TJTO - 0009446-77.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/07/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009446-77.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012629-03.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: TAMA PANIFICACAO E SORVETERIA LTDAADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Tama Panificação e Sorveteria Ltda. interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Sustenta, em síntese, a existência de supostos erros de cálculo e cobrança indevida de encargos contratuais após a judicialização da dívida, o que, segundo alega, ensejaria enriquecimento ilícito do credor.
Afirma que por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a correção a qualquer tempo, sem necessidade de dilação probatória.
Acrescenta que, no caso, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, determinando a suspensão da decisão, até o julgamento final do recurso.
Pugna pela reforma da decisão, para acolher os pleitos formulados na exceção de pré-executividade. É em síntese o relatório.
Decido.
Revogo o despacho proferido no evento 3, DECDESPA1.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando o cumprimento imediato da decisão puder causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e houver probabilidade de provimento do recurso.
Não se verifica a presença desses requisitos.
Isso porque a argumentação da agravante exige a análise de elementos fáticos e a produção de provas, sendo inadequado o uso da exceção de pré-executividade para esse fim.
A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito, sendo admitida apenas quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício pelo juiz e desde que não exija dilação probatória. No caso, a revisão dos encargos contratuais e a verificação da existência de eventual excesso de execução dependem de análise aprofundada da evolução da dívida, o que demanda produção probatória incompatível com essa via processual.
Ademais, a alegação de excesso de execução não pode ser discutida por meio de exceção de pré-executividade, devendo ser analisada no bojo de embargos à execução, que representam o meio processual adequado para essa finalidade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por CIASPREV contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de ação revisional, sob a alegação de excesso de execução.
O Agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando nulidade por desrespeito ao cálculo exequendo e invocando o Tema 988 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a alegação de excesso de execução pode ser examinada por exceção de pré-executividade, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A exceção de pré-executividade é admissível apenas para alegações que não demandem dilação probatória e sejam cognoscíveis de ofício pelo juízo (Súmula 393/STJ).
A alegação de excesso de execução, quando necessita de provas, deve ser arguida em sede de embargos à execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A alegação de excesso de execução, quando demandar dilação probatória, não pode ser examinada em exceção de pré-executividade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; Súmula 393/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.051.709/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.08.2023. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0016274-26.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 18:25:22) Desse modo, não ficou demonstrada a probabilidade do direito, sendo desnecessário o exame do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, porquanto são cumulativos, devendo concorrer para o deferimento da liminar.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. -
02/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 12:14
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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27/06/2025 15:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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27/06/2025 10:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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16/06/2025 17:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/06/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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