TJTO - 0011684-50.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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09/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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08/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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08/07/2025 00:00
Intimação
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 0011684-50.2023.8.27.2729/TO AUTOR: CESAR AUGUSTO BARBOZAADVOGADO(A): LEONAM DE MOURA SILVA GALELI (OAB SP374482) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, ajuizada por César Augusto Barboza em face de Fábrica Eventos & Cerimonial Ltda. e de Shonia Pimentel de Sousa Viana, ambos qualificados nos autos.
Conforme infere-se dos autos, o autor narra que a sociedade demandada foi constituída em junho de 2016, possuindo como objeto a prestação de serviços de organização de eventos, com capital social de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dividido igualmente entre os dois sócios. Alega, contudo, que, a partir de abril de 2017, foi abruptamente afastado da administração, tendo a requerida passado a gerir integralmente os negócios, além de, supostamente, ter praticado condutas que reputa graves, como a retirada de recursos e inadimplemento de obrigações perante clientes e funcionários.
Aponta que, diante de tal cenário, viu-se compelido a buscar sua retirada do quadro societário, notadamente para não mais se expor a riscos e responsabilidades decorrentes da gestão alheia.
Continua sua narrativa, informando que encaminhou notificação extrajudicial à sócia em setembro de 2018, comunicando formalmente sua intenção de retirada, mas que não obteve êxito na efetivação do ato perante a Junta Comercial em razão do paradeiro incerto da notificada, circunstância que ensejou a judicialização da controvérsia.
Assim, pleiteia, em síntese, a dissolução parcial da sociedade, com sua exclusão formal e a apuração de haveres correspondentes às cotas de sua titularidade.
Por outro lado, a requerida, citada por edital, fora representada por curador especial, o qual arguiu, em contestação, preliminar de nulidade da citação, sustentando que não teriam sido esgotados todos os meios para localização da requerida, destacando a necessidade de diligências junto a concessionárias e órgãos públicos.
No mérito, limitou-se à negativa geral, por força do art. 341, parágrafo único, do CPC, imputando ao autor o ônus probatório quanto às alegações formuladas.
Em réplica, o autor refutou a preliminar, reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência dos pedidos.
Instadas as partes a manifestarem-se quanto à produção de provas ou julgamento antecipado da lide, quedaram-se inertes. É o relatório do essencial.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a dilação probatória.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise. II.1 – PRELIMINAR A defesa, por meio do curador especial, suscitou preliminar de nulidade da citação, argumentando que não teriam sido esgotados todos os meios de localização da parte requerida.
Todavia, o exame atento dos autos demonstra que este Juízo atuou com a devida cautela e diligência, promovendo sucessivas tentativas de localização da requerida.
Vejamos: (evento 16 - AR1 / evento 17 - AR1 / evento 27 / evento 36 - AR1 / evento 37 - AR1 / evento 38 - AR1 / evento 39 - AR1), todas restando infrutíferas, o que evidencia a real dificuldade em encontrar a demandada.
Nesse cenário e diante da ausência de informações aptas a indicar outro endereço ou contato efetivo, restou justificada a adoção da citação por edital, conforme prevê o artigo 256 do CPC.
In verbis: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei.
Assim, observa-se que a legislação processual é inequívoca ao autorizar a citação por edital quando restar comprovada a impossibilidade de localização do réu, circunstância plenamente evidenciada na presente demanda.
Qualquer insurgência quanto à regularidade da citação, nesta altura, revela-se desprovida de fundamento, sobretudo pela ausência de elementos que apontem a existência de alternativas viáveis de localização.
Sobre esse tema trago o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO DE INDENIZAÇÃO) – NÃO ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CITAÇÃO POR EDITAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – DESCABIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 256 e 257 DO CPC – REALIZAÇÃO DE VÁRIAS TENTATIVAS PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DO EXECUTADO - PRESCINDIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO.
