STJ - 0007144-76.2015.8.27.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Og Fernandes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0007144-76.2015.8.27.0000/TO IMPETRANTE: BELIZÁRIO FRANCO NETOADVOGADO(A): VICTÓRIA TORRES RUARO (OAB TO011654)ADVOGADO(A): EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO (OAB TO002557) DECISÃO Trata-se de pedido de prioridade formulado por BELIZÁRIO FRANCO NETO, nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 0007144-76.2015.8.27.0000, que move em face do ESTADO DO TOCANTINS e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV, objetivando o reconhecimento da tramitação prioritária do feito, bem como da futura expedição de precatório.
O requerente alegou ser idoso, com mais de 60 anos de idade, e portador de doença grave, qual seja, cegueira legal (CID H54.0), conforme documentação médica anexada aos autos.
Fundou seu pleito nos artigos 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal; na Lei 12.008/09; nos artigos 69-A, IV, e 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), ressaltando que o crédito em questão possui natureza alimentar, pois decorre de proventos de aposentadoria que lhe seriam devidos.
Juntamente ao pedido, foi apresentado Laudo Médico Pericial expedido pela Junta Médica Oficial do Estado do Tocantins (Laudo nº 90/2020/PMED), o qual atestou que o autor é portador de cegueira legal em ambos os olhos, doença classificada como irreversível e incapacitante, com início dos sintomas em 12/06/2018.
Posteriormente, foi acostado novo Laudo Médico Pericial (Laudo nº 221/2023/PMED), que reafirmou o diagnóstico anterior e confirmou a persistência da patologia, indicando inclusive o enquadramento legal da enfermidade como causa de isenção tributária e reconhecimento de direito à prioridade.
Instados a se manifestarem, o ESTADO DO TOCANTINS e o IGEPREV não se opuseram ao reconhecimento do direito à tramitação prioritária, consignando que a idade avançada do impetrante, por si só, já garante o benefício previsto no artigo 71 do Estatuto do Idoso e no artigo 1.048, inciso I, do CPC.
Quanto à prioridade no pagamento de eventual precatório, aduziram que a efetiva inclusão em lista preferencial deve ser processada nos moldes do artigo 100, §2º, da Constituição Federal, e conforme os termos da Resolução CNJ nº 303/2019, competindo ao setor de precatórios do Tribunal a análise e operacionalização do pedido, nos limites da legislação aplicável.
Requereram, ainda, que, caso deferida a superpreferência, esta observe o teto previsto na Lei Complementar Estadual nº 69/2010. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o pagamento superpreferencial de precatório cinge-se à hipótese taxativamente especificada: os créditos de natureza alimentícia, conforme inteligência do § 2º do art.100, da CF.
Vejamos: “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.” (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 94/2016) Ademais, a Resolução n. 303/2019 - CNJ dispõe que: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (Redação dada pela Resolução n. 482/2022) Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015.
E em análise da documentação acostada no evento 379 (ANEXO1 e ANEXO2), resta comprovado que a parte requerente se enquadra na hipótese prevista no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, eis que, é portador de doença grave, qual seja, cegueira em ambos os olhos, assim como, possui mais de 60 anos de idade.
Contudo, cumpre esclarecer que o mesmo credor não pode ser beneficiário, mais de uma vez, em um mesmo precatório, com a antecipação do crédito por motivos distintos, em razão da idade e de ser portador de doença grave, como é o caso dos autos.
Sobre a impossibilidade de acumulação do benefício da superpreferência, trago o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO.
REGIME PREFERENCIAL.
SUPER PREFERÊNCIA.
LIMITE PREVISTO PELO ART. 100, § 2º, DA CF/1988, QUE DEVE INCIDIR SOB CADA PRECATÓRIO ISOLADAMENTE. 1.
A controvérsia reside em saber se o mesmo credor pode ser beneficiado, mais de uma vez, em um mesmo precatório, com a antecipação de crédito humanitário, por motivos distintos - em razão da idade e de ser portador de doença grave, por exemplo - com fundamento no art. 100, § 2°, da Constituição Federal. 2.
Com efeito, dispõe o art. 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988: "Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório". 3.
O STJ tem entendimento no sentido de que "a norma constitucional, que dispõe sobre o pagamento preferencial de precatório a idosos e portadores de doenças graves, não limita, expressamente, à quantidade de vezes que o credor pode se beneficiar do crédito humanitário, devendo-se observar os limites previstos no art. 100, § 2º, da Constituição Federal" (RMS 56.773/RO, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe de 23/03/2018). 4.
O STF também já decidiu que "não contraria o disposto no art. 100, § 2º, da Constituição o pagamento de mais de um precatório dentro da sistemática da 'super preferência' estabelecida no referido dispositivo, a um só credor e no mesmo exercício orçamentário" (RE 964.577 AgR, voto do rel. min.
Luiz Fux, j. 11-12-2017, 1ª T, DJE de 19-12-2017). 5.
