TJTO - 0040126-60.2022.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 148
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04/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 148
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 148
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 148
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0040126-60.2022.8.27.2729/TO AUTOR: ERCILIA DE SENA ARAUJOADVOGADO(A): THALLISON LUSTOSA LAGO (OAB TO010659)ADVOGADO(A): LARISSA CARLOS ROSENDA (OAB TO008823) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, na qualidade de servidora pública, postula o recebimento de adicional de insalubridade.
Contudo, o requerido demonstra não possuir norma regulamentadora que especifique as categorias abrangidas pelo adicional de insalubridade e seus respectivos graus.
Diante deste contexto, cumpre registrar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é majoritária no sentido de ser necessária a existência de Lei que preveja o pagamento deste adicional, bem como de norma regulamentadora deste benefício, a qual definirá as atividades consideradas insalubres, os diferentes graus de insalubridade e o percentual do adicional para cada patamar.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICIPIO DE COMBINADO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI MUNICIPAL GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
A concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais depende de norma regulamentadora dos benefícios, especificando as categorias abrangidas, os graus de insalubridade e o percentual atribuído, conforme a exposição dos agentes nocivos.2.
Na hipótese, o pleito do apelante está fundamentado em lei que prevê apenas genericamente o pagamento do adicional, o que não dispensa a necessidade de regulamentação específica.3.
Para a concessão de adicional de insalubridade a servidor público mostra-se imprescindível a existência de lei que preveja o pagamento deste adicional, bem como de norma regulamentadora deste benefício, a qual definirá as atividades consideradas insalubres, os diferentes graus de insalubridade e o percentual do adicional para cada patamar, e ainda exame pericial que ateste a condição insalubre a que é submetida o servidor.4.
In casu, não obstante tenha sido requerida perícia pelo autor para aferição dos graus de insalubridade da atividade desenvolvida, tal fato, por si só, não ampara o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, visto que não é instrumento normativo regulamentador.5.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0001814-41.2023.8.27.2709, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 06/09/2024 14:47:35) 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ANALISTA EM DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
SERVIDOR.
ESTADO DO TOCANTINS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.1.1.
Para concessão de adicional de insalubridade a servidor público mostra-se imprescindível a existência de lei que o preveja, bem como de norma regulamentadora deste benefício, a qual definirá as atividades consideradas insalubres, os diferentes graus de insalubridade e o percentual para cada patamar, e ainda exame pericial que ateste a condição insalubre a que é submetida o servidor.1.2.
O artigo 73, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.818, de 2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, apesar de prever o adicional de insalubridade, é norma de eficácia limitada, pois carente de regulamentação, razão pela qual o Poder Judiciário não pode atuar e criar critérios para o gozo do benefício, sob pena de atuar como legislador positivo, em afronta aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes.1.3.
A Lei nº 2.670/2012 (Plano de Cargos e Salários dos Profissionais da Saúde do Estado do Tocantins) assegura o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores ocupantes de determinados cargos do quadro da saúde, dentre eles, médicos, enfermeiros, psicólogos e terapeutas.
No rol previsto em lei não se inclui o ocupante do cargo de provimento efetivo de Analista em Desenvolvimento Social, integrante do quadro geral do estado, razão pela qual o pagamento do adicional de insalubridade para o ocupante de referido cargo é ilegal, de modo que o pagamento de referida indenização sem previsão legal regulamentadora configuraria manifesta violação ao princípio da legalidade estrita (TJTO , Apelação Cível, 0042625-90.2017.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/01/2021, juntado aos autos em 05/02/2021 19:09:53) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
SERVIDORES DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (ADAPEC).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI ESTADUAL 1.818/2007.
PREVISÃO GENÉRICA DA INDENIZAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PREVENDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL À CATEGORIA DA ADAPEC, BEM COMO AS ATIVIDADES CONSIDERADAS INSALUBRES, OS DIFERENTES GRAUS DE INSALUBRIDADE, O PERCENTUAL INDENIZATÓRIO APLICÁVEL EM CADA CASO E, AINDA, O EXAME PERICIAL QUE ATESTE A CONDIÇÃO INSALUBRE A QUE É SUBMETIDA O SERVIDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Para a concessão de adicional de insalubridade a servidor público, mostra-se imprescindível a existência de norma regulamentadora específica prevendo o pagamento deste adicional para determinada categoria, bem como definindo as atividades consideradas insalubres, os diferentes graus de insalubridade, o percentual indenizatório aplicável em cada caso e, ainda, o exame pericial que ateste a condição insalubre a que é submetida o servidor. 2.
A Lei estadual nº 1818/2007, em seu art. 73, prevê de forma genérica que os servidores públicos civis do Estado que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de morte, fazem jus à indenização pecuniária, sendo que os graus de risco atribuídos às atividades sobre as quais incide tal indenização pecuniária serão definidos em regulamento.3.
