TJTO - 0002185-72.2024.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOTOP1ECIV
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28/07/2025 18:10
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002185-72.2024.8.27.2740/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: ANAIDES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO INDEFERIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora, que propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais em face de descontos previdenciários decorrentes de empréstimos consignados não reconhecidos.
O Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento.
Diante do não cumprimento da ordem judicial, ainda após dilação de prazo, a petição inicial foi indeferida e o feito extinto sem resolução de mérito, com base nos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, diante do não atendimento pela parte autora da determinação judicial de emenda da petição inicial, especialmente quanto à apresentação de documentos essenciais à regularidade do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o não cumprimento da determinação judicial para suprir defeitos ou irregularidades na petição inicial enseja seu indeferimento, especialmente quando se trata de documentos indispensáveis à formação válida da relação processual. 4.
Embora o Código de Processo Civil preconize a primazia da decisão de mérito (art. 4º) e o princípio da cooperação (art. 6º), tais postulados não afastam o dever das partes de atender aos comandos judiciais mínimos que garantem a segurança jurídica do processo. 5.
A exigência de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado visa assegurar a autenticidade da demanda e a manifestação inequívoca de vontade da parte autora, especialmente em demandas de consumo bancário ajuizadas em larga escala. 6.
O reiterado descumprimento das determinações judiciais, mesmo após prorrogação de prazo, revela desídia da parte autora e inviabiliza o desenvolvimento válido do processo. 7.
A extinção do feito não implica violação ao princípio do acesso à justiça, já que permanece resguardado à parte o direito de ajuizar nova ação, desde que instruída com os documentos necessários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial para emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é medida legítima diante da ausência de documentos essenciais à formação válida do processo. 2.
A extinção sem julgamento do mérito não ofende o direito constitucional de acesso à justiça, quando decorrente da inércia da parte autora em cumprir exigência judicial regular e justificada, especialmente quando voltada à segurança e à regularidade da relação processual. 3.
A atuação jurisdicional deve buscar o aproveitamento dos atos processuais e o alcance do mérito, mas não prescinde do cumprimento de requisitos mínimos que assegurem a boa-fé, a regularidade e a autenticidade da demanda.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 321 e 485, I; Código Civil, art. 654, § 1º; Constituição Federal, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Ap.
Cív. 0021981-21.2015.8.27.2722, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 14/04/2021; TJTO, Ap.
Cív. 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno, j. 19/10/2022; TJTO, Ap.
Cív. 0002383-78.2019.8.27.2710, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 01/12/2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada.Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não fixados na origem, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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01/07/2025 17:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 241
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28/05/2025 18:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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28/05/2025 18:50
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 14:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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