Esse direito ao pagamento de crédito humanitário por mais de uma vez ao mesmo credor, entretanto, estende-se a um segundo precatório, e não ao mesmo, como é o caso dos autos, em que ora recorrido já havia sido beneficiado pela antecipação naquele precatório.
De fato, é firme o entendimento de que "o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente".
Nesse sentido: AgRg no RMS 46.115/RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 5/8/2015; RMS 46.155/RO, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 29/9/2015. 6.
Dessa forma, o credor poderá receber o limite estabelecido por lei em cada precatório uma única vez, por idade, doença grave ou deficiência, não havendo acumulação. 7.
A antecipação de débitos tem limite de até três vezes o valor da RPV (requisição de pequeno valor).
Assim, caso o credor preferencial tenha vários precatórios contra o mesmo ente público, ele terá direito a preferência em todos, respeitado em cada precatório isoladamente o limite fixado no artigo 100 da Constituição Federal.
Atingido esse valor, o "restante será pago na ordem cronológica de apresentação", conforme teor do parágrafo segundo do art.100 da CF/1988. 8.
Não é possível que o mesmo credor possa ser beneficiado, mais de uma vez, em um mesmo precatório, com a antecipação de crédito dotado de "super preferência", por motivos distintos - em razão da idade e de ser portador de doença grave -, com fundamento no art. 100, 2°, da Constituição Federal, porquanto tal interpretação contraria o dispositivo constitucional. 9.
Recurso Ordinário provido. (STJ, RMS 59.661/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019) No mesmo sentido é a Resolução n. 303/2019 – CNJ: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. (...) § 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (Redação dada pela Resolução n. 482/2022).
Dessa forma, o fato de o credor preencher mais de um requisito para a concessão da prioridade constitucional no pagamento do seu crédito, não permite a acumulação do benefício da superpreferência.
Cumpre esclarecer, ainda, que o crédito devido nos autos é relativo à retroativos de progressão funcional, logo, de natureza alimentícia em razão de ser decorrente de salários, vencimentos, proventos, nos moldes do § 1º, do artigo 100 da Constituição Federal.
E conforme a previsão contida na legislação, em primeiro lugar devem ser pagos os créditos alimentares de pessoas idosas, pessoas com doenças graves e pessoas com deficiência.
Nesse sentido, ensina o jurista Leonardo Carneiro da Cunha: (...) Depois da Emenda Constitucional 62/2009, passaram a existir três ordens cronológicas.
A Emenda Constitucional 94/2016 promoveu algumas mudanças nesse sistema.
Os créditos alimentares deverão ser pagos antes dos créditos não alimentares.
Há, então, uma ordem cronológica de créditos alimentares, que são pagos com prioridade.
Depois de pagos estes, inicia-se o pagamento dos não alimentares, obedecendo-se a sua ordem cronológica própria.
Antes, porém, dos créditos alimentares, devem ser pagos os também alimentares de que sejam titulares pessoas idosas, pessoas com doenças graves ou pessoas com deficiência, até o valor equivalente ao triplo do limite fixado em lei para as requisições de pequeno valor, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo o restante pago na ordem cronológica de apresentação dos precatórios de créditos alimentares (CF, art. 100, § 2º).
A prioridade para pessoas idosas e com deficiência foi estabelecida pela EC 62/2009, e a EC 94/2016 acrescentou as pessoas com deficiências entre os titulares desse direito à prioridade.
Tais atributos pessoais (idade, doença ou deficiência) não deveriam ser transmitidos, por serem personalíssimos, mas o § 2º do art. 100 da Constituição menciona os titulares, originários ou por sucessão hereditária, de créditos inscritos em precatório ou que ostentem pequenos valores.
Quer isso dizer que a prioridade estabelecida é mantida em caso de morte do credor; com isso, seus herdeiros passam a desfrutar dessa vantagem.
Há, então, em primeiro lugar, os créditos alimentares de pessoas idosas, pessoas com doenças graves e pessoas com deficiência, até o limite equivalente ao triplo do valor fixado para as requisições de pequeno valor.
Em segundo lugar, devem ser pagos os demais créditos alimentares, restando, por fim, os créditos não alimentares. (Cunha, Leonardo Carneiro D.
Precatórios: Atual Regime Jurídico.
Disponível em: Grupo GEN, (2nd edição).
Grupo GEN, 2024, Tópico 1.10 - pág. 30.) Por fim, registro que a Lei Complementar n. 69/2010, que dispõe sobre a implantação no Estado do Tocantins, do Regime Especial de Pagamento de Precatórios estabelece que: Art. 1º A Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Tocantins, para pagamento de seus precatórios, adota o regime especial previsto no inciso II do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, conforme opção formalizada pelo Decreto 3.997, de 4 de março de 2010, ficando incluídos em tal regime os precatórios pendentes de pagamento, os parcelados e os que vierem a ser emitidos durante sua vigência.
E em se tratando de ente devedor submetido ao Regime Especial de pagamento de precatórios, como no caso em apreço, a Resolução n. 303/2019 – CNJ disciplina: Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução.