Não há, no caso dos servidores dE Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins (ADAPEC), norma regulamentadora específica que preveja o pagamento do referido adicional à categoria, de modo a estabelecer os graus de insalubridade, as atividades insalubres exercidas e, ainda, exame pericial que ateste a condição insalubre a que é submetida o servidor, para fins de pagamento, não sendo possível o deferimento da pretensão autoral por absoluta ausência de amparo legal.4.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0019368-02.2018.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 22/09/2021, juntado aos autos em 04/10/2021 20:30:35) Posto isso, entendo que se torna desnecessária a realização de prova pericial na forma almejada pela parte autora, motivo pelo qual revogo a decisão proferida no evento 59, e indefiro o respectivo pleito.
Por não vislumbrar a necessidade de realização de outras provas, façam os autos conclusos para julgamento após a intimação das partes para recorrerem do presente decisum, caso assism entendam necessário. -
27/06/2025 02:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 149
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27/06/2025 02:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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23/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:06
Decisão - Outras Decisões
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12/06/2025 13:59
Conclusão para despacho
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11/06/2025 16:26
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOPAL2FAZ
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10/06/2025 14:22
Lavrada Certidão
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03/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 141
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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14/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:38
Alterada a parte - Situação da parte ANTONIO LUIZ DE SOUZA AVILA - EXCLUÍDA
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13/05/2025 19:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
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13/05/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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12/05/2025 17:36
Alterada a parte - Situação da parte ANDRÉ MONTEIRO DINIZ - EXCLUÍDA
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12/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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24/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:37
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ANDERSON RODRIGUES DE MELLO - EXCLUÍDA
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24/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 129
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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31/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:44
Alterada a parte - Situação da parte ALFRANIO PORTELA MENDES FILHO - EXCLUÍDA
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28/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 125
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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10/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:32
Alterada a parte - Situação da parte ALEX FRANCISCO MONTEL DA SILVA NASCIMENTO - EXCLUÍDA
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01/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 120
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26/02/2025 10:35
Protocolizada Petição
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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11/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:41
Alterada a parte - Situação da parte ALCIBIADES FARIA LAMAS - EXCLUÍDA
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29/01/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 116
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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13/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte VALDIR MIRANDA BIZERRA - EXCLUÍDA
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10/12/2024 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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10/12/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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09/12/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte THAYNAN MARTINS SUPRIANO - EXCLUÍDA
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03/12/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 108
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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14/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:02
Alterada a parte - Situação da parte SERGIO VINICIUS GUIMARÃES ARRUDA - EXCLUÍDA
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12/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 104
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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23/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SARAH MICKAELY MOURA ARAUJO - EXCLUÍDA
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22/10/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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02/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SAMUEL DE PAULA FARIA - EXCLUÍDA
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01/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 96
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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11/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte RUAN FELIPE DA COSTA MORAIS PASCOAL - EXCLUÍDA
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10/09/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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22/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:19
Alterada a parte - Situação da parte VALDIR MIRANDA BIZERRA - EXCLUÍDA
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16/08/2024 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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16/08/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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15/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:48
Alterada a parte - Situação da parte THAYNAN MARTINS SUPRIANO - EXCLUÍDA
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14/08/2024 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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14/08/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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08/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:01
Juntada - Outros documentos
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08/08/2024 13:56
Alterada a parte - Situação da parte DENISE DUARTE PIRES - EXCLUÍDA
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06/08/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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19/07/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2024 17:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SERGIO VINICIUS GUIMARÃES ARRUDA - EXCLUÍDA
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19/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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01/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 13:33
Alterada a parte - Situação da parte SARAH MICKAELY MOURA ARAUJO - EXCLUÍDA
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29/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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26/06/2024 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/06/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2024 16:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SAMUEL DE PAULA FARIA - EXCLUÍDA
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08/06/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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17/05/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2024 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/05/2024 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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04/04/2024 08:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2024 08:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2024 08:34
Decisão - Nomeação - Perito
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27/02/2024 09:29
Encaminhamento Processual - TOPAL2FAZ -> TO4.04NFA
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26/02/2024 19:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> NACOM
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01/12/2023 17:25
Conclusão para despacho
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28/11/2023 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/11/2023 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 14:23
Despacho - Mero expediente
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06/07/2023 14:26
Conclusão para despacho
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30/06/2023 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2023 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2023 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/06/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2023 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/05/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/04/2023 09:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 16:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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30/03/2023 14:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00146908920228272700/TJTO
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28/03/2023 14:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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21/03/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/03/2023 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2023 19:39
Despacho - Mero expediente
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07/03/2023 16:59
Conclusão para despacho
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07/03/2023 16:57
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de TOPAL1JEJ para TOPAL2FAZJ)
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07/03/2023 16:57
Retificação de Classe Processual
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07/03/2023 16:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/03/2023 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2023 16:55
Despacho - Mero expediente
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07/03/2023 16:12
Conclusão para decisão
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30/11/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/11/2022 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00146908920228272700/TJTO
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18/11/2022 17:12
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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18/11/2022 15:25
Conclusão para decisão
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17/11/2022 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/11/2022 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2022 15:12
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/11/2022 12:15
Conclusão para decisão
-
04/11/2022 12:15
Processo Corretamente Autuado
-
03/11/2022 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
-
03/11/2022 17:35
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
03/11/2022 17:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
03/11/2022 14:56
Decisão - Declaração - Incompetência
-
20/10/2022 15:20
Conclusão para despacho
-
20/10/2022 15:19
Processo Corretamente Autuado
-
20/10/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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