10:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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19/06/2024 10:50
Juntada - Documento - Relatório
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05/04/2024 15:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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05/04/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2024 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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01/04/2024 12:33
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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01/04/2024 12:33
Despacho - Mero Expediente
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19/03/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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