TJTO - 0026179-31.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026179-31.2025.8.27.2729/TO AUTOR: EVANILDA VIEIRA DE QUEIROZADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) DESPACHO/DECISÃO O requerente postulou, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça. Intimada a comprovar a hipossuficiência financeira, a parte autora juntou documentos no evento 01.
Pois bem, quanto ao pedido formulado pelo(a) requerente de assistência judiciária, benefício associado diretamente à dignidade da pessoa humana, cujo deferimento, em muitos casos, exige do juiz análise cuidadosa no controle das hipóteses concretas de cabimento, com o intuito, por evidente, de evitar o desvirtuamento do instituto, deve ser indeferido.
De fato, nos termos do art. 98 do CPC e a Lei nº 1.060/50, considera-se necessitado para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
No caso dos autos, entretanto, inviável o acolhimento da pretensão, pois não há elementos que comprovem ou apontem para uma hipossuficiência financeira momentânea que inviabiliza a parte de arcar com as despesas processuais antecipada e parcialmente. É dizer, os documentos jungidos aos autos não apontam o estado de hipossuficiência financeira.
Pelo contrário, verifica-se que a parte autora aufere renda suficiente para arcar com as custas processuais, sem, contudo, causar prejuízo a ela e sua família.
O seu contracheque (março/2025) aponta uma renda mensal bruta de R$ 33.341,05 e líquida de R$ 26.762,16.
Por tal razão, indefiro o pedido de gratuidade da justiça na forma pleiteada, pois não restou comprovada a situação de necessidade da parte requerente para fazer jus ao citado benefício, tal como previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Contudo, o valor das despesas iniciais de taxa R$ 11.946,70, e custas R$ 5.088,71 revela-se significativo frente ao valor da sua renda acima destacada, o que impõe privilegiar a normativa inserida no atual Código de Processo Civil que autoriza reduzir percentualmente as despesas processuais de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC): Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (grifo nosso) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
No mesmo sentido, é a previsão do art. 160 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS: Art. 160. O magistrado poderá deferir a gratuidade da Justiça de forma parcial, em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentualmente as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do disposto no art. 98, § 5º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observando-se o valor mínimo a ser pago pela parte, previsto na legislação de regência.
Sobre o tema, o seguinte julgado do egrégio STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS.
ART. 98, § 6º, DO CPC/2015.
REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2.
A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3.
No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
Assim, com fundamento no art. 98, §§5º e 6º, do CPC, e art. 160 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, objetivando, ainda, privilegiar o princípio constitucional do livre acesso à justiça, DEFIRO a REDUÇÃO das custas processuais e taxa judiciária na proporção de 50% (cinquenta por cento) e, ainda, o PARCELAMENTO das despesas processuais restantes.
Diante do exposto: 1.
Faculto à parte requerente a oportunidade de, no prazo de 15 dias, efetivar o recolhimento, sob pena de extinção do processo (art. 290/CPC), da seguinte forma: a) de metade da taxa judiciária, ficando o saldo remanescente para o pagamento nos termos do art. 162 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS; b) da primeira parcela das custas, ficando o saldo remanescente para ser quitado nos termos do art. 163 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS.
A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas (art. 166 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS). 2.
Desde logo, após o recolhimento da primeira parcela das custas e taxa judiciária na forma acima, prossiga-se o feito: 3.
Diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal especifica que autorize a composição das partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação (artigo 334, § 4º, II do CPC), sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, por meio de seu representante legal, quando da apresentação da contestação, invocando a aplicação de legislação pertinente ao tema 4. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal; 5.
Se o réu alegar quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC ou apresentar documentos, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias (CPC 436 e 437); 6.
Na sequência, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da colaboração, e da ampla defesa e contraditório, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, havendo interesse, especificarem quais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência, sob pena de julgamento antecipado; 7.
Por último, intime-se o Ministério Público para que, entendendo ser o caso, intervenha, nos termos artigo 176 e seguintes do CPC. 8. Em caso de não recolhimento da primeira parcela das custas processuais e da taxa judiciária na forma acima determinada, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:53
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
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18/06/2025 16:52
Realizado cálculo de custas
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18/06/2025 16:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5733697, Subguia 5516502
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18/06/2025 16:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5733698, Subguia 5516493
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18/06/2025 16:43
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5733698, Subguia 5516484
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18/06/2025 16:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5733698, Subguia 5516484
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18/06/2025 14:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/06/2025 14:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1FAZ -> COJUN
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17/06/2025 16:31
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 11:31
Conclusão para despacho
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16/06/2025 11:30
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2025 11:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/06/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EVANILDA VIEIRA DE QUEIROZ - Guia 5733698 - R$ 11.946,76
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13/06/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EVANILDA VIEIRA DE QUEIROZ - Guia 5733697 - R$ 5.088,71
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13/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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