Tem-se como válida a citação procedida por meio de edital, quando o devedor/executado se encontrar em local incerto e não sabido, sobretudo quando foram realizadas tentativas com o intuito de localizar o réu, sendo prescindível o esgotamento de meios para a localização do endereço do requerido. (...) Da análise das normas dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil de 2015, infere-se que, para que se efetue a citação por edital, basta que a localização do citando seja incerta ou inacessível, sendo certa que tal assertiva deve ser assentada pelo autor ou pelo oficial de justiça.
Assim, é prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu.
Não obstante, no caso vertente, denota-se que houve diversas tentativas frustradas de citação da executada/agravante nos endereços declinados, mostrando-se desnecessário o esgotamento de todas as diligências possíveis para localizar o citando. ( ...). (N.U 1012263-64.2023 .8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/10/2023, Publicado no DJE 06/10/2023). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1031035-75 .2023.8.11.0000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) (g.n) Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade da citação, porquanto a documentação acostada comprova a adoção das medidas razoáveis para localização da parte, inexistindo vício capaz de macular o prosseguimento do feito.
II.2 – MÉRITO Superada essa fase, adentro ao mérito.
A controvérsia reside em saber se assiste razão ao autor quanto à dissolução parcial da sociedade, com a consequente exclusão de seu nome do quadro societário e apuração dos haveres.
Pois bem.
Do exame detido da documentação, verifica-se que o autor, detentor de 50% do capital social da empresa, logrou comprovar de modo inequívoco a manifesta ruptura do vínculo de confiança e colaboração que embasa a affectio societatis (NOTIFICACAO8).
O afastamento do autor da administração e sua exclusão das atividades sociais, bem como os relatos sobre condutas potencialmente prejudiciais da sócia, compõem quadro fático apto a demonstrar a insustentabilidade da manutenção do vínculo associativo.
Destaca-se, que o autor requereu formal e reiteradamente, a comunicação de sua intenção de retirada, valendo-se de notificação extrajudicial dirigida ao último endereço conhecido da requerida, restando comprovado que esgotou os meios razoáveis à sua disposição para formalizar seu desligamento.
A notificação, em que pese não tenha sido recebida, ante o paradeiro incerto da ré, evidencia a ruptura definitiva da affectio societatis e consolida o direito do autor à retirada, tal como previsto no artigo 1.029 do Código Civil e no artigo 5º, XX, da Constituição Federal.
Por oportuno cabe ressaltar que a affectio societatis pode ser definida como o elemento subjetivo consistente na intenção do sócio de constituir e de permanecer em uma sociedade. É o animus, à disposição da pessoa física ou jurídica, de participar da sociedade, mediante a aceitação das suas normas, funcionamento e objetivo.
Tal elemento, portanto, revela-se imprescindível para a existência e continuidade do vínculo societário, pois é da convergência de vontades, da confiança recíproca e da colaboração efetiva entre os sócios que se origina a própria razão de ser da sociedade empresária.
A affectio societatis transcende o mero vínculo contratual, representando um verdadeiro substrato subjetivo, que se manifesta no compromisso mútuo com a consecução dos fins sociais.
Nesse contexto, a sua ruptura — seja por desavenças, falta de participação na gestão, quebra da confiança ou, como no caso presente, pelo afastamento e pela conduta unilateral de um dos sócios — inviabiliza a continuidade da sociedade sob a ótica da igualdade e da boa-fé.
Portanto, torna-se insustentável obrigar o sócio a permanecer associado, em flagrante afronta ao princípio constitucional da liberdade associativa.
No plano prático, tal circunstância justifica o exercício do direito de retirada pelo sócio que se vê privado das condições subjetivas mínimas para a manutenção do vínculo.
A atuação diligente do autor, ao notificar extrajudicialmente (NOTIFICACAO9 / NOTIFICACAO8) a sócia e demonstrar sua intenção inequívoca de desligar-se da sociedade, corrobora com a exaustão da affectio societatis.
A propósito trago à baila os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA.
QUEBRA DA “AFFECTIO SOCIETATIS”.
DIREITO DE RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO PELO PRÓPRIO SÓCIO.