Art. 75.
Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. § 2º A superpreferência será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição e de requisição.
Ainda, a Portaria n. 1894/2023 – TJTO, estabelece que: Art. 22.
O crédito de natureza alimentar terá prioridade no pagamento sobre os créditos comuns incluídos para o mesmo exercício orçamentário, não prevalecendo sobre as requisições pertencentes aos orçamentos anteriores, independentemente de sua natureza, e importará apenas em ordem de preferência e não em pagamento imediato do crédito. (...) Art. 24.
A superpreferência poderá ser concedida de ofício, nos casos de idade e, por requerimento do credor nos demais casos, mediante formulário disponível no sítio do Tribunal, acompanhado da documentação comprobatória da moléstia grave ou deficiência, além do RG, CPF (com comprovante de situação cadastral) e dados bancários se ainda não colacionados aos autos. (...) § 4º No caso de créditos perantes entes federativos submetidos ao regime especial, a parcela superpreferencial deverá obedecer até o quíntuplo do limite fixado em lei para requisição de pequeno valor (RPV), na forma do art. 74, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ, e será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição.
Assim, em razão da adoção do Regime Especial pelo Estado do Tocantins, o pagamento da parcela superpreferencial deverá obedecer ao quíntuplo do limite fixado em lei para requisição de pequeno valor (RPV), conforme o art. 74 da Resolução n. 303/2019 – CNJ.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido superpreferencial do crédito por motivo de idade pleiteada.
Em consequência, encaminhem-se os autos à Diretoria Judiciária para a adoção das providências necessárias a expedição do requisitório em favor da parte exequente, no valor indicado no Cálculo Judicial expedido no evento 371, nos termos do acórdão proferido nos eventos 334 e 286, com a observância das cautelas legais e, no que couber, o Manual de Racionalização de Procedimentos relacionados ao pagamento de precatórios do CNJ.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/02/2021 19:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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22/02/2021 19:03
Transitado em Julgado em 19/02/2021
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18/02/2021 06:31
Juntada de Petição de petição nº 101023/2021
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18/02/2021 06:26
Protocolizada Petição 101023/2021 (PET - PETIÇÃO) em 17/02/2021
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16/11/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação PELO MPF nº 937857/2020
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16/11/2020 14:32
Protocolizada Petição 937857/2020 (ManMPF - MANIFESTAÇÃO PELO MPF) em 16/11/2020
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12/11/2020 06:38
Republicado EMENTA / ACORDÃO em 12/11/2020 Petição Nº 813365/2019 - AgInt
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11/11/2020 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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11/11/2020 17:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à republicação - Republicação prevista para 12/11/2020
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11/11/2020 15:56
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 922861/2020 (Juntada automática)
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11/11/2020 15:56
Protocolizada Petição 922861/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/11/2020
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03/11/2020 05:24
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 03/11/2020 Petição Nº 813365/2019 - AgInt
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29/10/2020 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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29/10/2020 12:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0813365 - AgInt no RMS 51851 - Publicação prevista para 03/11/2020
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26/10/2020 23:59
Não conhecido o recurso de ESTADO DO TOCANTINS, por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº 813365/2019 - AgInt no RMS 51851
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21/10/2020 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000691-2020-AJC-2T)
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08/10/2020 07:18
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 08/10/2020
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07/10/2020 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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07/10/2020 16:03
Incluído em pauta para 20/10/2020 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 813365/2019 - AgInt no RMS 51851/TO
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11/12/2019 15:08
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator)
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11/12/2019 07:43
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 837614/2019 (Juntada automática)
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11/12/2019 07:43
Protocolizada Petição 837614/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 10/12/2019
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04/12/2019 05:25
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 04/12/2019 Petição Nº 813365/2019 -
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03/12/2019 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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03/12/2019 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 813365/2019. Publicação prevista para 04/12/2019)
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02/12/2019 23:47
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 813365/2019 (Juntada automática)
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02/12/2019 23:47
Protocolizada Petição 813365/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 02/12/2019
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28/10/2019 11:33
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 712384/2019 (Juntada automática)
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28/10/2019 11:33
Protocolizada Petição 712384/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/10/2019
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10/10/2019 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/10/2019
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09/10/2019 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/10/2019 14:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/10/2019
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09/10/2019 14:52
Conhecido o recurso de BELIZÁRIO FRANCO NETO e provido
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09/10/2019 14:50
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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13/09/2016 15:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) - pela SJD
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13/09/2016 14:00
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA
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13/09/2016 08:51
Remetidos os Autos (para atribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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13/09/2016 08:51
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 448902/2016
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12/09/2016 18:31
Ato ordinatório praticado (Petição 448902/2016 (PARECER DO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
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12/09/2016 18:26
Protocolizada Petição 448902/2016 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 12/09/2016
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17/08/2016 17:15
Distribuído por sorteio à Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - SEGUNDA TURMA
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17/08/2016 10:59
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJTO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Republicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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