TJTO - 0001950-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001950-94.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: MAYKONN HENRIQUE PEREIRA GOMIDESADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818)AGRAVADO: ACAPULCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): VICENZZO PONTES DE MIRANDA MAGALHÃES (OAB TO012587)ADVOGADO(A): EDGAR APARECIDO BERTULUZZI (OAB TO08455A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE PATRIMÔNIO OU DE DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por MAYKONN HENRIQUE PEREIRA GOMIDES contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional–TO, proferida nos autos ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por ACAPULCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que indeferiu o pedido de desbloqueio do montante de R$ 65.476,85 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), nas contas bancárias mantidas pelo Agravante, sob o fundamento de que não houve comprovação da natureza da conta bloqueada ou que tais recursos constituam reserva patrimonial. 2.
O Agravante sustenta que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis, com base no art. 833, X, do Código de Processo Civil e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que desacompanhado de documentação comprobatória para atrair a incidência da mitigação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, entendimento reiteradamente confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a garantia impenhorabilidade se aplica, em regra, apenas a valores depositados em caderneta de poupança.
No entanto, essa proteção pode ser excepcionalmente estendida a valores em conta-corrente ou outras aplicações, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que demonstrado, de forma inequívoca, que o montante atingido pelo bloqueio destina-se a assegurar o mínimo existencial da parte executada. 6.
Na hipótese em análise, inexiste nos autos, documentos que comprovem que a constrição de valores, no importe de R$ 65.476,85 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), estão depositados em contas bancárias com natureza de poupança ou constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial do Agravante, revelando-se incabível o reconhecimento da impenhorabilidade, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se o bloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. - 
                                            
07/07/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 15:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 15:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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23/06/2025 15:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 443
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04/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 13:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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16/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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08/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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04/04/2025 18:37
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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03/04/2025 15:08
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB03)
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03/04/2025 14:56
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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03/04/2025 09:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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03/04/2025 09:25
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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02/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387179, Subguia 5640 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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01/04/2025 13:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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31/03/2025 20:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 09:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387179, Subguia 5375694
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:31
Remessa Interna - CONTAD -> CCI01
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13/03/2025 13:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/03/2025 13:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MAYKONN HENRIQUE PEREIRA GOMIDES - Guia 5387179 - R$ 320,00
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13/03/2025 12:54
Remessa Interna - CCI01 -> CONTAD
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13/03/2025 08:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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13/03/2025 08:35
Despacho - Mero Expediente
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12/02/2025 08:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 08:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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