MOTIVAÇÃO DESNECESSÁRIA OU JUSTA CAUSA (ART. 1.029 /CCB).
LIBERDADE ASSOCIATIVA (ART. 5º, XX /CF).
LIQUIDAÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES.
TERMO INICIAL.
DATA DA NOTIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DE SE RETIRAR DA SOCIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É irrelevante a discussão acerca do motivo da quebra da “affectio societatis” para o exercício do direito de retirada pelo sócio autor, o qual não pode ser obrigado a permanecer no quadro societário da empresa, diante do princípio da liberdade associativa, de modo que, extinto o vínculo de afinidade, basta a notificação dos demais sócios (art. 1.029 /CCB). 2.
O termo base para apuração dos haveres coincide com o momento em que o sócio demonstra manifesto interesse de se retirar da sociedade limitada estabelecida por tempo indeterminado, devendo, portanto, assim, ser considerada data da notificação formulada ao requerido. 3.
Apelação Cível a que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0013286-36 .2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 23.11.2020) (TJ-PR - APL: 00132863620148160001 PR 0013286-36 .2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 23/11/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL - DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES - "AFFECTIO SOCIETATTIS" - QUEBRA - RETIRADA DE UM DOS SÓCIOS - ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL - CABIMENTO - CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE HAVERES.
BALANÇO DE DETERMINAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - IMPOSIÇÃO - O exercício do direito de retirada prova a quebra da "affectio societatis", o que enseja sentença de dissolução parcial com apuração de haveres, valor devido ao sócio retirante - Uma vez realizada a retirada do sócio da sociedade limitada, mostra-se necessária sua averbação junto ao órgão competente, para que produza os efeitos legais - Na dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sendo o contrato social omisso quanto ao critério para a apuração dos haveres do sócio retirante deve ser realizado o balanço de determinação, que melhor reflete o valor patrimonial da empresa. (TJ-MG - AC: 10452130012274001 Nova Serrana, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021) (g.n) DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
QUEBRA AFFECTIO SOCIETATIS APURAÇÃO DE HAVERES.
PERÍODO A QUO.
PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade c/c pedido indenizatório. 2.
A quebra da affectio societatis constitui fundamento para a retirada dos sócios da empresa, conforme versa o Código Civil, ao dispor acerca da resolução da sociedade em relação ao um sócio, no artigo 1.029. 3.
Ao reconhecer o direito de retirada dos sócios, o Superior Tribunal de Justiça qualifica a faculdade como direito potestativo, razão pela qual a manifestação dessa vontade por um dos membros da sociedade empresária figura como inquestionável.
Precedente. 4.
Da interpretação das normas do art . 1.029 e 1.031 do Código Civil de 2002, infere-se que é direito do sócio retirante notificar inequivocamente à Sociedade acerca da vontade de se retirar, com antecedência mínima de 60 (sessenta dias); ultrapassado este prazo, inicia a pretensão para realização da apuração de haveres.
Destarte, a manifestação inequívoca da vontade com antecedência mínima de 60 dias constitui pressuposto da retirada do sócio . 5.
Não havendo a aludida manifestação inequívoca, a data da citação nos autos da dissolução parcial da sociedade afigura como termo inicial da retirada dos sócios da sociedade, acarretando a partir daí os consectários legais deste ato. 6.
De acordo com a previsão contida no artigo 604 do CPC, o juiz definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social. 7.
Negou-se provimento aos recursos. (TJ-DF 00170385220168070015 DF 0017038-52.2016 .8.07.0015, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 31/10/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 14/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Assim, comprovada a ruptura desse elo subjetivo e esgotadas as tentativas de solução consensual, dado a ausência da ré, impõe-se reconhecer a procedência do pedido de dissolução parcial, a fim de preservar tanto a autonomia da vontade do sócio quanto a higidez das relações empresariais.
Lado outro, reconhecida a dissolução parcial da sociedade e o direito potestativo de retirada do sócio, surge, como desdobramento natural, a necessidade de apuração dos haveres correspondentes à sua participação societária (CONT_SOCIAL7).
