TJTO - 0000588-55.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000588-55.2025.8.27.2733/TO EMBARGANTE: JOAO DIRCEU HARTMANNADVOGADO(A): PAULO ADRIANO KLEIN (OAB TO010190) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de suspensão da execução formulado nos autos da ação de execução proposta pelo credor.
Nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, a nota fiscal pode ser considerada título executivo extrajudicial quando acompanhada de documentos que comprovem a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço, configurando uma obrigação líquida, certa e exigível.
A alegação de inexistência de entrega das mercadorias e a discussão sobre a validade do título devem ser aferidas na fase de instrução dos embargos à execução, e não previamente por meio de suspensão da execução.
Além disso, verifica-se que não houve a garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução, conforme exige o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que não se trata de relação de consumo, uma vez que a compra de sementes configura um contrato rural agrário, regido por normas específicas do direito agrário e comercial, sem a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, os princípios e disposições protetivas aplicáveis às relações de consumo não devem ser invocados neste caso.
Neste termos, trago à baila julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, in verbis: "Processo: 00123301620248272700 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
FOMENTO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
RECURSO PROVIDO.1.
Resta demonstrado o equívoco da decisão recorrida, primeiro porque a relação discutida é de fornecimento de insumos agrícolas, enquanto a decisão recorrida aponta fornecimento de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), segundo porque a relação jurídica estabelecida entre as partes se deu mediante contrato de aquisição de insumos agrícolas, com evidente propósito de fomento à produção agrícola do autor/agravado (safrinha de milho 2022).2. Assim, conforme a Teoria Finalista adotada pelo art. 2º, caput, do CDC, o agravado não se enquadra no conceito de consumidor, já que não é o destinatário final dos produtos adquiridos, que foram utilizados como insumos para produção agrícola.3. Também não se aplica a Teoria Finalista Mitigada, já que não é possível enxergar a vulnerabilidade técnica ou econômica do agravado, porquanto não pode ser considerado pequeno produtor rural, haja vista que celebrou contratos de aquisição de insumos com valores vultosos.4.
Ademais, sob o ponto de vista técnico, o agravado aparelha a inicial com Laudos Técnicos de Vistoria, elaborados por Engenheiro Agrônomo, o que na sua visão corrobora os pedidos iniciais, condição que denota possuir meios suficientes para promover a defesa técnica dos seus interesses em juízo.5.
Recurso provido para reformar a decisão agravada e afastar a inversão do ônus da prova decretada em prol do agravado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012330-16.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 18/10/2024 17:03:11)" Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão da execução, determinando o prosseguimento dos atos executórios até que haja análise definitiva dos embargos à execução em fase própria.
Citação do Credor Cite-se o credor para que se manifeste quanto ao pedido de suspensão da execução e apresente resposta no prazo legal de 15 dias úteis conforme artigo 915 do CPC, expondo seus argumentos para a continuidade ou não do presente do processo executivo.
Intime-se.
Datado e cert.eproc. -
07/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:59
Decisão - Outras Decisões
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22/05/2025 12:58
Conclusão para despacho
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14/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5685927, Subguia 97960 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 77,00
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14/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5685928, Subguia 97869 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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12/05/2025 22:20
Protocolizada Petição
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12/05/2025 21:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5685928, Subguia 5502697
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12/05/2025 21:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5685927, Subguia 5502696
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09/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 18:41
Decisão - Outras Decisões
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27/03/2025 16:29
Conclusão para decisão
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27/03/2025 13:07
Processo Corretamente Autuado
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26/03/2025 23:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAO DIRCEU HARTMANN - Guia 5685928 - R$ 50,00
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26/03/2025 23:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO DIRCEU HARTMANN - Guia 5685927 - R$ 77,00
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26/03/2025 23:08
Distribuído por dependência - Número: 00001018520258272733/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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