TJTO - 0004952-72.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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17/07/2025 18:14
Decisão - Outras Decisões
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13/07/2025 20:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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13/07/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 13:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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09/07/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004952-72.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004491-16.2011.8.27.2729/TO AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL ( AGÊNCIA 1598 )ADVOGADO(A): MARCELO CARON BAPTISTA (OAB PR021590)AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): MARCELO CARON BAPTISTA (OAB PR021590) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensico, interposto por KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas\TO (evento 169, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos da ação de execução fiscal nº 5004491-16.2011.8.27.2729, proposta pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, deferiu o pedido de substituição das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), sob o fundamento de correção de erro material, mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução fiscal.
Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustenta, em síntese, que a substituição das CDAs após o trânsito em julgado viola o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e a Súmula 392 do STJ, ocasionando nulidade da decisão por ampliar significativamente o valor da dívida, em prejuízo à segurança jurídica e à coisa julgada.
Requereu, liminarmente, o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para indeferir a substituição das CDAs ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo para apresentação de embargos.
A decisão monocrática proferida no evento 2, DECDESPA1 do agravo de instrumento indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de que não estavam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como de que a alegada ilegalidade da substituição demandaria análise exauriente, incompatível com o juízo sumário da tutela recursal.
Inconformado, o agravante interpôs agravo interno (evento 14, AGR_INT1), reiterando os fundamentos anteriormente apresentados, notadamente quanto à impossibilidade jurídica de substituição das CDAs após a prolação da sentença nos embargos à execução, já transitada em julgado.
Reforçou que a medida enseja grave insegurança jurídica e prejuízo financeiro imediato, uma vez que seria exigida complementação de depósito judicial de valor expressivo.
Em suas contrarrazões ao agravo de instrumento (evento 13, CONTRAZ1) e ao agravo interno (evento 22, CONTRAZ1), o agravado defendeu a legalidade da substituição das CDAs, argumentando que se trata de correção de erro material puramente aritmético, sem alteração do sujeito passivo, da causa de pedir ou do objeto da execução fiscal.
Sustentou que o pedido de substituição foi formulado ainda na pendência dos embargos à execução, mas teve sua análise postergada pelo juízo de origem.
Defendeu a manutenção da decisão recorrida, por se amparar na jurisprudência do STJ, que admite, em caráter excepcional, a substituição das CDAs em casos de erro material.
No evento 19, PED_DESIST_REC1, o agravante e requer a desistência do presente Agravo de Instrumento em razão da adesão ao REFIS 2025 (Programa de Recuperação Fiscal) do Município de Palmas.
A seguir, vieram-me conclusos os presentes autos. É a síntese do necessário. Decide-se.
Nos termos do art. 998 do CPC, o “recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Comentando o tema, Cássio Scarpinella Bueno leciona que: “O art. 998 prevê a possibilidade de desistência do recurso, a exemplo da disciplina que ocupa o art. 501 do CPC atual.
Como se verifica da leitura do caput, prevaleceu a regra de que a desistência, independentemente da concordância de quem quer que seja, é possível a qualquer tempo, tanto quanto no CPC atual.” Dessa forma, a desistência do recurso interposto constitui uma faculdade da parte recorrente, do mesmo modo como antes era considerada, a qual poderá, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso a qualquer tempo.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO.
AGRAVO INTERNO.
LANÇADO O RELATÓRIO E INCLUÍDO O FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO O AGRAVANTE APRESENTA PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
ARTIGO 998 DO CPC.
HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. RECURSOS DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADOS.1 - Resta legítimo o pedido de homologação, ainda que formulado após o pedido de dia para julgamento, visto que o artigo 998 do CPC assevera que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".2 - Uma vez que a parte demandante desiste do feito judicial, tem-se por esvaziada a pretensão recursal e, por conseguinte, prejudicado o recurso correspondente.3 - Pedido de desistência recursal homologado.
Recursos de agravo interno e agravo de instrumento prejudicados.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0010716-73.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 19:39:54) g.n.
Assim, diante da manifestação de desistência da agravante (evento 19, PED_DESIST_REC1), impõe-se a homologação do pedido de desistência, e, por conseguinte, o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal.
Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte agravante, com fulcro no artigo 998 do Código de Processo Civil e, consequentemente, declaro o recurso PREJUDICADO pela perda superveniente do objeto.
Intime-se. Cumpra-se. -
07/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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04/07/2025 13:23
Decisão - Homologação - Desistência do Recurso - Monocrático
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30/06/2025 13:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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27/06/2025 23:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 06:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 18:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 16:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/05/2025 13:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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14/05/2025 11:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/05/2025 19:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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15/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388451, Subguia 5791 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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09/04/2025 17:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388451, Subguia 5375854
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09/04/2025 17:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO - Guia 5388451 - R$ 145,00
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08/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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07/04/2025 16:29
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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27/03/2025 17:13
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 169 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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