Trata-se de providência essencial para que se opere a recomposição do patrimônio do sócio retirante, de modo a garantir-lhe a justa equivalência econômica pelas quotas detidas até a data da efetiva dissolução parcial.
Com efeito, o procedimento de apuração de haveres, previsto nos artigos 1.031 e seguintes do Código Civil, tem por escopo mensurar, com exatidão, o valor do patrimônio líquido a que o sócio faz jus.
Para tanto, deve-se observar o critério do valor patrimonial da sociedade na data da resolução da sociedade em relação ao sócio, apurando-se eventuais créditos e débitos existentes, e descontando-se, quando necessário, as obrigações que recaírem sobre a empresa até aquele momento.
Importa reforça que, a finalidade primordial dessa fase é evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, bem como preservar a estabilidade e a continuidade da empresa, que poderá permanecer ativa sob a administração do sócio remanescente.
Ao mesmo tempo, busca-se assegurar ao sócio retirante plena satisfação de seus direitos patrimoniais, em consonância com o princípio do equilíbrio das relações societárias e a boa-fé objetiva.
Dessa forma, reconhecido o direito de retirada e decretada a dissolução parcial, a apuração dos haveres configura-se como medida inafastável, devendo ser processada nos moldes estabelecidos pela legislação (Art. 1.031 do CC) e contrato social, de modo a garantir a efetividade do provimento jurisdicional e a pacificação do litígio.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para: a) DECRETAR a dissolução parcial da sociedade FÁBRICA EVENTOS & CERIMONIAL LTDA., reconhecendo o direito de retirada do autor CÉSAR AUGUSTO BARBOZA do quadro societário; b) DETERMINAR a apuração dos haveres do sócio retirante, a ser realizada em fase de liquidação de sentença, observando-se os critérios previstos nos artigos 1.031 e seguintes do Código Civil, tomando-se como marco para avaliação o dia 05 de setembro de 2018, data da notificação extrajudicial de retirada, conforme comprovado nos autos; c) DETERMINAR a atualização dos registros empresariais junto à Junta Comercial do Estado do Tocantins (JUCETINS), para que conste a saída do autor do quadro social. d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
07/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 16:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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01/07/2025 13:44
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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14/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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02/04/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 12:19
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 16:00
Conclusão para decisão
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13/02/2025 09:05
Protocolizada Petição
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13/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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11/02/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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12/12/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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13/11/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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24/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:23
Lavrada Certidão
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12/08/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 57
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19/07/2024 17:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/07/2024 10:08
Protocolizada Petição
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11/07/2024 11:46
Despacho - Mero expediente
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09/07/2024 14:28
Conclusão para despacho
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04/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2024 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:56
Juntada - Informações
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28/05/2024 14:05
Juntada - Documento - Edital Afixado
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27/05/2024 13:25
Expedido Edital
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20/05/2024 18:24
Despacho - Mero expediente
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17/05/2024 11:55
Conclusão para despacho
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22/04/2024 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/04/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
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08/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
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08/04/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
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01/04/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
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23/02/2024 15:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/02/2024 15:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/02/2024 15:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/02/2024 15:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/12/2023 10:08
Protocolizada Petição
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01/12/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/11/2023 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2023 12:10
Despacho - Mero expediente
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30/08/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2023 16:57
Conclusão para despacho
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28/07/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 13:26
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 01/11/2023 15:00. Refer. Evento 10
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20/07/2023 12:20
Protocolizada Petição
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04/07/2023 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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25/05/2023 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/05/2023 12:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/05/2023 12:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/05/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 17:00
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/08/2023 17:30
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28/04/2023 13:48
Despacho - Mero expediente
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25/04/2023 12:53
Conclusão para despacho
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25/04/2023 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2023 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/04/2023 12:51
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/04/2023 14:50
Conclusão para despacho
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03/04/2023 14:47
Processo Corretamente Autuado
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28/03/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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