TJTO - 0022894-98.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
09/07/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022894-98.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: OCA ACAI & FOOD ACAITERIA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO EM PARTE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por OCA AÇAÍ & FOOD AÇAITERIA LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução manejados em face do BANCO BRADESCO S.A., em relação a Cédula de Crédito Bancário emitida para capital de giro empresarial.
A embargante alegou nulidade do título executivo, excesso de execução por capitalização indevida de juros e cobrança superior às taxas médias, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pleiteou gratuidade da justiça e efeito suspensivo aos embargos.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há inovação recursal na alegação de ilegalidade na cobrança de juros sobre parcelas vincendas após o vencimento antecipado do contrato; e (ii) verificar a regularidade do título executivo, da constituição da mora, da capitalização mensal dos juros, da ausência de excesso de execução e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
Não se conhece da apelação na parte em que inova ao apresentar, somente em grau recursal, tese de violação ao art. 1.426 do Código Civil, por ausência de prequestionamento e configuração de inovação recursal vedada pelo art. 1.014, §1º, do CPC. 2.
A Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos do art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004, sendo título executivo extrajudicial válido, e a mora restou caracterizada pelo simples inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 394 do Código Civil. 3.
A capitalização mensal de juros está expressamente pactuada, conforme admite a jurisprudência do STJ (Súmula 539), sendo a taxa efetiva anual compatível com as médias de mercado. 4.
Inexistente excesso de execução, pois a planilha do banco está lastreada nos termos contratuais e não foi impugnada de forma técnica ou fundamentada nos embargos. 5.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por tratar-se de financiamento empresarial, sem demonstração de hipossuficiência da pessoa jurídica contratante.
IV - DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto na parte em que apresenta inovação recursal e, no mais, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
07/07/2025 15:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
07/07/2025 15:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
23/06/2025 14:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
23/06/2025 14:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
-
18/06/2025 18:26
Juntada - Documento - Voto
-
09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
-
05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 457
-
04/06/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
04/06/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
-
24/04/2025 13:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
24/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
23/04/2025 10:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
17/03/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/03/2025 11:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
15/03/2025 11:04
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
06/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0008806-13.2022.8.27.2722
Joao Santos de Aguiar Gomes
Celina de Aguiar Gomes
Advogado: Gervanio Barros Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/06/2022 20:33
Processo nº 0005403-29.2023.8.27.2713
Bruna Rosario de Sousa
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 13:00
Processo nº 0000701-05.2025.8.27.2702
Pitanga Modas LTDA
Valdineia Gomes da Silva
Advogado: Ana Luiza Barroso Borges
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/04/2025 16:50
Processo nº 0005260-94.2025.8.27.2737
R R Santos Contadores
Imperio dos Pneus LTDA
Advogado: Gabriela Cinquini Freitas Franco Ferreir...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 10:40
Processo nº 0022894-98.2023.8.27.2729
Oca Acai &Amp; Food Acaiteria LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2023 17:08